de 9 de Novembro
1. O Decreto-Lei 704/75, de 18 de Dezembro, criou uma comissão administrativa para as empresas públicas Companhia Nacional de Navegação (CNN), Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos (CTM) e Sofamar.2. Pelo Decreto 809/76 a Sofamar foi integrada na CTM, medida que representou um primeiro passo no sentido da reconversão do sector da marinha mercante, de acordo com os objectivos que foram fixados pelo referido Decreto-Lei 704/75.
3. Com a integração da Sofamar ficaram estabelecidas as condições para a criação de um departamento de transportes especializados, que, funcionando como departamento economicamente autónomo em relação à CNN e CTM, se ocupará da exploração das unidades de produção adequadas, propriedade daquelas duas empresas, constituindo um centro de custos e proveitos.
A criação deste departamento tornará possível explorar de forma racional e integrada os navios especializados no transporte de granéis secos e líquidos (excepto ramas de petróleo), frigoríficos e outros navios não afectos ao tráfego de linha regular.
4. Dentro da orientação traçada, as acções de reconversão processar-se-ão no rigoroso respeito dos legítimos interesses dos trabalhadores.
5. As alterações estruturais resultantes da integração da Sofamar e da criação do departamento de transportes especializados, a experiência colhida da aplicação do actual esquema de funcionamento e a necessidade de mais efectivos e eficazes planeamento a curto prazo e coordenação, tendo em vista as já referidas tarefas de reconversão, obrigam a uma revisão do citado esquema em ordem a tornar possível alcançar, pela forma mais correcta, a finalidade apontada.
6. Posteriormente, de acordo com a experiência adquirida e a evolução do sector, deverão ser adoptadas as soluções empresariais mais adequadas ao relançamento e à participação positiva da marinha de comércio na economia nacional.
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A comissão administrativa prevista no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 704/75, de 18 de Dezembro, passa a denominar-se Comissão Administrativa CNN/CTM.
Art. 2.º - 1. É criado um Departamento de Transportes Especializados, que terá como funções:
a) Gerir a exploração dos navios especializados no transporte de granéis secos e líquidos, navios frigoríficos e outros navios não afectos ao tráfego de linha regular;
b) Fretar e afretar navios.
2. O Departamento de Transportes Especializados funcionará na dependência directa da Comissão Administrativa CNN/CTM.
Art. 3.º Manter-se-ão os conselhos de directores da CNN e da CTM previstos no Decreto-Lei 704/75, de 18 de Dezembro.
Art. 4.º O Secretário de Estado da Marinha Mercante poderá autorizar, por despacho, a Comissão Administrativa CNN/CTM a proceder à criação dos necessários órgãos de apoio, bem como a colocar sob a sua directa dependência os departamentos que, progressivamente, reúnam condições para prestar serviços à CNN e à CTM.
Art. 5.º A Comissão Administrativa CNN/CTM elaborará a seu próprio orçamento, que será suportado, em partes iguais, pela CNN e pela CTM.
Art. 6.º A CNN e a CTM darão cumprimento ao determinado no n.º 1 do artigo 49.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, até 30 de Novembro de 1976.
Art. 7.º Este decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.
Promulgado em 28 de Outubro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.