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Lei 36/86, de 5 de Setembro

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Sumário

Garantia do direito de réplica política dos partidos de oposição.

Texto do documento

Lei 36/86
de 5 de Setembro
Garantia do direito de réplica política dos partidos de oposição
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º
(Direito de antena dos partidos de oposição)
1 - Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm direito, gratuita e mensalmente, a tempo de antena na rádio e na televisão idêntico ao concedido ao Governo, a ratear de acordo com a sua representatividade.

2 - À reserva e realização dos tempos de emissão decorrentes do Estatuto do Direito de Oposição aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições do regime geral do direito de antena.

ARTIGO 2.º
(Direito de resposta dos partidos de oposição)
1 - Os partidos políticos representados na Assembleia da República que não façam parte do Governo têm direito de resposta, através da rádio e da televisão, às declarações políticas do Governo.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se declarações políticas do Governo as que versem temas de política geral ou sectorial produzidas pelo Primeiro-Ministro ou por outros membros do Governo, em nome do Executivo, não relevando como tal as declarações relativas à gestão dos assuntos correntes dos respectivos departamentos.

3 - A reserva do tempo de emissão deverá ser comunicada à administração das empresas até 24 horas após a transmissão da declaração política do Governo.

4 - A emissão das respostas dos partidos que a hajam requerido terá lugar, com igual destaque e duração idêntica à concedida à declaração governamental, até ao máximo de 24 horas posteriores ao termo do prazo referido no número anterior.

5 - O exercício do direito de resposta pelos partidos que o hajam requerido será repartido, no tempo disponível, de acordo com a respectiva representatividade, não sendo permitido o direito de acrescer.

ARTIGO 3.º
(Não acumulação de direitos)
O exercício do direito de antena e o exercício do direito de resposta não poderão ser utilizado cumulativamente em consequência de uma mesma declaração política do Governo, implicando o exercício de um a preclusão do outro.

ARTIGO 4.º
(Execução da presente lei)
Os responsáveis pelas estações emissoras de rádio e de televisão assegurarão a contagem de tempos para os efeitos do disposto nos artigos anteriores, dando conhecimento do respectivo resultado aos interessados, competindo ao Conselho de Comunicação Social emitir as directivas adequadas ao normal exercício dos direitos de antena e de resposta.

Aprovada em 16 de Julho de 1986.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 26 de Julho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 7 de Agosto de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35001.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-08-14 - Lei 21/92 - Assembleia da República

    TRANSFORMA A RADIOTELEVISÃO PORTUGUESA, E.P. (CRIADA COMO EMPRESA PÚBLICA PELO DECRETO LEI NUMERO 674-D/75, DE 2 DE DEZEMBRO) EM SOCIEDADE ANÓNIMA DE CAPITAIS EXCLUSIVAMENTE PÚBLICOS COM A DENOMINAÇÃO DE RADIOTELEVISÃO PORTUGUESA, S.A. E APROVA OS SEUS ESTATUTOS.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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