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Resolução 61-A/81, de 30 de Março

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Sumário

Define as normas a que deve obedecer a elaboração do Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado (PISEE), que constitui parte integrante do plano anual.

Texto do documento

Resolução 61-A/81
Desde 1976 que tem vindo a constituir parte integrante do planeamento anual o chamado "Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado» (PISEE), no qual são inscritos os projectos de investimento que as empresas públicas têm em curso ou são autorizadas a lançar no ano a que o programa se refere. Tem sido hábito, também, estabelecer no mesmo documento o esquema de financiamento para o dispêndio anual associado ao programa de investimento de cada empresa.

O processo de formulação do PISEE não tem estado, porém, isento de problemas. Para isso contribuiu não só a total ausência de regras explícitas quanto ao seu modo de elaboração, mas também - e aí em paralelo com todo o processo de planeamento - a sistemática instabilidade governativa dos últimos anos. Daí resultou uma acentuada perda de significado do PISEE enquanto efectivo programa de investimento público, pois se tem a clara noção de que em resultado daqueles condicionalismos muitos dos projectos nele inscritos não foram previamente submetidos a uma cuidadosa análise de viabilidade (tanto na óptica empresarial como na macroeconómica), a qual deveria constituir condição necessária para aí figurarem.

Importa, pois, estabelecer as normas a que passará a obedecer a elaboração do PISEE (já com efeitos para 1981). Espera-se que, uma vez ensaiada a aplicação destas normas no ano em curso, daí se retirarão os ensinamentos que permitirão convertê-las, oportunamente, em regulamentação de natureza definitiva.

Deste modo:
O Conselho de Ministros, reunido em 10 de Fevereiro de 1981, resolveu:
1 - O Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado (PISEE) constitui parte integrante do plano anual e é composto pelos projectos de investimento das empresas públicas e das empresas maioritariamente participadas pelo Estado, através, designadamente, do IPE, que estão em curso ou com início autorizado no ano a que o Plano diz respeito.

2 - O PISEE, enquanto componente do plano anual, enquadrar-se-á nas linhas gerais estabelecidas no plano a médio prazo.

3 - A inclusão de projectos no plano a médio prazo obedecerá a critérios menos rigorosos que os agora estabelecidos para o PISEE anual, devendo atender-se sobretudo à conveniência macroeconómica dos projectos face às estratégias de desenvolvimento estabelecidas. Em consequência, a inscrição de um projecto no plano a médio prazo não terá carácter vinculativo em relação a subsequentes PISEEs anuais.

4 - Para efeitos de estabelecimento das condições de inscrição de projectos no PISEE, consideram-se as seguintes categorias de projectos de investimento:

a) Investimentos correntes: os que se destinam a manter a empresa no seu tipo de actividade normal e no mesmo nível de oferta de bens ou serviços;

b) Projectos de desenvolvimento: os que visam alterar qualitativa ou quantitativamente a capacidade de produção actual da empresa (de bens ou serviços) ou que correspondem a objectivos de diversificação;

c) Participações financeiras: participações no capital social de empresas a constituir ou aumentos de participação em empresas já existentes, em relação directa com projectos de investimento a lançar.

5 - Poderão ser inscritos no PISEE, sem necessidade de análise prévia, os seguintes tipos de projectos:

a) Projectos em curso, seja qual for a categoria a que pertençam, que já tenham sido incluídos em PISEEs anteriores - excepto se existirem razões relacionadas, designadamente, como uma inscrição anterior insuficientemente fundamentada para rever a sua inscrição no PISEE;

b) Investimentos correntes.
A autorização para realização decorrente da inscrição no PISEE só se tornará efectiva após aprovação do orçamento das empresas para o ano em causa.

6 - Todos os outros projectos, incluindo participações financeiras, só poderão ser inscritos após análise prévia, a qual constituirá em:

a) Análise da viabilidade do projecto e verificação da compatibilidade com a estratégia sectorial - a efectuar ou verificar pelo Ministério de tutela, e, no caso de empresas participadas, também pelo IPE;

b) Análise macroeconómica do projecto, a efectuar pelo DCP, no caso de projectos cujo montante, expresso em FBCF, exceda 200000 contos.

