Tendo em conta os trabalhos desenvolvidos no âmbito da Comissão Técnica Interministerial de Planeamento e dando cumprimento ao disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 215/80, de 9 de Junho, os Ministros das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas determinam:
1 - Consideram-se incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado, pelos montantes indicados, os projectos da Empresa Pública de Águas de Lisboa - EPAL a seguir discriminados:
... Despesas a financiar (milhares de contos) Ampliações do sistema de abastecimento ... 614,3 Obras de captação e tratamento ... 102 Obras de adução ... 333 Obras de distribuição ... 155 Estudos ... 24,3 Grandes obras de reforço ... 395,6 Tomada de água no Castelo de Bode ... 0,2 Adutor do Castelo de Bode-Vila Franca de Xira ... 327 Estação elevatória no Castelo de Bode ... 14,5 Estação de tratamento de Asseiceira ... 20,5 Sistema adutor da margem sul ... 11 Estudos ... 19,6 Imprevistos e actualizações ... 2,8 Sistema de telecontrôle ... 80 Novo centro de despacho e telecontrôle da área de Lisboa ... 30 Telecontrôle da área de Vila Franca de Xira ... 5 Grandes suportes de transmissão ... 45 Diversos ... 170,1 Obras de captação ... 23 Obras de adução ... 20 Obras de tratamento ... 7 Obras de distribuição ... 70 Outras obras ... 45 Estudos ... 5,1 Plano de investimentos em bens móveis ... 63 Plano de investimentos em contadores ... 13 Total ... 1336 2 - No presente ano, para além das operações financeiras necessárias à actividade corrente, fica vedado à Empresa e às instituições de crédito lançar e financiar qualquer novo projecto de investimento não contemplado no número anterior.
3 - No presente ano será elevado o capital estatutário da Empresa no montante de 900 milhares de contos, destinando-se esta dotação ao financiamento parcial dos projectos de investimento referidos no n.º 1, bem como a dar cumprimento às obrigações decorrentes dos contratos celebrados com o BIRD (Banco Mundial), tendo em vista a progressiva concretização do equilíbrio financeiro global da Empresa.
4 - É, ainda, atribuída à Empresa uma dotação de capital de 500 milhares de contos, para realização de igual montante de aumento de capital, autorizado no âmbito do PISEE/79 e de acordo com o Despacho Normativo 258/79, de 31 de Julho.
5 - Para completar o financiamento do seu programa de investimentos, fica a Empresa autorizada, ao abrigo do n.º 3 e da alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 25/79, de 19 de Fevereiro, a recorrer aos mercados interno e externo para obtenção de capital alheio, a médio e longo prazo, até aos montantes de, respectivamente, 192 e 244 milhares de contos.
6 - A mobilização das dotações de capital referidas nos n.os 3 e 4 será feita de acordo com o disposto no n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 215/80, de 9 de Junho.
7 - No recurso ao financiamento externo, os efeitos das alterações cambiais serão, em princípio, da conta da Empresa.
8 - No recurso ao crédito interno a médio e longo prazo e para efeitos de bonificação de taxa de juros, não será aplicado à Empresa regime diferente do em vigor na altura da assinatura de cada contrato de financiamento.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas, 25 de Julho de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro da Habitação e Obras Públicas, João Lopes Porto.