Sem prejuízo de, no mais curto prazo possível, se elaborar uma lei orgânica do Ministério das Finanças e do Plano, em que, a par de uma caracterização minuciosa das atribuições e competências que lhe são cometidas, se há-de proceder a uma clara e racional estruturação dos serviços e organismos dele dependentes, importa, desde já, repartir as competências do Ministro e Secretários de Estado deste Ministério e relativamente aos serviços que nele se integram e aos organismos que dele dependem.
Nestes termos, e ao abrigo do artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei 448/78, de 30 de Dezembro, determino o seguinte:
1 - Ficam na directa dependência do Ministro os seguintes serviços deste Ministério:
a) Gabinete do Ministro;
b) Secretaria-Geral;
c) Gabinete de Estudos e Planeamento;
d) Auditoria Jurídica;
e) Gabinete para a Cooperação Económica Externa;
f) Gabinete de Informação e Relações Públicas.
2 - O Conselho Superior de Economia funcionará, até à sua extinção, na directa dependência do Ministro das Finanças e do Plano.
3 - Na dependência do Secretário de Estado do Orçamento funcionarão os seguintes serviços:
a) Gabinete do Secretário de Estado;
b) Intendência-Geral do Orçamento;
c) Direcção-Geral da Contabilidade Pública;
d) Direcção-Geral das Contribuições e Impostos;
e) Inspecção-Geral de Finanças;
f) Direcção-Geral das Alfândegas;
g) Guarda Fiscal.
4 - O Fundo de Abastecimento, o Instituto Geográfico e Cadastral e o Instituto de Informática ficam na directa dependência do Secretário de Estado do Orçamento.
5 - Na dependência do Secretário de Estado do Tesouro funcionarão os seguintes serviços:
a) Gabinete do Secretário de Estado;
b) Direcção-Geral do Tesouro;
c) Junta do Crédito Público;
d) Caixa Geral de Aposentações e Montepio dos Servidores do Estado;
e) Inspecção e Seguros.
6 - Ao Secretário de Estado do Tesouro confere-se ainda a competência para despachar todos os assuntos relativos:
a) Ao sistema bancário;
b) À Inspecção de Crédito do Banco de Portugal;
c) Ao Instituto Nacional de Seguros;
d) À Comissão de Crédito e de Garantia de Crédito à Exportação e à tutela da Companhia de Seguros de Crédito;
e) À tutela da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P.;
f) À tutela das empresas públicas, a exercer pelo Ministério das Finanças e do Plano nos termos do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, e sua legislação complementar;
g) Ao conselho consultivo do Mercado Financeiro;
h) Às bolsas de valores.
7 - Na dependência directa do Secretário de Estado das Finanças funcionarão os seguintes serviços:
a) Gabinete do Secretário de Estado;
b) Direcção-Geral do Património;
c) Direcção-Geral do Tribunal de Contas;
d) Serviços Sociais do Ministério das Finanças e do Plano;
e) Serviços de Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado;
f) Gabinete de Gestão de Veículos do Estado.
8 - O Secretário de Estado das Finanças despachará ainda as questões relativas a:
a) Instituto de Participações do Estado;
b) Empresas em que se registou intervenção do Estado;
c) Financiamentos propostos pela Comissão Interministerial de Financiamento a Retornados, superiores a 10000 contos.
9 - Na dependência directa do Secretário de Estado do Planeamento funcionarão os seguintes serviços:
a) Gabinete do Secretário de Estado;
b) Departamento Central de Planeamento;
c) Centro de Estudos e Planeamento.
10 - Compete ainda ao Secretário de Estado do Planeamento despachar as questões relativas aos seguintes organismos dele dependentes:
a) Gabinete da Área de Sines;
b) Gabinete Coordenador do Alqueva;
c) Instituto Nacional de Estatística;
d) Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica;
e) Instituto do Investimento Estrangeiro.
11 - Funcionará na directa dependência do Secretário de Estado do Planeamento o Grupo de Estudos Básicos de Economia Industrial.
12 - O Gabinete de Planeamento da Região do Algarve, cujo processo de extinção se encontra em curso, funcionará, até à sua extinção, na dependência directa do Secretário de Estado do Planeamento.
13 - O presente despacho produz efeitos a partir de 15 de Fevereiro de 1979.
Ministério das Finanças e do Plano, 23 de Julho de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes.