de 12 de Novembro
À semelhança do que já foi estabelecido para as tarifas de transporte aéreo internacional e no interior do território continental português, pretende o presente diploma flexibilizar o processo de aprovação de preços entre o continente e as regiões autónomas ou entre estas, relativamente a tarifas com menor incidência social, como sejam as de primeira classe ou classe executiva.Estas tarifas encontram-se presentemente sujeitas a uma aprovação por portaria conjunta, nos termos dos Decretos-Leis n.os 329-A/74 e 75-Q/77, respectivamente de 10 de Julho e 28 de Fevereiro, o que torna desnecessariamente moroso o processo do seu estabelecimento, em contradição com o disposto no contrato-programa celebrado entre o Estado e a TAP.
Assim, ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Para os efeitos deste diploma, considera-se:
a) Transporte aéreo regular - séries de voos comerciais abertos ao público e operados para transporte entre dois ou mais pontos, com uma frequência regular conforme com um horário previamente estabelecido e aprovado;
b) Tarifa - preço do transporte de passageiros, bagagens e mercadorias e as condições em que aquele se aplica, incluindo os preços e condições referentes aos serviços de agência e outros serviços auxiliares.
Art. 2.º São aprovadas pelo Ministro do Equipamento Social as tarifas de transporte aéreo regular a aplicar em serviços entre o continente e as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores ou entre estas regiões, no que respeita a tarifas de nível superior à tarifa económica normal.
Art. 3.º São aprovadas por portaria, nos termos dos Decretos-Leis n.os 329-A/74 e 75-Q/77, as tarifas entre o continente e as regiões autónomas e entre estas regiões não previstas no artigo anterior.
Art. 4.º As competências referidas no artigo 2.º poderão ser delegadas no director-geral da Aviação Civil.
Art. 5.º - 1 - As propostas para aprovação das tarifas previstas neste diploma deverão ser apresentadas, acompanhadas da respectiva justificação económica, na Direcção-Geral da Aviação Civil, nos prazos estabelecidos nos acordos e convenções de que Portugal é parte ou, na sua ausência, até 60 dias antes da data prevista para a sua entrada em vigor.
2 - Em casos devidamente justificados poderão ser aceites propostas fora dos prazos estabelecidos no número anterior.
3 - Nenhuma tarifa pode ser aplicada sem prévia aprovação.
Art. 6.º São revogadas todas as disposições legais, gerais ou especiais, que contrariem o disposto no presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Alípio Barrosa Pereira Dias - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Carlos Montez Melancia.
Promulgado em 28 de Outubro de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 30 de Outubro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.