Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 17/77, de 27 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Fixa as remunerações dos gestores das empresas nacionalizadas do sector da comunicação social.

Texto do documento

Despacho Normativo 17/77

1. O Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, definiu os princípios fundamentais a que devem obedecer os estatutos das empresas públicas.

2. De acordo com o artigo 1.º daquele diploma, as bases gerais nele definidas aplicam-se a todas as empresas públicas existentes ou a criar pelo Estado, com capitais próprios ou de outras entidades públicas, e, bem assim, às empresas nacionalizadas.

3. Com esta delimitação do âmbito de aplicação do diploma legal, ficaram de fora as empresas organizadas sob a forma de sociedades, quer associem capitais públicos e privados, quer capitais exclusivamente públicos.

4. Excluídas do âmbito de aplicação do decreto-lei em apreço ficaram também as empresas sob intervenção do Estado.

5. Será em obediência ao preceituado no Decreto-Lei 260/76 e nos estatutos das empresas nacionalizadas que se fixarão as remunerações dos respectivos gestores.

6. Quanto às empresas sob intervenção do Estado, há que obedecer aos comandos contidos no Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, que unificou toda a legislação referente às empresas naquela situação.

7. Em 12 de Abril findo foi remetido às administrações de todas as empresas proprietárias de jornais então sob intervenção estatal um despacho contendo directrizes para a fixação das remunerações dos administradores nomeados pelo Estado.

8. Antes da nomeação dos administradores das empresas colocadas sob intervenção do Estado, os vencimentos oscilavam entre 5000$00 e 32000$00, havendo, ainda, individualidades não remuneradas, pelo que difícil se torna a determinação do salário médio mensal.

9. Considerando que:

9.1. Há administradores que exercem as suas funções em tempo inteiro e outros que as exercem em tempo parcial;

9.2. A fixação dos vencimentos a partir da sua nomeação compete aos Ministros das Finanças, do Trabalho e da Tutela;

9.3. É de toda a conveniência a uniformização dessas remunerações em termos de sensível paralelismo com as que têm vindo a ser fixadas para as demais empresas públicas:

Determina-se:

10. Que aos administradores da Radiotelevisão, E. P., e Radiodifusão, E. P., seja paga mensalmente a remuneração de 30000$00 para os presidentes e 25000$00 aos restantes membros das comissões administrativas em exercício.

11. Que aos administradores das empresas editoras proprietárias de jornais sob intervenção do Estado seja paga mensalmente a remuneração de 30000$00 para o presidente e 25000$00 para os restantes membros das comissões administrativas em exercício.

12. Que aos administradores das empresas editoras nacionalizadas proprietárias de jornais seja paga mensalmente a remuneração de 30000$00 para o presidente e vice-presidente e 25000$00 para os restantes membros das comissões administrativas em exercício.

12.1. Que a remuneração seja de 30000$00 quando um membro da comissão administrativa também exerça em regime de acumulação as funções de director de jornal;

12.2. Que aqueles que recebem, a título de vencimento ou pensão de reforma, qualquer remuneração do Estado apenas terão direito a receber a diferença que exista entre o vencimento percebido e a perceber;

12.3. Que os administradores que não exerçam funções em tempo inteiro exponham ao Secretário de Estado da Comunicação Social as condições em que as exercem, com informação detalhada sobre as demais funções exercidas e respectiva remuneração, a fim de o seu caso ser objecto de despacho em separado;

12.4. Que estes encargos sejam suportados pela empresa respectiva.

13. As remunerações ora fixadas serão pagas desde a data da entrada em vigor do presente despacho.

14. As remunerações aqui estipuladas poderão ser revistas logo que forem definidas as normas gerais a que deve obedecer a determinação das remunerações dos gestores públicos.

Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Trabalho, 14 de Janeiro de 1977. - Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Matos Morgado Santiago Baptista, Secretário de Estado das Finanças. - O Ministro do Trabalho, Francisco Manuel Marcelo Monteiro Curto. - O Secretário de Estado da Comunicação Social, Manuel Alegre de Melo Duarte.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/01/27/plain-218335.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/218335.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-08 - Decreto-Lei 260/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Planeamento

    Estabelece as bases gerais das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-29 - Decreto-Lei 422/76 - Ministério das Finanças - Secretarias de Estado do Tesouro e dos Investimentos Públicos

    Regula a intervenção do Estado na gestão de empresas privadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda