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Portaria 158/83, de 19 de Fevereiro

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Sumário

Aprova as tarifas dos serviços aéreos regulares domésticos do continente.

Texto do documento

Portaria 158/83
de 19 de Fevereiro
Decorrido cerca de 1 ano sobre o ajustamento verificado nas tarifas dos serviços aéreos regulares domésticos do continente, torna-se agora necessário proceder a nova actualização face à evolução da conta de resultados e ao regime estabelecido no acordo de saneamento económico-financeiro para aqueles serviços.

No sentido de se procurar um melhor aproveitamento dos meios disponíveis, torna-se igualmente necessário alterar as condições da tarifa de excursão dos mesmos serviços, por forma a incrementar a sua utilização.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelos Ministros da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, e nos termos do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei 25/79, de 19 de Fevereiro, o seguinte:

1.º São aprovadas as seguintes tarifas de transporte aéreo de passageiros:
(ver documento original)
2.º São igualmente aprovadas as seguintes tarifas de transporte aéreo de carga (preços expressos em quilogramas):

Lisboa-Porto ou Faro:
Mínimo de cobrança ... 250$00
Tarifa normal (- 45 kg) ... 19$00
Q. 45 kg ... 16$00
Q. 100 kg ... 9$00
Q 250 kg ... 8$00
Porto-Faro:
Mínimo de cobrança ... 250$00
Tarifa normal (- 45 kg) ... 20$00
Q. 45 kg ... 17$00
3.º As condições da tarifa de excursão dos serviços aéreos regulares domésticos são as constantes dos anexos I, II e III à presente portaria.

4.º Aos valores tarifários acima especificados, tanto para passageiros como para a carga, será adicionado o valor correspondente ao imposto do selo em vigor.

5.º Ficam revogadas as Portarias 1026/81, de 28 de Novembro e 708/82, de 20 de Julho.

Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 27 de Janeiro de 1983. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, José Cândido Sousa Carrusca Robin de Andrade, Secretário de Estado das Finanças. - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca. - O Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.


ANEXO I
Condições de aplicação da tarifa de excursão Lisboa-Porto
Âmbito de aplicação:
Viagens de ida e volta, em classe económica.
De Lisboa para o Porto, nos serviços da TAP, com horário de partida até às 14 horas e 30 minutos, inclusive.

Do Porto para Lisboa, nos serviços da TAP, com horário de partida depois das 14 horas e 30 minutos.

Validade do bilhete e código de emissão:
Máximo de validade - 1 mês.
Mínimo de estada - O regresso não poderá ser iniciado antes das 0 horas e 01 minuto do domingo seguinte ao dia da partida.

Código de emissão - YEIM.
Venda e publicidade:
Limitadas ao território nacional.
Combinações:
Só permitidas com tarifas domésticas nacionais.
Stopovers:
Não são permitidos.
Descontos:
Aplicam-se apenas os habituais descontos de criança e bebé.

ANEXO II
Condições de aplicação de tarifa de excursão Lisboa-Faro
Âmbito de aplicação:
Viagens de ida e volta, em classe económica.
Validade do bilhete e código de emissão:
Máximo de validade - 1 mês.
Mínimo de estada - 3 dias, excepto nos fins de semana, em que não haverá mínimo de estada, podendo o percurso de ida ser efectuado à sexta-feira, sábado ou domingo e o regresso ao sábado, domingo ou segunda-feira.

Código de emissão - YEIM.
Venda e publicidade:
Limitadas ao território nacional.
Combinações:
Só permitidas com tarifas domésticas nacionais.
Descontos:
Aplicam-se apenas os habituais descontos de criança e bebé.

ANEXO III
Condições de aplicação da tarifa de excursão Porto-Faro
Âmbito de aplicação:
Viagens de ida e volta, em classe económica.
Validade do bilhete e código de emissão:
Máximo de validade - 1 mês.
Mínimo de estada - O regresso não poderá ser iniciado antes das 0 horas e 01 minuto do domingo seguinte ao dia da partida.

Código de emissão - YEIM.
Venda e publicidade:
Limitadas ao território nacional.
Combinações:
Só permitidas com tarifas domésticas nacionais.
Stopovers:
Não são permitidos.
Descontos:
Aplicam-se apenas os habituais descontos de criança e bebé.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34061.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-08 - Decreto-Lei 260/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Planeamento

    Estabelece as bases gerais das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-19 - Decreto-Lei 25/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Altera o Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, que estabelece as bases gerais do regime das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1981-11-28 - Portaria 1026/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Altera as tarifas das ligações aéreas de Lisboa com o Porto e com Faro.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-20 - Portaria 708/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Aprova a tarifa de excursão a praticar nos serviços aéreos regulares entre Porto e Faro.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-06-11 - Portaria 358/84 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Procede à revisão dos esquemas tarifários existentes nos serviços aéreos regulares domésticos do continente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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