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Decreto-lei 346-A/88, de 29 de Setembro

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Sumário

Integra no património da Petroquímica e Gás de Portugal, E. P., parte do património da Electricidade de Portugal, E. P., afecto ao serviço de distribuição.

Texto do documento

Decreto-Lei 346-A/88
de 29 de Setembro
Em conformidade com os objectivos da política energética de clarificar o âmbito da fileira da oferta de energia e de racionalizar os meios disponíveis de produção de energia, nomeadamente o gás de cidade, torna-se necessária a transição da actividade de distribuição do gás de cidade da Electricidade de Portugal, E. P. (EDP, E. P.), para a Petroquímica e Gás de Portugal, E. P. (PGP, E. P.). Esta medida permite um aumento da produção, através da melhor utilização da capacidade instalada e da penetração do mercado do gás, eventualmente com novas utilizações, e, deste modo, amortecer a tendência para o aumento do consumo de electricidade na área da cidade de Lisboa.

A rede de distribuição do gás em Lisboa encontra-se envelhecida e degradada, pelo que é necessário iniciar a sua recuperação e renovação, de modo a torná-la mais eficiente, adaptando-a progressivamente à futura distribuição de gás natural.

A expansão da rede será também outro elemento a ter em conta, uma vez garantida a sua racionalidade económica, possibilitando uma maior penetração de gás canalizado e, assim, assumir um papel dinamizador da sua utilização.

A integração da produção e distribuição do gás de cidade na PGP, E. P., permite uma consolidação económica e financeira da empresa e prepara-a para realizar a sua vocação, já inequivocamente definida como empresa do sector energético. Neste processo foram ainda acautelados os direitos dos trabalhadores transferidos da EDP, E. P., para a PGP, E. P.

Para a consecução da transferência da actividade de distribuição do gás de cidade de Lisboa da EDP, E. P., para a PGP, E. P., é utilizada a figura jurídica da cisão, prevista no n.º 2 do artigo 40.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril (Lei de Bases Gerais das Empresas Públicas).

Foi ouvida a estrutura representativa dos trabalhadores, nos termos da legislação aplicável.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O património da Electricidade de Portugal, E. P. (EDP, E. P.), afecto ao serviço de distribuição pública de gás é destacado por cisão e integrado no património da Petroquímica e Gás de Portugal, E. P. (PGP, E. P.).

2 - Todos os direitos e obrigações decorrentes da actividade de distribuição pública de gás e de que a EDP, E. P., seja titular são também por esta forma transferidos para a PGP, E. P.

Art. 2.º - 1 - Do património imobiliário da EDP, E. P., é destacado o acervo de bens a seguir indicados:

a) Terrenos, edifícios e instalações situados na zona da Matinha, em Lisboa, com exclusão das casas de habitação adjacentes à Rua do Vale Formoso de Baixo, conforme planta anexa a este diploma;

b) Terreno e gasómetro situados na Avenida do Infante Santo, em Lisboa, com exclusão do edifício e respectivo logradouro situado na zona sul, conforme plantas anexas a este diploma.

2 - No património destacado para a PGP, E. P., incluem-se ainda todos os bens corpóreos, móveis ou fixos, designadamente viaturas automóveis, existências e outros materiais que se encontrem em quaisquer instalações da EDP, E. P., e estejam afectos ao serviço de distribuição pública de gás.

3 - A rede de canalizações de distribuição pública de gás e respectivos acessórios e afectada à actividade a prosseguir pela PGP, E. P.

Art. 3.º - 1 - É transferida para a PGP, E. P., a posição jurídica da EDP, E. P., em quaisquer contratos, nomeadamente administrativos, relativos ao serviço de distribuição pública de gás, sendo da responsabilidade daquela o pagamento de todas as rendas, impostos, taxas, licenças e demais encargos devidos pelo exercício dessa actividade.

2 - Se, por qualquer razão, for impossível dar integral cumprimento ao disposto no número anterior, a PGP, E. P., entregará à EDP, E. P., a quantia correspondente ao valor do encargo por esta suportado.

Art. 4.º - 1 - Os trabalhadores da EDP, E. P., adstritos ao serviço de distribuição pública de gás são integrados no quadro de pessoal da PGP, E. P., mantendo-se a natureza do vínculo contratual.

