Resolução do Conselho de Ministros n.º 143/2000
O Orçamento do Estado para 2000, aprovado pela Lei 3-B/2000, de 4 de Abril, contempla uma dotação para indemnizações compensatórias a atribuir a empresas que prestam serviço público, cuja distribuição se torna necessário definir, de acordo com o disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei 70-A/2000, de 5 de Maio.
Esta distribuição tem em conta os regimes legais, bem como os compromissos concretos decorrentes de contratos e convénios outorgados pelo Estado, relativos à prestação de serviço público em vigor no corrente ano.
Assim, nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar, para o corrente ano, a distribuição de indemnizações compensatórias às empresas pelos montantes constantes do quadro anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante.
2 - Considerar que as verbas distribuídas revestem a seguinte natureza:
a) A indemnização compensatória à CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., enquadra-se nas disposições comunitárias aplicáveis (Regulamentos CEE n.os
1191/69
, do Conselho, de 26 de Junho de 1969,
1107/70
, do Conselho, de 4 de Junho de 1970, e
1893/91
, do Conselho, de 20 de Junho de 1991), respeitando às obrigações de explorar, de transportar e tarifária;
b) A indemnização compensatória à REFER - Rede Ferroviária Nacional, E. P., enquadra-se nas disposições comunitárias aplicáveis (Regulamentos CEE n.os 1192/69 , do Conselho, de 26 de Junho de 1969, e 1107/70 , do Conselho, de 4 de Junho de 1970) respeitando a normalização de contas;
c) As indemnizações compensatórias à CARRIS - Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A., ao ML - Metropolitano de Lisboa, E. P., à STCP - Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S. A., à SOFLUSA - Sociedade Fluvial de Transportes, S. A., e à TRANSTEJO - Transportes Tejo, S. A., decorrem das obrigações assumidas em termos de exploração, de transportes e de tarifas;
d) A indemnização compensatória à LUSA - Agência de Notícias de Portugal, S. A., decorre do contrato de 30 de Julho de 1998, relativo à prestação de um serviço noticioso e informativo de interesse público;
e) A indemnização compensatória à RTP - Radiotelevisão Portuguesa, S. A., decorre do contrato de concessão de 31 de Dezembro de 1996, relativo à prestação do serviço público de televisão, enquadrando-se na Lei 21/92, de 14 de Agosto;
f) A indemnização compensatória à ATA - Aerocondor Transportes Aéreos, Lda., decorre do convénio de 27 de Agosto de 1997, relativo a serviços de transporte aéreo regular nas rotas Lisboa-Bragança, e vice-versa, e Bragança-Vila Real-Lisboa, e vice-versa, e do despacho 16068/99, de 19 de Agosto, do Ministro do Planeamento, do Equipamento e da Administração do Território, enquadrando-se no Decreto-Lei 138/99, de 23 de Abril, que regula a fixação de obrigações de serviço público e as ajudas do Estado relativamente a serviços aéreos para regiões insulares, periféricas ou em desenvolvimento;
g) A indemnização compensatória à SATA Internacional, Serviço de Transportes Aéreos, S. A., decorre do contrato de concessão de 26 de Dezembro de 1998, relativo a serviços de transporte aéreo regular nas rotas Ponta Delgada-Lisboa, e vice-versa, Ponta Delgada-Porto, e vice-versa, e Ponta Delgada-Funchal, e vice-versa, enquadrando-se no Decreto-Lei 138/99, de 23 de Abril, que regula a fixação de obrigações de serviço público e as ajudas do Estado relativamente a serviços aéreos para regiões insulares, periféricas ou em desenvolvimento;
h) A indemnização compensatória à TAP - Transportes Aéreos Portugueses, S. A., enquadra-se no Decreto-Lei 138/99, de 23 de Abril, que regula a fixação de obrigações de serviço público e as ajudas do Estado relativamente a serviços aéreos para regiões insulares, periféricas ou em desenvolvimento, traduzindo-se nos seguintes sistemas:
i) Compensação financeira, nos termos do contrato de concessão de 26 de Dezembro de 1998, relativo a serviços de transporte aéreo regular, para as rotas Terceira-Lisboa, e vice-versa, e Horta-Lisboa, e vice-versa;
ii) Subsídio ao preço do bilhete, nos termos das disposições específicas do Decreto-Lei 138/99, de 23 de Abril, para as rotas Lisboa-Funchal, e vice-versa, Porto-Funchal, e vice-versa, Lisboa-Porto Santo, e vice-versa, e Funchal-Porto Santo, e vice-versa;
i) A indemnização compensatória à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., destina-se ao pagamento da comparticipação do Estado no valor das taxas de portagem, nos termos do Decreto-Lei 130/2000, de 13 de Julho.
3 - Autorizar que, em casos especiais e devidamente justificados, possam ser redistribuídas, entre as empresas prestadoras de serviço público, por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro responsável pelo sector de actividade das empresas envolvidas, as verbas cuja distribuição é agora aprovada.
4 - Estabelecer as seguintes regras quanto à forma de disponibilização das verbas a que se refere a presente resolução:
a) A Direcção-Geral do Tesouro processa as indemnizações às empresas consideradas nas alíneas a) a c) do n.º 2 da presente resolução, em duas prestações iguais, a primeira até 30 dias após a publicação da resolução e a segunda no 4.º trimestre do corrente ano, salvo determinação expressa do Ministro das Finanças estabelecendo procedimento diferente;
b) A Direcção-Geral do Tesouro processa as indemnizações às empresas consideradas nas alíneas d) a i) do n.º 2 da presente resolução, nos termos dos respectivos instrumentos reguladores, referidos nas mesmas alíneas;
c) As indemnizações compensatórias pressupõem a observância das condições de prestação do serviço público que as justificam.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Outubro de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
(ver quadro no documento original)