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Resolução do Conselho de Ministros 212/97, de 15 de Dezembro

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Sumário

Define orientações relativamente à prestação de garantia pessoal do Estado, na modalidade de fiança à parcela do empréstimo, a contrair pela M. Carmona & Irmãos, S.A., junto da Caixa Central - Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, C.R.L., conforme ficha técnica publicada em anexo.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 212/97

A Empresa M. Carmona & Irmãos, S. A., apresentou junto da Caixa Central - Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, C. R. L., ao abrigo do Decreto-Lei 127/96, de 10 de Agosto, a sua candidatura ao sistema de garantia do Estado a empréstimos bancários.

O Gabinete de Coordenação para a Recuperação de Empresas (GACRE) aprovou, em 9 de Junho de 1997, o projecto de consolidação financeira e reestruturação empresarial relativo à empresa e considerou reunidos os pressupostos para que o contrato de empréstimo a celebrar pela empresa com a Caixa Central - Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, C. R. L., beneficie de garantia do Estado.

Considerando que são pressupostos da concessão e manutenção da garantia o cumprimento do projecto de consolidação financeira e reestruturação empresarial aprovado e a partilha de riscos entre o Estado e as instituições de crédito, conforme decorre, designadamente, dos n.º 1 e 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 127/96, de 10 de Agosto;

Considerando que as dívidas da empresa para com a administração fiscal ficarão regularizadas através da retenção de parte do empréstimo bancário, nos termos da alínea a) do artigo 13.º do Decreto-Lei 127/96;

Considerando que o projecto se reveste de manifesto interesse para a economia nacional por se integrar nos objectivos do quadro de acção para a recuperação de empresas em situação financeira difícil (QARESD), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/96, de 4 de Julho, contribuindo para reforçar a capacidade de gestão das empresas abrangidas e para a normalização das relações creditícias entre agentes económicos e entre agentes económicos e entes públicos;

Considerando que foi ouvido o Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP), nos termos do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 160/96, de 4 de Setembro:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu definir a seguinte orientação:

Deverá ser prestada a garantia pessoal do Estado, na modalidade de fiança, à parcela do empréstimo, no montante de PTE 132238800, equivalente a 40,44 % do montante do empréstimo no valor de PTE 327000000, a contrair pela M. Carmona & Irmãos, S. A., junto da Caixa Central - Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, C. R. L., cujas condições constam da ficha técnica anexa.

Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Novembro de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO

Ficha técnica

Mutuário: M. Carmona & Irmãos, S. A.

Mutuante: Caixa Central - Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, C. R. L.

Montante: 327 milhões de escudos e respectivos juros, até ao limite de 1000 milhões de escudos, não coberto por garantias reais.

Finalidade: cumprimento de projecto de consolidação financeira e reestruturação empresarial aprovado pelo Gabinete de Coordenação para a Recuperação de Empresas (GACRE) aprovado em 9 de Junho de 1997.

Consolidação do passivo a instituições de crédito subscritoras no montante de 125 milhões de escudos.

Retenção para o Estado e outros entes públicos no montante de 38 milhões, 176 milhares e 898 escudos.

Investimentos no montante de 81 milhões e 600 milhares de escudos.

Outros, no montante de 82 milhões, 223 milhares e 102 escudos.

Prazo: o prazo do empréstimo é de oito anos, a contar do início da sua utilização.

Utilização: o empréstimo será utilizado, pela totalidade, por crédito na conta de depósitos à ordem da M. Carmona junto da Caixa Central.

Taxa de juro: o empréstimo bancário vencerá juros à taxa LISBOR a seis meses, acrescida de um spread de dois pontos percentuais sobre o montante garantido pelo Estado e a LISBOR a seis meses, acrescida de um spread de quatro pontos percentuais, para o restante.

Pagamento de juros: no 1.º ano do contrato serão pagos semestral e postecipadamente e nos anos seguintes, mensal e postecipadamente.

O pagamento iniciar-se-á no dia 25 do 13.º mês de vigência do contrato.

Reembolso do capital: o reembolso efectuar-se-á em prestações mentais, sucessivas e de igual valor, vencendo-se a primeira no dia 25 do 13.º mês após o início da utilização e as restantes no mesmo dia dos meses subsequentes.

Garantia: fiança do Estado Português nas seguintes condições:

Montante máximo da fiança; PTE 132238 800, abrangendo a garantia 40,44 % do montante do capital efectivamente entregue ao mutuante e não reembolsado, a que acrescerá o montante de juros vencidos correspondentes àquela parcela, até 10 % do montante de capital;

A fiança caduca automaticamente se as instituições mutuantes não disponibilizarem os montantes mutuados nos prazos e condições decorrentes do projecto de consolidação financeira e reestruturação empresarial e do contrato de empréstimo;

A serem constituídas garantias reais a favor da instituição de crédito que abranjam o montante do empréstimo atrás indicado, considerar-se-á a fiança reduzida na mesma proporção.

Taxa de aval: 0,2 % ao ano.

Contragarantias: hipoteca dos imóveis, a que se referem os seguintes artigos:

811 e 1391, na freguesia de Cebolais de Cima.

A constituição desta contragarantia deverá ser efectivada e comunicada à Direcção-Geral do Tesouro, no prazo de 30 dias a contar da data de assinatura do despacho do Ministro das Finanças que autoriza a concessão da garantia, sob pena de caducidade automática da fiança

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/12/15/plain-88437.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/88437.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 127/96 - Ministério da Economia

    Define o regime e sistema de garantia do Estado a empréstimos bancários (SGEEB) no âmbito do quadro de acção para a recuperação de empresas em situação financeira difícil (QARESD), aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 100/96.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-04 - Decreto-Lei 160/96 - Ministério das Finanças

    Aprova e publica em anexo os Estatutos do Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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