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Portaria 31-Q/85, de 12 de Janeiro

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Sumário

Actualiza as tarifas de passageiros e carga dos serviços aéreos regulares do continente. Publica o Anexo I e II sobre as condições de aplicação dessas tarifas.

Texto do documento

Portaria 31-Q/85
de 12 de Janeiro
Face à evolução das diversas componentes da estrutura de custos das linhas Lisboa-Porto e Lisboa-Faro e à degradação da receita média devido às novas condições de rateio internacional, torna-se necessário proceder à actualização das tarifas de passageiros e carga dos serviços aéreos regulares do continente.

Assim, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, e nos termos do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei 25/79, de 19 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social, o seguinte:

1.º São aprovadas as seguintes tarifas de transporte aéreo de passageiros:
(ver documento original)
2.º Não são permitidos quaisquer descontos sobre estas tarifas, excepto os de criança e bebé, nas condições internacionalmente estabelecidas para este tipo de tráfego.

Aos jornalistas profissionais é concedido um desconto de 50% sobre a respectiva tarifa normal, com direito a reserva, desde que para o efeito apresentem prova actualizada oficialmente reconhecida da sua profissão, cuja referência deverá constar do bilhete.

3.º São também aprovadas as seguintes tarifas de transporte aéreo de carga (preços expressos em quilogramas):

Lisboa-Porto ou Lisboa-Faro:
Mínimo de cobrança ... 350$00
Tarifa normal (menos de 45 kg) ... 26$00
Q. 45 kg ... 20$00
Porto-Faro:
Mínimo de cobrança ... 350$00
Tarifa normal (menos de 45 kg) ... 27$00
Q. 45 kg ... 21$00
4.º É ainda aprovada a tarifa de única de 770$00 aplicável ao transporte de «carga expresso» nos serviços aéreos regulares domésticos e ou regionais do continente acrescida das taxas em vigor.

5.º As condições da tarifa de excursão são as constantes do anexo I à presente portaria.

6.º As condições da tarifa de «carga expresso» são as constantes do anexo II à presente portaria.

7.º Aos valores tarifários acima especificados, tanto para passageiros como para carga, será adicionado o valor correspondente ao imposto do selo em vigor.

8.º Fica revogada toda a legislação anterior sobre esta matéria.
Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social.

Assinada em 11 de Janeiro de 1985.
O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral. - O Ministro do Equipamento Social, João Rosado Correia.


ANEXO I
Condições de aplicação da tarifa de excursão
Âmbito de aplicação:
Viagens de ida e volta em classe económica.
De Lisboa para o Porto, nos serviços da TAP, com horário de partida às 14 horas e 30 minutos, inclusive.

Do Porto para Lisboa, nos serviços da TAP, com horário de partida depois das 14 horas e 30 minutos, inclusive.

Entre Lisboa e Faro e entre Faro e Porto não há restrições de horário.
Validade do bilhete e código de emissão:
Máximo de validade - 1 mês.
Mínimo de estada - 3 dias, ou a partir das 0 horas e 1 minuto do domingo seguinte ao da partida, quando esta tiver lugar à sexta-feira ou sábado.

Código de emissão - YE1M.
Venda e publicidade:
Limitadas ao território nacional.
Combinações:
Só permitidas com tarifas domésticas nacionais.
Stopovers:
Não são permitidos.
Descontos:
Aplicam-se apenas os habituais descontos de criança e bebé.

ANEXO II
Condições da tarifa de carga expresso aplicável aos serviços aéreos regulares domésticos e ou regionais do continente

1 - Definição:
«Carga expresso» é um serviço de carga da TAP que permite o envio de pequenas encomendas em regime de última hora nas condições abaixo indicadas.

