Despacho Normativo 236/81
Tendo em conta os trabalhos desenvolvidos pelo grupo de trabalho criado pelo Despacho 8/81 do Ministro das Finanças e do Plano e de acordo com o artigo 13.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, com nova redacção introduzida pelo Decreto-Lei 25/79, de 19 de Fevereiro, os Ministros das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo determinam:
1 - São aprovados os instrumentos provisionais de gestão para 1981 apresentados pela AGA - Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, com as alterações decorrentes dos números seguintes do presente despacho normativo.
2 - Consideram-se incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1981 os projectos da empresa a seguir discriminados:
(ver documento original)
3 - No presente ano, para além das operações financeiras necessárias à actividade corrente, fica vedado à empresa e às instituições de crédito lançar e financiar qualquer novo projecto de investimento não contemplado no n.º 2.
4 - Para financiar as despesas de investimento referidas no n.º 2 a empresa recorrerá totalmente a autofinanciamento.
Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo, 27 de Agosto de 1981. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão. - O Ministro do Comércio e Turismo, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.