Portaria 733-F/86
de 4 de Dezembro
As ligações aéreas entre o continente e as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, por serem consideradas um serviço público de carácter social, têm tido tarifas abaixo do custo e as indemnizações compensatórias têm sido fixadas com base num critério que prevê a gradual redução da parte dos custos coberta por estas indemnizações.
Não obstante o agravamento de custos registado e de entre o continente e a Região Autónoma dos Açores não se ter verificado qualquer alteração tarifária desde 21 de Março de 1985, foi decidido actualizar as tarifas de modo a não ultrapassar a inflação prevista para o ano de 1987. Não se incluem na presente portaria as tarifas de 1.ª classe e classe executiva, de acordo com o preceituado no Decreto-Lei 478/85, de 12 de Novembro.
Nestes termos, após consulta prévia aos órgãos de governos próprios da Região Autónoma da Madeira:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Indústria e Comércio e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, e nos termos do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, na redacção dada pelos Decretos-Leis 25/79, de 15 de Fevereiro e 29/84, de 20 de Janeiro, o seguinte:
1.º São aprovadas as tarifas de transporte aéreo de passageiros a praticar nos serviços regulares das linhas abaixo especificadas:
(ver documento original)
2.º São aprovadas igualmente as seguintes tarifas para a carga transportada por via aérea nos sectores abaixo especificados (preços por quilograma):
Lisboa-Açores ou vice-versa:
Mínimo de cobrança ... 600$00
Tarifa normal (menos de 45 kg) ... 130$00
Tarifa de 45 kg ... 100$00
Açores-Madeira ou vice-versa:
Mínimo de cobrança ... 540$00
Tarifa normal (menos de 45 kg) ... 82$50
Tarifa de 45 kg ... 60$00
3.º Haverá ainda as seguintes tarifas especiais nos percursos abaixo especificados (preços por quilograma):
(ver documento original)
4.º Nas ligações entre o Porto ou Faro e o arquipélago dos Açores deverão ser aplicados os valores tarifários gerais e especiais praticados de e para Lisboa com o adicional de 6$50/kg.
5.º Com excepção das tarifas normais, as tarifas para os percursos acima especificados são apenas válidas para encaminhamentos que não contemplem mais de uma ligação em cada sentido, em qualquer ponto intermédio, num período máximo de 24 horas.
6.º Os passageiros residentes nas ilhas de São Miguel, Terceira e Horta só podem utilizar os voos directos de e para Lisboa.
7.º Não são permitidas paragens voluntárias (stopovers) em Ponta Delgada, Terceira ou Horta, excepto para os passageiros de tarifa normal e para os grupos de viagens de turismo tipo "Tudo incluído», sem prejuízos dos stopovers autorizados pela SATA nos seus percursos internos. Nos restantes casos, os passageiros só poderão fazer stopover em Ponta Delgada, Terceira ou Horta mediante o pagamento do somatório dos sectores envolvidos.
8.º Mantêm-se as disposições constantes nos n.os 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º e nos anexos I e II da Portaria 137-A/85, de 11 de Março.
9.º Esta portaria entra em vigor dez dias após a sua publicação no Diário da República.
Ministérios das Finanças, da Indústria e Comércio e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 4 de Dezembro de 1986.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.