A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Portaria 358/84, de 11 de Junho

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Sumário

Procede à revisão dos esquemas tarifários existentes nos serviços aéreos regulares domésticos do continente.

Texto do documento

Portaria 358/84
de 11 de Junho
Face à evolução dos custos e tendo em conta o regime estabelecido no acordo de saneamento económico-financeiro celebrado entre o Estado e a TAP, torna-se necessário proceder à revisão dos esquemas tarifários existentes nos serviços aéreos regulares domésticos do continente.

Assim, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, e nos termos do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei 25/79, de 19 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social, o seguinte:

1.º São aprovadas as seguintes tarifas de transporte aéreo de passageiros:
(ver documento original)
2.º São também aprovadas as seguintes tarifas de transporte aéreo de carga (preços expressos em quilogramas):

Lisboa-Porto ou Lisboa-Faro:
Mínimo de cobrança ... 300$00
Tarifa normal (-45 kg) ... 22$00
Q. 45 kg ... 17$00
Porto-Faro:
Mínimo de cobrança ... 300$00
Tarifa normal (-45 kg) ... 23$00
Q. 45 kg ... 18$00
3.º É ainda aprovada a tarifa única de 670$00, aplicável ao transporte de carga expresso nos serviços aéreos regulares domésticos e ou regionais do continente, acrescida das taxas em vigor.

4.º As condições da tarifa de excursão são as constantes dos anexos I, II e III à presente portaria.

5.º As condições da tarifa de carga expresso são as constantes do anexo IV à presente portaria.

6.º Aos valores tarifários acima especificados, tanto para passageiros como para carga, será adicionado o valor correspondente ao imposto do selo em vigor.

7.º Ficam revogadas as Portarias 768/82, de 7 de Agosto e 158/83, de 19 de Fevereiro.

Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social.

Assinada em 22 de Maio de 1984.
O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes. - O Ministro do Comércio e Turismo, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro do Equipamento Social, João Rosado Correia.


ANEXO I
Condições de aplicação da tarifa de excursão Lisboa-Porto
Âmbito de aplicação:
Viagens de ida e volta, em classe económica.
De Lisboa para o Porto, nos serviços da TAP, com horário de partida até às 14 horas e 30 minutos, inclusive.

Do Porto para Lisboa, nos serviços da TAP, com horário de partida depois das 14 horas e 30 minutos.

Validade do bilhete e código de emissão:
Máximo de validade - 1 mês.
Mínimo de estada - O regresso não poderá ser iniciado antes das 0 horas e 01 minuto do domingo seguinte ao dia da partida.

Código de emissão - YEIM.
Venda e publicidade:
Limitadas ao território nacional.
Combinações:
Só permitidas com tarifas domésticas nacionais.
Stopovers:
Não são permitidos.
Descontos:
Aplicam-se apenas os habituais descontos de criança e bebé.

ANEXO II
Condições de aplicação da tarifa de excursão Lisboa-Faro
Âmbito de aplicação:
Viagens de ida e volta, em classe económica.
Validade do bilhete e código de emissão:
Máximo de validade - 1 mês.
Mínimo de estada - 3 dias, excepto nos fins de semana, em que não haverá mínimo de estada, podendo o percurso de ida ser efectuado à sexta-feira, sábado ou domingo e o regresso ao sábado, domingo ou segunda-feira.

Código de emissão - YEIM.
Venda e publicidade:
Limitadas ao território nacional.
Combinações:
Só permitidas com tarifas domésticas nacionais.
Descontos:
Aplicam-se apenas os habituais descontos de criança e bebé.

ANEXO III
Condições de aplicação da tarifa de excursão Porto-Faro
Âmbito de aplicação:
Viagens de ida e volta, em classe económica.
Validade do bilhete e código de emissão:
Máximo de validade - 1 mês.
Mínimo de estada - O regresso não poderá ser iniciado antes das 0 horas e 01 minuto do domingo seguinte ao dia da partida.

Código de emissão - YEIM.
Venda e publicidade:
Limitadas ao território nacional.
Combinações:
Só permitidas com tarifas domésticas nacionais.
Stopovers.
Não são permitidos.
Descontos:
Aplicam-se apenas os habituais descontos de criança e bebé.
Condições da tarifa de carga expresso aplicável aos serviços aéreos regulares domésticos e ou regionais do continente

1 - Definição. - "Carga expresso» é um serviço de carga da TAP que permite o envio de pequenas encomendas em regime de última hora nas condições abaixo indicadas.

