de 25 de Outubro
A actual situação do mercado de cimento, caracterizado, neste momento, por um desequilíbrio entre a oferta e procura e indefinição do sistema de comercialização, tem conduzido a graves anomalias que originam a prática frequente de actividades especulativas e perturbações no abastecimento.Salientando a natureza estrutural dos estrangulamentos existentes, de difícil solução no curto prazo (definição do circuito de distribuição e de uma política de comercialização uniforme das empresas, passando por todo um plano de investimentos de uma rede integrada de entrepostos), torna-se indispensável e urgente a adopção de medidas imediatas que contribuam para a minimização das causas e efeitos da actual prática especulativa e permitam uma actuação adequada da Direcção-Geral de Fiscalização Económica.
Neste contexto actua-se no sentido de estabelecer preços máximos de venda ao consumidor final, adoptando-se simultaneamente regras de comercialização a respeitar nas transacções efectuadas. Estes preços máximos agora fixados baseiam-se na manutenção dos preços actualmente em vigor à porta das fábricas e nos entrepostos, conforme definidos no despacho conjunto de 11 de Maio de 1977 e, tendo em consideração os encargos de transporte e margens normais de comercialização, disciplinam a variação geográfica do preço final de saco de cimento, eliminando a sua componente especulativa.
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Energia e Minas e do Comércio Interno, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, e do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, o seguinte:
1.º - 1 - A venda ao consumidor final do cimento portland normal embalado em sacos de 50 kg de 2 folhas fica submetida ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
2 - Os preços a que se refere o número anterior serão fixados por despacho conjunto dos Secretários de Estado de Energia e Minas e do Comércio Interno.
2.º - 1 - As empresas planearão as entregas de cimento de harmonia com as suas capacidades normais de produção, não devendo efectivar qualquer fornecimento fora das datas programadas.
2 - A indicação da data do levantamento só poderá ser alterada pelas empresas produtoras por motivo de força maior, obrigando-se neste caso a proceder ao aviso prévio, de modo a evitar a deslocação dos transportadores aos locais previstos para entrega.
3.º - 1 - Aquando do levantamento as empresas fornecerão uma guia com indicação, para além da respectiva data, da identificação do comprador, da quantidade, localidade de destino e aplicação do cimento.
2 - Não sendo conhecida a aplicação a dar ao cimento, por se destinar a revenda, deverá tal indicação constar da guia.
3 - Os elementos constantes da guia serão declarados pelo comprador, sendo da sua responsabilidade.
4.º - 1 - O transportador é obrigado a apresentar, sempre que lhe seja exigida pela Direcção-Geral de Fiscalização Económica, pelas autoridades policiais ou quem a lei defina, a guia a que se refere o número anterior.
2 - É equiparado à falta de guia o transporte de cimento, sem justificação, por trajecto diferente do normalmente utilizado para atingir o local de destino constante da mesma guia.
5.º - 1 - Na comercialização do cimento é obrigatório para o vendedor passar factura, em duplicado, devidamente datada, da qual constem os nomes e moradas dos vendedores e compradores, designação, quantidade e preço do produto, factura essa cujo original entregará ao comprador, o qual, excluído o utilizador final que não exerça as indústrias da construção civil ou de artefactos de cimento, terá de apresentar sempre que lhe seja exigido pelas entidades referidas no n.º 4.º 2 - Considera-se como inexistente a factura que não contenha todos os elementos mencionados no número anterior.
3 - A não apresentação, pelo comprador, excluído o utilizador final que não exerça as indústrias da construção civil ou de artefactos de cimento, do documento a que se refere o n.º 1 da presente norma, designadamente por não ter sido passado pelo vendedor ou por se ter extraviado, não constitui para aquele circunstância dirimente da sua responsabilidade.
4 - Independentemente do disposto no número anterior, cabe ainda ao comprador, incluído o utilizador final, a obrigação de identificar o vendedor.
6.º Na falta de preceito legal especialmente aplicável, as infracções ao preceituado na presente portaria serão punidas nos termos do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957.
7.º As infracções ao disposto no n.º 5.º constituem contravenções puníveis com a multa de 5000$00 a 10000$00, se a lei não estabelecer sanção mais grave.
8.º - 1 - Aquele que der ao cimento aplicação diferente da constante da guia referida no n.º 3.º será punido nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 3.º do artigo 30.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, considera-se sempre feita em prejuízo do abastecimento público a aplicação do cimento para fim diferente do constante da respectiva guia.
9.º As disposições do Decreto-Lei 41204 serão aplicáveis à instrução e julgamento das infracções a que se refere este diploma, bem como à graduação da responsabilidade dos seus intervenientes e ao destino das multas e dos produtos apreendidos.
10.º As dúvidas e os casos omissos resultantes da aplicação desta portaria serão resolvidos por despacho conjunto dos Secretários de Estado da Energia e Minas e do Comércio Interno.
11.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Secretarias de Estado da Energia e Minas e do Comércio Interno, 17 de Outubro de 1977. - O Secretário de Estado da Energia e Minas, Ricardo Bayão Horta. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.