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Decreto-lei 342/87, de 28 de Outubro

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Sumário

Reserva para o Estado parte do património da ex-CPP - Companhia Portuguesa de Pesca, S. A. R. L., nomeadamente o complexo industrial denominado "Estaleiro do Olho de Boi", sito no concelho de Almada.

Texto do documento

Decreto-Lei 342/87

de 28 de Outubro

Do património pertencente à extinta Companhia Portuguesa de Pesca, ora em processo de liquidação, destaca-se o complexo industrial denominado «Estaleiro do Olho de Boi», sito no concelho de Almada, ocupando uma área de 42315 m2, confrontando a norte, por cais acostável, com o rio Tejo.

O identificado estaleiro é composto por um conjunto de pavilhões abrigando toda a parte oficinal e de armazenagem vocacionada para a reparação naval, um cais de acostagem, um bairro social onde se encontram instalados antigos trabalhadores da empresa e ainda uma área onde se localiza o monumento nacional denominado «Fonte da Pipa».

Não tendo sido realisticamente viável relançar a actividade própria do estaleiro, conforme era intenção do Governo, que ordenou a extinção da empresa, foi aquele complexo industrial oferecido para aquisição no mercado, não tendo até à data suscitado interesse significativo no que à defesa da massa em liquidação concerne.

Nestes termos, face ao manifesto interesse público que o citado conjunto encerra, dadas as amplas possibilidades de aproveitamento multimodal dos seus componentes, designadamente para fins de defesa do ambiente, formação profissional e cultural e de apoio à gestão da bacia hidrográfica do rio Tejo, nomeadamente o seu estuário:

O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Ao abrigo do disposto no artigo 44.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, o Estado reserva, do património em liquidação da extinta Companhia Portuguesa de Pesca, S. A. R. L. (em liquidação), o estabelecimento industrial Olho de Boi, sito no lugar do mesmo nome, freguesia de Santiago, concelho de Almada, distrito de Setúbal, compreendendo:

a) Prédio rústico e urbano, denominado «Olho de Boi», sito no lugar do mesmo nome, freguesia de Santiago, concelho de Almada, distrito de Setúbal, registado na Conservatória do Registo Predial de Almada sob o n.º 48, a fl. 142 v.º do livro B-1.º, confrontando a norte com o rio Tejo, a sul com rocha, a nascente com terrenos da Companhia Portuguesa de Pesca, S. A. R. L., e a poente com Domingos Afonso;

b) Prédio urbano, composto de loja com cinco divisões, quintal e três armazéns, registado na Conservatória do Registo Predial de Almada sob o n.º 474, a fl. 40 do livro B-2.º, confrontando a norte e a nascente com o rio Tejo e a sul e a poente com caminhos públicos, sendo a sul a estrada da Fonte da Pipa e a poente a estrada da Arealva;

c) Prédio urbano, sito na Fonte da Pipa, junto ao Olho de Boi, freguesia e concelho de Almada, registado na Conservatória do Registo Predial de Almada sob o n.º 2517, a fl. 67 v.º do livro B-7.º, confrontando a norte e a poente com a estrada da Fonte da Pipa, a sul com rocha e a nascente com Fonte da Pipa;

d) Prédio rústico e urbano, denominado «Fonte da Pipa», registado na Conservatória do Registo Predial de Almada sob os n.os 9973 e 18156, a fls. 184 do livro B-27.º e 162 do livro G-22.º, descrito sob o n.º 9973 e confrontando a norte com o rio Tejo, a sul e a nascente com rocha e a poente com Companhia Portuguesa de Pesca, S. A. R. L.;

e) Duas parcelas de terreno, com as áreas de 2282 m2 e 1370 m2, adquiridas em hasta pública à Fazenda Nacional em 8 de Maio de 1922, registadas na Conservatória do Registo Predial de Almada sob o n.º 5689, confrontando a norte e a poente com o rio Tejo e a sul e a nascente com a Companhia Portuguesa de Pesca, S. A. R. L.

2 - A reserva afecta ao Estado a universalidade de bens que integram a unidade produtiva do estabelecimento industrial, nomeadamente bens de equipamento e máquinas industriais e seus pertences.

3 - Os bens imóveis e móveis reservados ficam, desde já, afectados ao Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza.

4 - O direito de uso privativo das áreas de domínio público marítimo situadas no Olho de Boi, freguesia de Santiago, concelho de Almada, distrito de Setúbal, será atribuído ao Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, para o que a Administração do Porto de Lisboa emitirá, nos termos do Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro, a competente licença.

5 - O disposto no n.º 1 constitui título suficiente, para efeitos de registo na aludida Conservatória, da aquisição pelo Estado do direito de propriedade sobre os prédios que, nos termos aí estabelecidos, para ele transitam.

Art. 2.º - 1 - O Estado obriga-se a entregar à massa em liquidação, caso haja lugar a tal, o montante correspondente à diferença entre o valor que vier a ser fixado para os bens ora reservados na avaliação realizada nos termos do n.º 3 do artigo 44.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, e o valor dos créditos a que tem direito na massa em liquidação.

2 - Para os efeitos do número anterior, os louvados elaborarão lista nominativa dos bens reservados pelo n.º 2 do artigo 1.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Setembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - José de Oliveira Costa - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Fernando Nogueira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 16 de Outubro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 21 de Outubro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/10/28/plain-44461.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/44461.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-05 - Decreto-Lei 468/71 - Ministérios da Marinha e das Obras Públicas

    Revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos no domínio público hidrico, no qual se incluem os leitos e as margens das águas do mar, correntes de água, lagos e lagoas, de modo a facilitar o seu aproveitamento para as diversos usos de que são económicamente susceptíveis.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-08 - Decreto-Lei 260/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Planeamento

    Estabelece as bases gerais das empresas públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-03-01 - Decreto-Lei 29-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2011.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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