Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 95/98, de 14 de Julho

Partilhar:

Sumário

Determina a prestação da garantia pessoal do Estado a um terço do empréstimo bancário a contrair pela sociedade ESENCE - Sociedade Nacional Corticeira, SA, no montante de 3 de milhões de contos.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/98
O grupo ESENCE - Sociedade Nacional Corticeira, S. A., apresentou junto de um sindicato bancário liderado pelo Banco Mello, S. A., ao abrigo do Decreto-Lei 127/96, de 10 de Agosto, a sua candidatura ao sistema de garantia do Estado a empréstimos bancários.

O Gabinete de Coordenação para a Recuperação de Empresas (GACRE) aprovou, em 12 de Fevereiro de 1998, o projecto de consolidação financeira e reestruturação empresarial relativo à empresa e considerou reunidos os pressupostos para que o contrato de empréstimo, a celebrar pela empresa com um sindicato bancário liderado pelo Banco Mello, S. A., beneficie de garantia do Estado.

A deliberação do GACRE foi homologada pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia por despacho de 20 de Fevereiro de 1998.

Considerando que são pressupostos da concessão e manutenção da garantia o cumprimento do acordo de consolidação financeira e reestruturação empresarial, celebrado em 31 de Outubro de 1997, e do respectivo aditamento, de 3 de Junho de 1998, e a partilha de riscos entre o Estado e as instituições de crédito, conforme decorre, designadamente, dos n.os 1 e 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 127/96, de 10 de Agosto;

Considerando que as dívidas da empresa para com a administração fiscal ficarão regularizadas através da retenção de parte do empréstimo bancário, nos termos da alínea a) do artigo 13.º do Decreto-Lei 127/96;

Considerando que o projecto se reveste de manifesto interesse para a economia nacional, por se integrar nos objectivos do quadro de acção para a recuperação de empresas em situação financeira difícil (QARESD), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/96, de 4 de Julho, contribuindo para reforçar a capacidade de gestão das empresas abrangidas e para a normalização das relações creditícias entre agentes económicos e entre agentes económicos e entes públicos;

Considerando que foi ouvido o Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP), nos termos do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 160/96, de 4 de Setembro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu definir a seguinte orientação:

Deverá ser prestada a garantia pessoal do Estado, na modalidade de fiança, à parcela equivalente a 33,33% do montante do empréstimo global no valor de 3 milhões de contos, no montante de 1 milhão de contos, a contrair pelo grupo ESENCE - Sociedade Nacional Corticeira, S. A., junto de um sindicato bancário liderado pelo Banco Mello, S. A., cujas condições constam da ficha técnica anexa.

Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Junho de 1998. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.


Ficha técnica
Mutuante: sindicato bancário liderado pelo Banco Mello, S. A.
Mutuário: ESENCE - Sociedade Nacional Corticeira, S. A.
Montante: 3000000000$00 (dos quais 33% - 1000000000$00 - beneficiam de garantia do Estado).

Finalidade: 2000000000$00 correspondente à reestruturação do passivo da ESENCE e 1000000000$00 correspondente a um novo financiamento destinado exclusivamente a apoiar a viabilização económica e a estabilização financeira da ESENCE, a liquidar dívidas ao Estado e CRSSLVT e a permitir a concretização das medidas previstas no acordo. O montante garantido pelo Estado destina-se a:

500000000$00 correspondente à reestruturação de dívida às instituições de crédito;

500000000$00 correspondente a um novo financiamento.
Prazo: oito anos.
Amortização: em 12 prestações semestrais, iguais e sucessivas, vencendo-se a 1.ª no final do 5.º semestre de vigência do empréstimo.

Taxa de juro: LISBOR seis meses, arredondada para 1/16% imediatamente superior.

Cobrança de juros: semestral e postecipada.
Garantia: fiança do Estado Português nas seguintes condições:
Montante máximo da fiança: PTE 1000000000, abrangendo a garantia 33,33% do montante do capital efectivamente entregue ao mutuante e não reembolsado, a que acrescerá o montante de juros vencidos correspondente àquela parcela, até 10% do montante do capital garantido;

A fiança caduca automaticamente se:
i) As instituições mutuantes não disponibilizarem os montantes mutuados nos prazos e condições decorrentes do acordo de consolidação financeira e reestruturação empresarial e do contrato de empréstimo;

ii) Não forem liquidados os débitos à administração fiscal;
iii) Não forem prestadas as garantias reais previstas infra.
A serem constituídas garantias reais a favor da instituição de crédito que abranjam o montante do empréstimo atrás indicado, considerar-se-á a fiança reduzida na mesma proporção.

Taxa de aval: 0,2% ao ano.
Contragarantias: garantias reais sob a forma de penhor a favor do Estado sobre:

A totalidade das acções representativas do capital social da ESENCE;
A totalidade das acções representativas do capital social da nova sociedade;
A totalidade das quotas representativas do capital social da SUBERQUÍMICA, directa ou indirectamente detidas por Edmundo Pereira;

A totalidade dos créditos por suprimentos de sócios sobre o grupo de empresas que não sejam de sociedades de capital de risco ou de instituições de crédito.

Estas garantias deverão ser prestadas pela ESENCE, a favor do Estado, no prazo de 30 dias a contar da data da assinatura do despacho do Ministro das Finanças, sob pena de caducidade automática da fiança.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/94389.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 127/96 - Ministério da Economia

    Define o regime e sistema de garantia do Estado a empréstimos bancários (SGEEB) no âmbito do quadro de acção para a recuperação de empresas em situação financeira difícil (QARESD), aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 100/96.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-04 - Decreto-Lei 160/96 - Ministério das Finanças

    Aprova e publica em anexo os Estatutos do Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda