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Portaria 1170-B/90, de 30 de Novembro

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Sumário

ALTERA AS TARIFAS DE TRANSPORTE AÉREO ENTRE O CONTINENTE E A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA E ENTRE AS REGIÕES AUTÓNOMAS DA MADEIRA E DOS AÇORES. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE DEZEMBRO DE 1990.

Texto do documento

Portaria 1170-B/90
de 30 de Novembro
A normal evolução dos preços de mercado aliada à abrupta e inesperada subida do preço dos combustíveis determinaram um aumento significativo do custo do transporte aéreo.

Neste contexto, não é possível deixar de fazer repercutir, ainda que parcialmente, este agravamento de custos no esquema tarifário em vigor entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores.

Nestes termos, após consulta prévia aos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 276/87, de 4 de Julho, e nos termos do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, na redacção dada pelos Decretos-Leis 25/79, de 19 de Fevereiro e 29/84, de 20 de Janeiro, o seguinte:

1.º São aprovadas as tarifas de transporte aéreo de passageiros a praticar nos serviços regulares das linhas abaixo indicadas:

Lisboa - Madeira:
(ver documento original)
Porto-Madeira ou Faro-Madeira - para estas ligações, o valor das tarifas aplicáveis é obtido adicionando aos valores das tarifas especificadas de e para Lisboa o seguinte:

(ver documento original)
Madeira-Açores:
(ver documento original)
2.º Excepto quando especificamente regulamentado em contrário nesta portaria, não são permitidas interrupções voluntárias da viagem (stopovers), sem prejuízo dos stopovers autorizados pela SATA nos seus percursos internos. É permitida, excepto quando também regulamentado em contrário nesta portaria, uma ligação intermédia em cada sentido, desde que não exceda 24 horas. A passagem mais de uma vez no mesmo ponto em cada sentido não é permitida.

3.º Estas tarifas são combináveis entre si e com outras tarifas aprovadas para transporte aéreo regular, desde que os seus termos assim o permitam; de acordo com as regras internacionalmente aceites, são permitidas viagens do tipo circular e de ida e volta do tipo open jaw simples, excepto quando expressamente regulamentado em contrário nesta portaria.

4.º Não são permitidos quaisquer descontos sobre estas tarifas, excepto os de criança e de bebé, nas condições internacionalmente estabelecidas para este tipo de tráfego (50% e 90%, respectivamente). Estes descontos não são aplicáveis relativamente às tarifas de jornalista e jovem.

5.º Beneficiam das tarifas para jornalista todos os profissionais que para o efeito apresentem prova actualizada, oficialmente reconhecida, da sua profissão, cuja referência deverá constar do bilhete. A reserva só pode ser feita nas 48 horas imediatamente anteriores à data do voo de ida.

Estas tarifas só são aplicáveis em voos TAP e em ligações TAP/SATA.
6.º A aplicação das tarifas normais de classe executiva e das tarifas especiais de classe económica fica sujeita às condições expressas, respectivamente, nos anexos I e II a esta portaria.

7.º A aplicação das tarifas de excursão e das tarifas PEX entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores fica sujeita às condições expressas, respectivamente, nos anexas III e V a esta portaria.

8.º As tarifas de jovem são aplicadas apenas aos utentes do Cartão Jovem, sem direito a reserva, excepto se a mesma for efectuada, quer para a viagem de ida, quer para a viagem de regresso, nas 24 horas imediatamente anteriores à data da partida de voo de ida; qualquer alteração da reserva implica de imediato a cessação do direito à mesma para qualquer dos percursos envolvidos.

Estas tarifas só são aplicáveis em voos TAP e ligações TAP/SATA.
9.º Os grupos desportivos que se desloquem no exercício da sua actividade podem utilizar as tarifas PEX, sem obrigatoriedade de cumprirem o período mínimo de estada. Para este efeito, a entidade requerente, de acordo com as normas legais em vigor, deve oficializar junto do transportador a sua condição de grupo ou associação desportiva.