2 - Os encargos suportados pela EDP, E. P., com as pensões, complementos de pensão e regalias sociais dos trabalhadores reformados e pensionistas anteriormente adstritos ao serviço de distribuição pública de gás serão reembolsados pela PGP, E. P., em prestações mensais, de acordo com os valores em vigor.

3 - Através de acordo a celebrar entre a EDP, E. P., e a PGP, E. P., a homologar por despacho do Ministro da Indústria e Energia, serão identificados quais os trabalhadores em exercício, pensionistas e reformados abrangidos pelo disposto nos números anteriores.

Art. 5.º No acordo a estabelecer entre as duas empresas será obrigatoriamente previsto um período de cinco anos durante o qual a PGP, E. P., pagará à EDP, E. P., todos os encargos que esta haja que suportar pela manutenção ao seu serviço de trabalhadores afectos a serviços comuns de apoio, encargos esses que decrescerão até se extinguirem no sexto ano.

Art. 6.º - 1 - As dívidas contraídas pela EDP, E. P., no âmbito do financiamento, por capitais permanentes da actividade no sector do gás, são transferidas para a PGP, E. P.

2 - Para efeitos do número anterior, o montante do passivo a médio e longo prazos da EDP, E. P., a assumir pela PGP, E. P., será calculado tendo por base uma proporção dos capitais alheios e próprios no conjunto dos capitais permanentes da EDP, E. P., segundo valores constantes do balanço da EDP, E. P., em 31 de Dezembro de 1987.

3 - A parcela do activo a transferir e que exceda o montante do passivo a médio e longo prazos a assumir pela PGP, E. P., nos termos do número anterior, implicará uma redução dos capitais estatutários da EDP, E. P., e um aumento dos capitais estatutários da PGP, E. P., de montante igual àquela parcela.

4 - Os encargos com a dívida determinada nos termos do n.º 2 serão suportados pela PGP, E. P., a partir da entrada em vigor do presente diploma.

5 - As dívidas activas relativas a fornecimentos de gás a consumidores efectuados até àquela data, bem como as dívidas passivas correntes correspondentes àqueles fornecimentos, permanecem na esfera jurídica da EDP, E. P.

6 - Para efeitos da concretização dos n.os 1, 2 e 3 deste artigo será criada uma comissão, integrando representantes da EDP, E. P., e da PGP, E. P., da IGF e da DGE, que, no prazo de 90 dias a contar da data da publicação do presente diploma, deverá apresentar aos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia um relatório circunstanciado sobre as conclusões da transferência dos activos e passivos entre as duas empresas e que deverá ter em conta uma afectação correcta, no sentido de reflectir o que são, efectivamente, os encargos e os proveitos da actividade de distribuição do gás.

Art. 7.º Os serviços de atendimento, leitura, facturação, cobrança e gestão de débitos relativos aos consumos de gás serão assegurados pela EDP, E. P., mediante um contrato de prestação de serviços a celebrar com a PGP, E. P., nas condições e nos prazos aí definidos.

Art. 8.º - 1 - A EDP, E. P., entregará à PGP, E. P., uma cópia de todos os contratos, ficheiros de clientes e demais documentação relevante referentes ao serviço de distribuição pública de gás.

2 - Quando necessário para efeitos de prova, a primeira das empresas referidas no número anterior facultará à segunda o original de qualquer dos documentos mencionados ou fotocópia autenticada dos mesmos, sendo os seus custos imputados à PGP, E. P.

Art. 9.º O presente diploma constitui, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, título bastante das transmissões que determina, devendo quaisquer actos necessários à regularização das diferentes situações ser praticados pelas repartições competentes com base em simples comunicação subscrita pelos conselhos de gerência da EDP, E. P., e da PGP, E. P.

Art. 10.º Os actos decorrentes da cisão operada por este diploma estão isentos do pagamento de quaisquer taxas ou emolumentos.

Art. 11.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1988.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Agosto de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 29 de Setembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Setembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1707.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-08 - Decreto-Lei 260/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Planeamento

    Estabelece as bases gerais das empresas públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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