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Resolução do Conselho de Ministros 107/98, de 21 de Agosto

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Sumário

Prestação da garantia pessoal de Estado, na modalidade de fiança, à parcela do empréstimo, no montante de 214 500 000$, correspondente a 35,28% do montante global do empréstimo no montante de 608 000 000$, a contrair pela COFINCA, Comércio e Indústria de Confecções, S.A., junto do sindicato bancário liderado pelo Banco Português do Atlântico, S.A.. Publica em anexo a respectiva ficha técnica.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/98
A empresa COFINCA, Comércio e Indústria de Confecções, S. A., apresentou junto de um sindicato bancário liderado pelo Banco Português do Atlântico, S. A., ao abrigo do Decreto-Lei 127/96, de 10 de Agosto, a sua candidatura ao Sistema de Garantia do Estado a Empréstimos Bancários.

O Gabinete de Coordenação para a Recuperação de Empresas (GACRE) aprovou, em 28 de Agosto de 1997, o projecto de consolidação financeira e reestruturação empresarial relativo à empresa e considerou reunidos os pressupostos para que o contrato de empréstimo a celebrar pela empresa com o sindicato bancário liderado pelo Banco Português do Atlântico, S. A., beneficie de garantia do Estado.

A deliberação do GACRE foi homologada pelo Ministro da Economia por despacho de 10 de Setembro de 1997.

Considerando que são pressupostos da concessão e manutenção da garantia o cumprimento do projecto de consolidação financeira e reestruturação empresarial aprovado e a partilha de riscos entre o Estado e as instituições de crédito, conforme previsto, designadamente, nos n.os 1 e 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 127/96, de 10 de Agosto;

Considerando que o projecto se reveste de manifesto interesse para a economia nacional, por se integrar nos objectivos do quadro de acção para a recuperação de empresas em situação financeira difícil (QARESD), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/96, de 4 de Julho, contribuindo para reforçar a capacidade de gestão das empresas abrangidas e para a normalização das relações creditícias entre agentes económicos e entre agentes económicos e entes públicos;

Considerando que foi ouvido o Instituto de Gestão do Crédito Público, nos termos do disposto na alínea n) do n.º 1 de artigo 6.º do Decreto-Lei 160/96, de 4 de Setembro;

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu definir a seguinte orientação:

Deverá ser prestada a garantia pessoal do Estado, na modalidade de fiança, à parcela do empréstimo, no montante de 214500000$00, correspondente a 35,28% do montante global do empréstimo no montante de 608000000$00, a contrair pela COFINCA, Comércio e Indústria de Confecções, S. A., junto do sindicato bancário liderado pelo Banco Português do Atlântico, S. A., cujas condições constam da ficha técnica anexa.

Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Julho de 1998. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.


Ficha técnica
Mutuário: COFINCA, Comércio e Indústria de Confecções, S. A.
Mutuante: sindicato bancário liderado pelo Banco Português do Atlântico, S. A.
Montante: 608000000$00, dos quais:
358000000$00, dívida a consolidar;
250000000$00, financiamento adicional.
Finalidade: consolidação financeira e reestruturação empresarial, conforme projecto aprovado pelo Gabinete de Coordenação para a Recuperação de Empresas (GACRE) em deliberação de 28 de Agosto de 1997, homologada pelo Ministro da Economia em 10 de Setembro de 1997:

Consolidação do passivo a IC subscritoras no montante de 358000000$00;
Financiamento intercalar e outros no montante de 250000000$00.
Prazo: oito anos, com dois de carência.
Taxa de juro: LISBOR a três meses, acrescida de uma margem de 1%, arredondada para 1/8% superior.

Pagamento de juros: trimestral e postecipadamente.
Garante: fiança do Estado Português no montante de 35,28% do capital do empréstimo bancário, abrangendo juros correspondentes até 10% do capital garantido.

Taxa de garantia: 0,2% ao ano.
Contragarantias: o aval dos accionista que contragarantem esta operação perante as IC, consubstanciada nos termos da cláusula 17.ª do referido acordo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/95328.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 127/96 - Ministério da Economia

    Define o regime e sistema de garantia do Estado a empréstimos bancários (SGEEB) no âmbito do quadro de acção para a recuperação de empresas em situação financeira difícil (QARESD), aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 100/96.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-04 - Decreto-Lei 160/96 - Ministério das Finanças

    Aprova e publica em anexo os Estatutos do Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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