Os grupos desportivos, incluindo os atletas, serão constituídos por um número máximo de passageiros equivalente a uma vez e meia o número máximo de inscrições permitidas na ficha técnica do jogo ou evento desportivo que determina a deslocação.

10.º São elegíveis para as tarifas de estudante todos os estudantes que tenham nacionalidade portuguesa ou de outro Estado da Comunidade Económica Europeia e sejam:

Residentes na Madeira e frequentem um estabelecimento de ensino no continente ou nos Açores;

Residentes no continente ou nos Açores e frequentem um estabelecimento de ensino na Madeira.

11.º A aplicação das tarifas para cidadãos nacionais ou equiparados residentes na Madeira fica sujeita às condições especificadas no anexo IV a esta portaria.

12.º Para outras condições de aplicação que não sejam aqui especificamente indicadas aplicam-se as regras internacionais aprovadas e em vigor.

Excepto nos casos considerados no n.º 13.º desta portaria, aplicam-se as regras de rateio baseadas na divisão proporcional das receitas em função das milhagens bonificadas, incluindo todas as ligações envolvendo o percurso Funchal-Porto Santo.

13.º As tarifas de passageiros entre a Madeira e pontos nos Açores não servidos por voos directos são rateados de forma que ao transportador que efectua o transporte entre as ilhas dos Açores seja atribuída uma receita correspondente a 74% da tarifa local aplicável à data da entrada em vigor da presente portaria, cabendo o remanescente ao transportador que efectua o transporte entre a Madeira e o ponto de entrada ou saída nos Açores.

14.º Aos passageiros com bilhetes já emitidos aplica-se o princípio de «garantia tarifária» estabelecido para tarifas internacionais.

15.º Estabelecem-se igualmente as seguintes tarifas para a carga transportadora por via aérea nos sectores abaixo especificados (preços expressos por quilograma):

Lisboa-Madeira, ou vice-versa:
Mínimo de cobrança - 805$00;
Tarifa normal (menos de 45 kg) - 110$00;
Tarifa de 45 kg (ou mais) - 80$00;
Madeira-Açores, ou vice-versa:
Mínimo de cobrança - 805$00;
Tarifa normal (menos de 45 kg) - 115$00;
Tarifa de 45 kg (ou mais) - 85$00.
16.º Os esquemas tarifários para a carga transportada entre o continente e a Madeira e entre a Madeira e os Açores comportam igualmente tarifas especiais, que se encontram especificadas no anexo VII a esta portaria.

17.º Nas ligações entre o Porto ou Faro e a Madeira devem ser aplicados os valores tarifários, gerais e especiais, praticados de e para Lisboa, com o adicional de 15$00 por quilograma.

18.º As tarifas de excesso de bagagem, por quilograma, são iguais a 1% das tarifas de 1.ª classe aplicáveis, arredondadas em conformidade com as regras internacionais aprovadas e em vigor.

19.º As tarifas de carga, gerais e especiais, entre o continente ou os Açores e pontos na Madeira ficam sujeitas às regras de rateio estabelecidas para as tarifas de passageiro.

20.º Não são permitidas quaisquer absorções de despesas que não estejam previstas no contrato de transporte.

21.º Esta portaria entra em vigor em 1 de Dezembro de 1990.
Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo.

Assinada em 28 de Novembro de 1990.
O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral. - O Ministro do Comércio e Turismo, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.


ANEXO I
Condições de aplicação das tarifas normais de classe executiva
Aplicação - viagens de ida simples, de ida e volta e circulares ou do tipo open jaw simples em classe executiva entre o continente ou os Açores e a Madeira, em voos TAP ou ligações TAP/SATA.

Stopovers/ligações:
Três stopovers ou ligações para toda a viagem;
Um stopover ou ligação adicional para toda a viagem mediante pagamento de uma taxa de 1000$00;

Outros stopovers ou ligações adicionais - só permitidos com recurso a somatório de tarifas; as ligações não podem ultrapassar 24 horas.

Combinações/publicidade/vendas - sem restrições.

ANEXO II
Condições de aplicação das tarifas especiais da classe económica
Aplicação - viagens de ida simples e de ida e volta em classe económica entre o continente ou os Açores e a Madeira, em voos TAP ou ligações TAP/SATA.

Validade:
Máxima - seis meses, a contar da data da emissão do bilhete;
Mínima - sem restrições.
Stopovers/ligações:
Um stopover ou ligação em cada sentido;
Um stopover ou ligação adicional mediante pagamento de uma taxa de 1000$00;
Outros stopovers ou ligações adicionais - só permitidos com recurso a somatório de tarifas; as ligações não podem ultrapassar 24 horas.

Combinações/publicidade/vendas - sem restrições.
Reservas/pagamento/emissão do bilhete - não é permitida a aplicação retroactiva desta tarifa.

Reembolsos - aplicam-se as regras normais, com excepção de que o reembolso só é permitido durante o período de validade da tarifa.


ANEXO III
Condições de aplicação das tarifas de excursão (três meses)
Aplicação - viagens de ida e volta, circulares ou do tipo open jaw simples em classe económica entre o continente ou os Açores e a Madeira, em voos TAP ou ligações TAP/SATA.

Período de aplicação - todo o ano.
Validade:
Máxima - três meses;
Mínima - o regresso não pode iniciar-se antes da 1 hora do domingo seguinte ao dia da partida do ponto de origem (regra de domingo).

Stopovers/ligações:
Um stopover ou ligação permitido para toda a viagem;
Um stopover ou ligação adicional para toda a viagem mediante o pagamento de uma taxa de 1000$00;

Outros stopovers ou ligações adicionais - só permitidos com recurso a somatório de tarifas; as ligações não podem ultrapassar 24 horas.

Combinações/publicidade/vendas - sem restrições.

ANEXO IV
Condições de aplicação das tarifas para cidadãos nacionais ou equiparados residentes na Madeira

Área de aplicação - da Madeira para o continente em voos TAP.
Aplicação - viagens de ida e volta em classe económica com origem na Madeira.
Período de aplicação - estas tarifas são aplicáveis durante todo o ano.
Validade:
Mínima - sem restrições;
Máxima - um ano.
Código de emissão do bilhete:
Espaço «Fare basis» - residente;
Espaço «Not transferable» - residente, seguido do número fiscal de contribuinte e do número do respectivo bilhete de identidade ou cédula pessoal.

Publicidade/vendas - a venda e publicidade destas tarifas são limitadas à respectiva área de origem (v. «Elegibilidade»).

Combinações - só permitidas com tarifas domésticas da TAP.
Descontos - aplicam-se apenas os habituais descontos de criança e bebé.
Elegibilidade - são elegíveis para esta tarifa todos os cidadãos nacionais e equiparados efectivamente residentes há, pelo menos, seis meses na Madeira, para viagens de ida e volta iniciadas neste arquipélago, que à data da emissão e pagamento do bilhete comprovem esta situação (v. «Documentação»).

São considerados equiparados a cidadãos nacionais apenas os cidadãos dos Estados membros da Comunidade Económica Europeia.

Documentação - aquando da emissão e pagamento do bilhete, os passageiro devem preencher e entregar o formulário modelo TAP n.º 2075 e exibir o respectivo cartão de contribuinte da área de residência e o bilhete de identidade ou cédula pessoal. Se o passageiro ainda não estiver registado como contribuinte, deverá exibir, em substituição, documento da repartição de finanças comprovativo do pedido de registo.

No caso dos cidadãos equiparados a nacionais, é suficiente a apresentação de outro documento de identificação e a autorização de residência, comprovativa de que lhes foi concedida uma autorização para residir há, pelo menos, seis meses na Madeira.

Os passageiros menores devem também exibir na altura da emissão do bilhete o cartão de contribuinte e o bilhete de identidade dos pais, além da sua própria identificação.

Os passageiros, cidadãos nacionais ou equiparados, com menos de seis meses de residência que se encontrem vinculados por um contrato de trabalho com duração não inferior a um ano, celebrado com entidade patronal domiciliada na Região Autónoma da Madeira, devem exibir na altura da emissão do bilhete um duplicado ou cópia autenticada do mesmo contrato ou documento, passado pela entidade patronal, comprovativo daquela situação.

Os membros do Governo Regional e os cidadãos requisitados por esse Governo para serviço na Região Autónoma, ainda que não residentes há seis meses na Região, podem igualmente beneficiar da tarifa de residente, bastando para tal que o documento oficial de requisição da passagem refira essa situação.

Elementos das forças armadas, da Guarda Fiscal e da Polícia de Segurança Pública, quando deslocados em comissão de serviço na Região, são igualmente elegíveis, mediante apresentação de documento, devidamente autenticado pelo comando da unidade a que pertençam, comprovando residência há mais de seis meses.

Viagem à «Tarifa para cidadãos portugueses e de outros cidadãos de países da CEE residentes nos Açores/Madeira»

Declaração de residência
(ver documento original)
Nota 1. - O passageiro é responsável pela exactidão da declaração acima, ainda que assinada a rogo.

Nota 2. - Conforme o caso, o passageiro exibirá um dos documentos acima referidos, acompanhado do documento de identificação, aquando da emissão e do embarque, reservando-se o transportador o direito de os examinar em qualquer altura, designadamente para efeitos de recusa de transporte.

Emitir em duplicado:
Original - agrafar à capa do bilhete;
Duplicado - agrafar ao talão de contabilidade do bilhete.

ANEXO V
Condições de aplicação das tarifas PEX
Aplicação - viagens de ida e volta, circulares ou do tipo open jaw simples em classe económica, entre o continente ou os Açores e a Madeira, em voos TAP ou ligações TAP/SATA.

Aplicável apenas em voos previamente designados pela TAP e sujeita aos limites de capacidade também previamente estabelecidos pela TAP para cada voo ou período.

Reserva/pagamento/emissão - a reserva, a emissão e o pagamento do bilhete têm de ser feitos em simultâneo.

A alteração da reserva em relação a qualquer dos percursos envolvidos obriga a uma penalização de 20% do valor da tarifa PEX publicada.

Os bilhetes têm de mostrar que se trata de uma tarifa PEX e têm de conter uma reserva firme para a totalidade da viagem.

Bilhetes reemitidos com base nesta tarifa têm de indicar «Non-ref PEX».
Período de aplicação - todo o ano.
Validade:
Máxima - um mês;
Mínima - o regresso não pode iniciar-se antes da 1 hora do domingo seguinte ao dia da partida do ponto de origem (regra de domingo).

Stopovers/ligações - não são permitidos stopovers. É permitida uma ligação em cada sentido desde que não ultrapasse 24 horas.

Stopovers ou ligações adicionais - só permitidos com somatório de tarifas.
Combinações/publicidade/vendas - sem restrições.
Reembolsos - não são permitidos reembolsos após o início da viagem. Em caso de cancelamento antes do início da viagem ou em situações de não comparência ao embarque (no-show), aplica-se uma penalização de 50% do valor da tarifa PEX publicada.

A tarifa PEX poderá ser transformada em qualquer tarifa normal ou promocional, mantendo-se a impossibilidade de reembolsar a totalidade da tarifa PEX ou de anular a penalização de 50% acima referida, conforme aplicável.

Descontos - aplicam-se apenas os habituais descontos de criança e bebé.

ANEXO VI
Condições de aplicação das tarifas GIT
Aplicação - viagens de ida e volta ou circulares em classe económica do continente para a Madeira e entre a Madeira e os Açores em voos TAP ou ligações TAP/SATA.

Aplicável apenas nos voos previamente designados pela TAP e sujeita aos limites de capacidade, também previamente estabelecidos pela TAP para cada voo ou período.

Número mínimo de passageiros - dois passageiros adultos que têm de viajar juntos em todo o percurso (v. «Viagem em conjunto»). Duas crianças contam como um passageiro adulto.

Período de aplicação - todo o ano.
Validade:
Máxima - um mês;
Mínima:
Seis dias na Madeira, excluindo o dia da partida, no que se refere às tarifas do continente para a Madeira.

