Tendo em conta os trabalhos desenvolvidos no âmbito da Comissão Técnica Interministerial de Planeamento e dando cumprimento ao disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 215/80, de 9 de Junho, os Ministros das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações determinam:
1 - Consideram-se incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1980 os projectos da TAP - Air Portugal a seguir discriminados:
Projectos: ... Formação bruta de capital fixo em 1980 (milhares de contos) Modificações dos reactores dos B/747 ... 1,1 Aquisição de um avião B/727/200-1981 ...
Aquisição de um avião B/727/200-1980 ... 791,6 Projecto «Frota de longo curso» ... 95 Aquisição de um avião Twin-Otter ... 61,4 Reformulação dos interiores dos B/707 ... 10,2 Modificação dos estabilizadores dos B/707 ... 10,8 ... 970,1 2 - Sem prejuízo do número anterior, a entrada na fase de execução dos investimentos correspondentes a projectos novos cujo montante global exceda 200 milhares de contos fica condicionada a prévia autorização específica dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações sobre o respectivo dossier de projecto.
3 - No presente ano, para além das operações financeiras necessárias à actividade corrente, fica vedado à empresa e às instituições de crédito lançar e financiar qualquer novo projecto de investimento não contemplado no número anterior.
4 - Este conjunto de projectos representa um investimento total de 891,3 milhares de contos e será financiado, em parte, com uma dotação para capital estatutário da empresa no montante de 450 milhares de contos correspondentes a uma parte dos 1400 milhares de contos fixados no despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações de 16 de Abril de 1980, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 9 de Maio de 1980.
5 - A utilização da dotação de capital referida no n.º 4 será feita nos termos do n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 215/80, de 9 de Junho.
6 - Para completar o financiamento do programa de investimentos incluídos no n.º 1, a empresa fica autorizada, ao abrigo do n.º 3 e da alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 25/79, de 19 de Fevereiro, a recorrer aos mercados interno e externo para a obtenção de capital alheio, a médio ou longo prazo até ao valor de 441,3 milhares de contos.
7 - Deverá a empresa providenciar no sentido da obtenção de financiamentos na ordem externa de uma parcela tão elevada quanto possível da componente importada do investimento, parcela que não deverá ser inferior a 70% para a componente importada directamente pela empresa.
Os efeitos das alterações cambiais relacionados com os financiamentos externos serão, em princípio, da conta das empresas que os contratarem.
8 - No recurso ao crédito interno, a médio ou longo prazo, junto do sistema bancário e para efeitos de bonificação de taxa de juro, não será aplicado à empresa regime diferente do esquema estabelecido pelo Banco de Portugal em vigor na altura da assinatura de cada contrato de financiamento.
Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações, 30 de Julho de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.