2 - Mercadorias que poderão ser transportadas. - Todas as mercadorias podem ser transportadas no sistema carga expresso, com excepção das seguintes:

a) Artigos restritos (de acordo com o Manual IATA de Regulamentação de Artigos Restritos);

b) Animais vivos;
c) Líquidos, a menos que acondicionados em recipientes perfeitamente estanques e cheios até nove décimos da sua capacidade;

d) Carga valiosa (dinheiro, objectos de arte, metais e pedras preciosas e objectos de valor igual ou superior a 100 dólares, ao câmbio bancário do dia - venda);

e) Mercadorias frágeis cujo acondicionamento seja deficiente;
f) Produtos que desenvolvam um odor penetrante ou que possam sujar ou danificar outra carga quando acondicionados deficientemente;

g) Restos mortais humanos.
3 - Destinos servidos. - Serviços regionais e ou domésticos da TAP no continente.

4 - Limitações:
a) Peso máximo dos consignamentos - apenas pode ser aceite um volume por consignamento com o peso máximo de 5 kg;

b) Dimensões máximas - a soma das 3 dimensões do consignamento (comprimento + largura + altura) não deverá ultrapassar 90 cm, não podendo qualquer delas ser superior a 70 cm.

5 - Comissões. - Aos agentes de carga IATA e aos agentes de handling será concedida a comissão de 5% sobre o valor da tarifa.

6 - Aceitação.
6.1 - A TAP garante o transporte no primeiro voo posterior à aceitação dos consignamentos.

6.2 - Tempo limite de aceitação - o tempo limite de aceitação é de 30 minutos antes da partida do voo onde deve ser transportado o consignamento em carga expresso.

6.3 - Carta de porte - a carga expresso tem carta de porte especial, simplificada, modelo n.º 047/E.

6.4 - Não são aceites consignamentos com o frete a pagar no destino (CC).
7 - Entrega ao destinatário:
a) A TAP não procede a avisos de chegada dos consignamentos em carga expresso;
b) Competirá ao expedidor, de posse da carta de porte, avisar o destinatário do consignamento, que o levantará após identificação;

c) O consignamento poderá ser levantado imediatamente após a chegada do voo.
8 - Consignamentos não entregues.
8.1 - Um consignamento é considerado não entregue quando:
a) O destinatário recusa o seu levantamento;
b) O destinatário não o levanta no prazo máximo de 5 dias úteis após a sua chegada ao aeroporto de destino.

8.2 - Uma vez que o consignamento seja considerado não entregue, o expedidor é avisado nos 5 dias úteis seguintes, a fim de que possa tomar as medidas que entenda convenientes, de forma que a mercadoria seja entregue ou lhe seja devolvida. Todas as despesas que possam ocorrer com a entrega e ou devolução do consignamento serão da conta do expedidor, que as pagará antecipadamente.

8.3 - Todo o consignamento devolvido ficará sujeito às tarifas indicadas no n.º 5 acima, as quais serão da conta do expedidor.

8.4 - Todo o consignamento não entregue ficará sob a custódia da TAP até ao máximo de 30 dias após a chegada ao aeroporto de destino. Se o expedidor não fornecer quaisquer informações sobre o destino que pretende dar a este consignamento, a TAP reserva-se o direito de dispor do mesmo, não podendo do facto ser responsabilizada.

9 - Responsabilidade da TAP.
9.1 - A TAP é responsável por avaria, extravio ou atraso no transporte, a menos que prove que tomou todas as medidas necessárias para evitar o prejuízo ou que um caso de força maior a impediu de tomar tais medidas.

9.2 - A TAP não será responsável se a avaria, o extravio ou o atraso tiverem sido causados pela necessidade de cumprir leis ou disposições governamentais ou por ocorrências imprevisíveis fora do seu controle.

9.3 - A responsabilidade da TAP será limitada a um máximo de 20 dólares, ou equivalente, por quilo de mercadoria transportada.

10 - Apresentação de reclamações.
10.1 - Direito a reclamações - qualquer reclamação apenas poderá ser apresentada pelo expedidor ou pelo destinatário do consignamento ou então por qualquer entidade que apresente uma procuração passada ou pelo expedidor ou pelo destinatário.

10.2 - Prazos para apresentação de reclamações:
a) Avaria - imediatamente após a descoberta da avaria e no máximo de 7 dias após o levantamento;

b) Atraso - dentro de 14 dias a partir da data em que a mercadoria foi colocada à disposição do destinatário;

c) Extravio - dentro de 30 dias a partir da data da emissão da carta de porte.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/180624.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-08 - Decreto-Lei 260/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Planeamento

    Estabelece as bases gerais das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-19 - Decreto-Lei 25/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Altera o Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, que estabelece as bases gerais do regime das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-07 - Portaria 768/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Aprova os preços e as condições de transporte aéreo de carga expresso a aplicar aos serviços regionais e ou domésticos da TAP no continente.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-19 - Portaria 158/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Aprova as tarifas dos serviços aéreos regulares domésticos do continente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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