2 - Mercadorias que poderão ser transportadas:
Todas as mercadorias podem ser transportadas no sistema
«carga expresso», com excepção das seguintes:
a) Artigos restritos (de acordo com o manual IATA de regulamentação de artigos restritos);

b) Animais vivos;
c) Líquidos a menos que acondicionados em recipientes perfeitamente estanques e cheios até nove décimos da sua capacidade;

d) Carga valiosa (dinheiro, objectos de arte, metais e pedras preciosas e objectos de valor igual ou superior a 100 dólares, ao câmbio bancário do dia - venda);

e) Mercadorias frágeis, cujo acondicionamento seja deficiente;
f) Produtos que desenvolvam um odor penetrante ou que possam sujar ou danificar outra carga quando acondicionados deficientemente;

g) Restos mortais humanos.
3 - Destinos servidos:
Serviços regionais e ou domésticos da TAP no continente.
4 - Limitações:
a) Peso máximo dos consignamentos - apenas pode ser aceite um volume por consignamento com o peso máximo de 5 kg;

b) Dimensões máximas - a soma das 3 dimensões do consignamento (comprimento + largura + altura) não deverá ultrapassar 90 cm, não podendo qualquer delas ser superior a 70 cm.

5 - Comissões:
Aos agentes de carga IATA e aos agentes de handling será concedida a comissão de 5% sobre o valor da tarifa.

6 - Aceitação:
6.1 - A TAP garante o transporte no primeiro voo posterior à aceitação dos consignamentos.

6.2 - Tempo limite de aceitação - o tempo limite de aceitação é de 30 minutos antes da partida do voo onde deve ser transportado o consignamento em carga expresso.

6.3 - Carga de porte - a «carga expresso» tem carta de porte especial, simplificada, modelo n.º 047/E.

6.4 - Não são aceites consignamentos com o frete a pagar no destino (CC).
7 - Entrega ao destinatário:
a) A TAP não procede a avisos de chegada dos consignamentos em «carga expresso»;

b) Competirá ao expedidor, de posse da carta de porte, avisar o destinatário do consignamento, que o levantará após identificação;

c) O consignamento poderá ser levantado imediatamente após a chegada do voo.
8 - Consignamentos não entregues:
8.1 - Um consignamento é considerado não entregue quando:
a) O destinatário recusa o seu levantamento;
b) O destinatário não o levanta no prazo máximo de 5 dias úteis após a sua chegada ao aeroporto de destino;

8.2 - Uma vez que o consignamento seja considerado não entregue, o expedidor é avisado nos 5 dias úteis seguintes, a fim de que possa tomar as medidas que entenda convenientes, de forma que a mercadoria seja entregue ou lhe seja devolvida. Todas as despesas que possam ocorrer com a entrega e ou devolução do consignamento serão da conta do expedidor, que as pagará antecipadamente;

8.3 - Todo o consignamento devolvido ficará sujeito às tarifas indicadas no n.º 5 acima, as quais serão da conta do expedidor;

8.4 - Todo o consignamento não entregue ficará sob a custódia da TAP até ao máximo de 30 dias após a chegada ao aeroporto de destino. Se o expedidor não fornecer quaisquer informações sobre o destino que pretende dar a este consignamento, a TAP reserva-se o direito de dispor do mesmo, não podendo do facto ser responsabilizada.

9 - Responsabilidade da TAP:
9.1 - A TAP é responsável por avaria, extravio ou atraso no transporte, a menos que prove que tomou todas as medidas necessárias para evitar o prejuízo ou que um caso de força maior a impediu de tomar tais medidas;

9.2 - A TAP não será responsável se a avaria, o extravio ou o atraso tiverem sido causados pela necessidade de cumprir leis ou disposições governamentais ou por ocorrências imprevisíveis fora do seu controle;

9.3 - A responsabilidade da TAP será limitada a um máximo de 20 dólares, ou equivalente, por quilo de mercadoria transportada.

10 - Apresentação de reclamações:
10.1 - Direito a reclamações - qualquer reclamação apenas poderá ser apresentada pelo expedidor ou pelo destinatário do consignamento ou então por qualquer entidade que apresente uma procuração passada ou pelo expedidor ou pelo destinatário;

10.2 - Prazos para apresentação de reclamações:
a) Avaria - imediatamente após a descoberta da avaria e no máximo de 7 dias após o levantamento;

b) Atraso - dentro de 14 dias a partir da data em que a mercadoria foi colocada à disposição do destinatário;

c) Extravio - dentro de 30 dias a partir da data da emissão da carta de porte.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/116476.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-08 - Decreto-Lei 260/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Planeamento

    Estabelece as bases gerais das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-19 - Decreto-Lei 25/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Altera o Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, que estabelece as bases gerais do regime das empresas públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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