7 - A fim de tornar possíveis as análises referidas no número anterior, deverão as empresas apresentar, nos prazos oportunamente estabelecidos, um dossier de projecto, do qual devem constar os seguintes elementos:

a) Memorial justificativo do interesse do projecto para a empresa e sua inserção sectorial;

b) Análise de viabilidade do projecto, incluindo estudo de mercado, estudo técnico e estudo de rentabilidade.

8 - Além de terem presente o dossier de projecto, tanto o Ministério de tutela como o DCP poderão pedir às empresas elementos adicionais que possibilitem o estudo da inserção do projecto na economia nacional e da sua ligação a outros projectos.

9 - Quando o projecto se classifique na categoria de participação financeira, a análise a efectuar incidirá sempre sobre a globalidade do projecto de investimento associado a essa participação.

10 - Se à data de encerramento dos trabalhos do PISEE não for possível dispor de elementos indispensáveis às análises atrás mencionadas ou estas não estiverem ainda completadas, podem os projectos ficar inscritos, a título provisório, na categoria de bloqueados, só podendo a inscrição ser confirmada quando os elementos estiverem disponíveis e ou a correspondente análise completada. A confirmação será feita por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano e do Ministro da tutela.

11 - O PISEE incluirá, obrigatoriamente, o esquema de financiamento para o programa de investimentos de cada empresa, o qual deverá ter em conta a situação financeira global da empresa, e, sempre que possível, em especial para projectos de grande dimensão, ser individualizado por projecto.

12 - Para o conjunto do sector empresarial do Estado o esquema de financiamento estabelecido para o PISEE deverá ser coerente com as projecções macroeconómicas contidas no Plano e ter o acordo do Ministério das Finanças e do Plano, para o que deverá ser tido em conta o parecer do GT criado pelo despacho do Ministro das Finanças e do Plano de 16 de Janeiro de 1981.

13 - É atribuída ao DCP a responsabilidade pela coordenação do processo de análise e selecção dos projectos, bem como pela formulação de propostas quanto aos esquemas de financiamento, devendo estas tarefas ser desenvolvidas em estreita colaboração com os órgãos de planeamento dos Ministérios de tutela, e sem prejuízo das competências específicas que lhes são atribuídas na presente resolução.

14 - As dúvidas e dificuldades que vierem a surgir no desenvolvimento deste processo, assim como as questões relacionadas com metodologia e calendário, serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Planeamento.

15 - A apresentação ao Governo da proposta final do PISEE é da responsabilidade do Ministro das Finanças e do Plano.

Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Fevereiro de 1981. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/201864.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-30 - Despacho Normativo 191/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Aprova os instrumentos previsionais de gestão para 1981 apresentados pelo Caica - Complexo Agro-Pecuário do Cachão, S. A. R. L.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-18 - Despacho Normativo 208/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações

    Considera incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1981 os projectos da Rodoviária Nacional, E. P.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-25 - Despacho Normativo 223/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações

    Considera incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1981 os projectos do Metropolitano de Lisboa, E. P.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-18 - Despacho Normativo 239/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Considera incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1981 os projectos da Portucel - Empresa de Celulose e Papel de Portugal, E. P.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-21 - Despacho Normativo 243/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Considera incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1981 os projectos da PGP - Petroquímica e Gás de Portugal, E. P.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-24 - Despacho Normativo 261/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Considera incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1981 os projectos da Quimigal - Química de Portugal, E. P.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-30 - Despacho Normativo 273/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Considera incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1981 os projectos da ENU - Empresa Nacional de Urânio, E. P.

  • Tem documento Em vigor 1981-10-08 - Despacho Normativo 288/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Considera incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1981 os projectos da Cimpor, E. P.

  • Tem documento Em vigor 1981-10-20 - Despacho Normativo 312/81 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Aprova os instrumentos previsionais de gestão para 1981 apresentados nela RDP - Radiodifusão Portuguesa, E. P.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-29 - Despacho Normativo 258/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Comércio e Pescas

    Inclui no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1982 determinados projectos da GELMAR - Empresa Distribuidora de Produtos Alimentares, Lda.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-29 - Despacho Normativo 259/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Comércio e Pescas

    no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1982 os projectos da FRIGARVE - Empresa Frigorífica do Algarve, Lda.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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