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Despacho Normativo 288/81, de 8 de Outubro

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Sumário

Considera incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1981 os projectos da Cimpor, E. P.

Texto do documento

Despacho Normativo 288/81
Tendo em conta os trabalhos desenvolvidos pelo grupo de trabalho criado pelo Despacho 8/81 do Ministro das Finanças e do Plano, dando cumprimento ao disposto nas Resoluções n.os 61-A/81, de 10 de Fevereiro, e 89/81, de 23 de Abril, do Conselho de Ministros, e de acordo com o artigo 24.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, com a nova redacção introduzida pelo Decreto-Lei 25/79, de 19 de Fevereiro, os Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia determinam:

1 - São aprovados os instrumentos previsionais de gestão para 1981 apresentados pela Cimpor, E. P., com as alterações decorrentes dos números seguintes do presente despacho normativo.

2 - Consideram-se incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1981 os projectos da Cimpor, E. P., a seguir discriminados:

(ver documento original)
3 - Dos projectos discriminados no ponto anterior, considera-se bloqueado, nos termos definidos no n.º 10 da Resolução 61-A/81, do Conselho de Ministros, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 74, de 30 de Março de 1981, o seguinte:

Reconversão de fuel em carvão.
4 - No presente ano, para além das operações financeiras necessárias à actividade corrente, fica vedado à empresa e às instituições de crédito lançar e financiar qualquer novo projecto de investimento não contemplado no n.º 2.

5 - As despesas de investimento referidas no n.º 2 serão financiadas por uma dotação para capital da empresa no montante de 150 milhões de escudos, a realizar por conta da dotação de 18000 milhões de escudos inscrita no Orçamento Geral do Estado para 1981.

6 - Para financiar os projectos inscritos no n.º 2 a empresa fica autorizada a emitir obrigações até ao montante de 500 milhões de escudos.

7 - Para completar o financiamento das despesas de investimento referidas no n.º 2 fica a empresa autorizada, ao abrigo dos n.os 2, alínea e), e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 25/79, de 19 de Fevereiro, a recorrer aos mercados interno e externo para a obtenção do capital alheio a médio ou longo prazo necessário à concretização dos projectos incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1981.

8 - Deverá a empresa providenciar no sentido da obtenção de financiamento na ordem externa de uma parcela não inferior a 75% da componente importada do investimento.

Os efeitos das alterações cambiais relacionadas com os financiamentos externos serão de conta das empresas que os contratarem.

9 - Decorrente dos objectivos do plano anual, a empresa deverá adequar o seu programa de investimentos de molde que a variável de programação macroeconómica - formação bruta de capital fixo - não exceda 95% do valor referido no n.º 2.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia, 30 de Junho de 1981. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão. - O Ministro da Indústria e Energia, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30695.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-08 - Decreto-Lei 260/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Planeamento

    Estabelece as bases gerais das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-19 - Decreto-Lei 25/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Altera o Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, que estabelece as bases gerais do regime das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1981-03-30 - Resolução 61-A/81 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Define as normas a que deve obedecer a elaboração do Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado (PISEE), que constitui parte integrante do plano anual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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