Despacho Normativo 162/82
Dando cumprimento ao disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, com a nova redacção introduzida pelo Decreto-Lei 25/79, de 19 de Fevereiro, e à Resolução do Conselho de Ministros n.º 61-A/81, de 10 de Fevereiro, o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano determina:
1 - Consideram-se incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1982 os projectos da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., a seguir discriminados:
(ver documento original)
2 - No presente ano fica vedado à empresa lançar e financiar qualquer projecto de investimento não incluído no n.º 1.
3 - A empresa deverá apresentar ao Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente despacho, os instrumentos previsionais de gestão para 1982, actualizados de acordo com as alterações decorrentes dos números anteriores e outras que, no entretanto, lhe tenham sido comunicados, de acordo com o artigo 13.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, com a nova redacção introduzida pelo Decreto-Lei 25/79, de 19 de Fevereiro.
Ministério das Finanças e do Plano, 31 de Maio de 1982. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro.