Portaria 43/91
de 17 de Janeiro
Considerando as vantagens de manuseamento por parte dos operadores de transporte e das agências de viagens em trabalhar com valores arredondados para a centena de escudos:
Nestes termos, após consulta prévia aos órgãos do governo próprio da Região Autónoma da Madeira:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 276/87, de 4 de Julho, e nos termos do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, na redacção dada pelos Decretos-Leis 25/79, de 15 de Fevereiro e 29/84, de 20 de Janeiro, o seguinte:
1.º Os quadros constantes do n.º 1.º da Portaria 1170-B/90, de 30 de Novembro, são substituídos pelos que abaixo se indicam:
Lisboa-Madeira:
(ver documento original)
Porto ou Faro-Madeira - para estas ligações, o valor das tarifas aplicáveis é obtido adicionando aos valores das tarifas especificadas de e para Lisboa o seguinte:
(ver documento original)
Madeira-Açores:
(ver documento original)
2.º O mínimo de cobrança constante no n.º 15.º da Portaria 1170-B/90, de 30 de Novembro, passa a ser de 800$00.
Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo.
Assinada em 20 de Dezembro de 1990.
O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.