Seis dias na Madeira ou nos Açores, excluindo o dia da partida no que se refere às tarifas entre a Madeira e os Açores.

Stopovers/ligações - são permitidos desde que o total de interrupções da viagem não exceda três.

Interrupções adicionais - só com somatório de tarifas.
Combinações/publicidade/vendas - sem restrições.
Preço mínimo de venda - a estabelecer por acordo entre os transportadores envolvidos e os agentes, não podendo, contudo, ser cobrado ao passageiro preço inferior à tarifa de excursão aplicável para percurso idêntico.

Emissão - o valor da tarifa básica que serviu para a construção do GIT deverá ser mencionado no bilhete, assim como o valor total pago por cada passageiro.

Cancelamento/reembolsos - aplicam-se os procedimentos normais. Contudo, não são permitidos reembolsos voluntários que permitam que um grupo inferior ao mínimo estabelecido seja transportado a preço inferior ao da tarifa normal aplicável.

Se na altura da partida o número de passageiros for inferior ao mínimo requerido, os restantes membros do grupo só podem viajar desde que os respectivos talões de voo, relativos ao número mínimo de passageiros, sejam retidos pelo transportador e não reembolsáveis.

Esta concessão é permitida apenas quando os cancelamentos sejam causados por circunstâncias fora do controlo dos passageiros.

Reencaminhamentos - no caso de um passageiro adoecer durante a viagem e não poder prosseguir, aplicam-se os seguintes procedimentos:

O passageiro deve apresentar certificado médico comprovativo da sua incapacidade para viajar;

Quando o passageiro for considerado novamente em condições de poder viajar, pode ser reencaminhado, com base na tarifa normal aplicável, de acordo com a sua opção;

Nestas circunstâncias, os restantes passageiros podem prosseguir com a viagem, mesmo que o seu número seja inferior ao número mínimo exigido.

Viagem em conjunto - todos os passageiros pertencentes ao grupo devem viajar em conjunto durante todo o itinerário, tipo «Tudo incluído», devidamente identificado e aprovado pelo transportador. Se circunstâncias de reencaminhamento involuntário forem causadas pelo transportador de modo a impedir que o grupo seja transportado na sua totalidade, alguns membros do grupo podem ser transportados nos voos imediatamente anterior ou posterior àquele para o qual o espaço tinha sido inicialmente reservado.

Absorção de despesas - não são permitidas, para além das que constam do contrato de transporte.

Documentação:
1) Programa completo do IT;
2) Aplica-se a regulamentação sobre ITs internacionalmente aprovada e em vigor.


ANEXO VII
Tarifas especiais de carga entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre a Madeira e os Açores

De Lisboa para a Madeira:
Item 0006: 500 kg - 70$00.
Da Madeira para Lisboa:
Item 0006: 500 kg - 70$00;
Item 0420: 1000 kg - 65$00;
Item 1403: 45 kg - 70$00.
Dos Açores para a Madeira:
Item 0006: 500 kg - 70$00;
Item 2500: 45 kg - 80$00.
Da Madeira para os Açores:
Item 0420: 1000 kg - 70$00;
Item 7627: 250 kg - 70$00.
Descrição dos itens
0006 - Comestíveis, especiarias e bebidas.
0420 - Bananas.
1403 - Flores e folhagem.
2500 - Bordados.
7627 - Mobiliário de madeira desmontado, à excepção de objectos de arte.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/27421.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-08 - Decreto-Lei 260/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Planeamento

    Estabelece as bases gerais das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-19 - Decreto-Lei 25/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Altera o Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, que estabelece as bases gerais do regime das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 29/84 - Ministério das Finanças e do Plano

    Altera o Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, que estabelece as bases gerais das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-04 - Decreto-Lei 276/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Introduz uma maior flexibilidade no regime de aprovação das tarifas de transporte aéreo regular.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-01-17 - Portaria 43/91 - Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo

    ALTERA A PORTARIA NUMERO 1170-B, DE 30 DE NOVEMBRO, QUE APROVA AS TARIFAS DE TRANSPORTE AÉREO DE E PARA A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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