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Despacho Normativo 256/79, de 11 de Setembro

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Sumário

Inclui no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1979 os projectos do Caica - Complexo Agro-Industrial do Cachão, E. P.

Texto do documento

Despacho Normativo 256/79

Tendo em conta os trabalhos desenvolvidos no âmbito da Comissão de Financiamento do Sector Empresarial do Estado, criado nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 453/78, de 30 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei 65/79, de 30 de Março, e atendendo ao bom andamento dos trabalhos da Comissão Instaladora do Caica - Complexo Agro-Industrial do Cachão, E. P., criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/79, publicada em 17 de Janeiro de 1979, e dando cumprimento ao disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 241/79, de 8 de Agosto, os Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas determinam:

1 - Consideram-se incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1979 os projectos do Caica - Complexo Agro-Industrial do Cachão, E. P., a seguir discriminados:

Projectos:

... Formação bruta de capital fixo em 1979 - Milhares de contos A) Instalação do Centro de Tratamento de Leite de Macedo de Cavaleiros, que visa os objectivos seguintes:

Abastecimento dos distritos de Bragança, Vila Real e eventualmente da parte norte da província da Beira Alta. Nesta área a distribuição de leite é feita sem qualquer garantia de genuinidade e de salubridade para o consumidor (o consumo previsto é de 25000 l/dia);

Aproveitamento, na 1.ª fase do projecto, de cerca de 12000 l/dia de leite de qualidade A de trinta salas de ordenha colectiva com refrigeração, instaladas no eixo Mogadouro-Miranda do Douro. Numa 2.ª fase prevê-se a montagem de uma 2.ª série de salas de ordenha mecânica no triângulo Macedo de Cavaleiros-Bragança-Vinhais.

São duas zonas com boas condições para exploração de gado leiteiro a partir de prados permanentes;

Permitir pleno emprego de mão-de-obra excedentária existente no Complexo Agro-Industrial do Cachão;

Utilização das infra-estruturas da fábrica de compotas da Cooperativa de Macedo de Cavaleiros, cujo equipamento foi deslocado para o Cachão para complementar uma linha existente ... 29,7 B) Renovação do equipamento de algumas das mais importantes linhas de fabrico do Complexo Agro-Industrial do Cachão, para reposição das capacidades de produção, em conformidade com o seu estudo de viabilização económica e financeira:

Linhas de fabrico:

Horto-industriais (frutícolas e hortícolas) ... 15,580 Frutos preparados ... 13,170 Candidura ... 11,000 Frutos secos ... 5,000 Lagar de azeite ... 11,300 Destilaria ... 5,465 Lavandaria de lãs ... 1,330 Queijaria ... 13,177 Centros auxiliares:

Serralharia, ferramentaria, carpintaria, mecânica auto ... 2,060 Comercialização ... 8,870 Aprovisionamento e transportes ... 10,000 Adm./fin. ... 20,800 ... 117,752 Total (A) + (B) ... 147,452 Componente importado ... (100,595) 2 - Até aprovação do novo programa de investimentos, para além das operações financeiras necessárias à actividade corrente, fica vedado à empresa e às instituições de crédito lançar e financiar qualquer novo projecto de investimento não contemplado no número anterior.

3 - Este conjunto de projectos representa um investimento total de 147,452 milhares de contos e será financiado, em parte, com uma dotação de capital de 120000 contos a incluir na dotação de capital estatutário que vier a ser fixado no termo do período de instalação.

4 - A dotação de capital, no montante de 120000 contos, referida no número anterior poderá ser mobilizada, no corrente ano, junto do sistema bancário por meio de operações de crédito intercalar pelo prazo máximo de um ano. Os encargos financeiros antecipados decorrentes das operações intercalares acima referidas revestem o carácter de juros durante a construção, devendo ser debitados na conta do imobilizado a que respeitarem.

5 - Para completar o financiamento do programa de investimentos incluído no n.º 1, a Comissão Instaladora fica autorizada a, em nome do Caica e ao abrigo do n.º 3 e da alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 25/79, de 19 de Fevereiro, recorrer ao mercado interno para obtenção de capital alheio a médio ou longo prazo, com o apoio do IFADAP, até ao valor de 27,452 milhares de contos, não lhe sendo então aplicado regime de bonificação de taxa de juros diferente do em vigor na altura da assinatura do contrato de financiamento para as linhas de crédito refinanciadas por aquele Instituto.

6 - A realização do capital estatutário previsto no n.º 3 concretizar-se-á através do despacho do Secretário de Estado do Tesouro, de acordo com a evolução demonstrada das aplicações.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas, 25 de Julho de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - Pelo Ministro da Agricultura e Pescas, Mário Francisco Barreira da Ponte, Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/09/11/plain-209707.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209707.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-08 - Decreto-Lei 260/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Planeamento

    Estabelece as bases gerais das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-30 - Decreto-Lei 453/78 - Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece normas relativas à fixação do prazo para a apresentação de documentos de informação de gestão denominada Sistema de Planeamento das Empresas Públicas e Participadas (SPEPP).

  • Tem documento Em vigor 1979-02-19 - Decreto-Lei 25/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Altera o Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, que estabelece as bases gerais do regime das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1979-03-30 - Decreto-Lei 65/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Dá nova redacção ao artigo 1.º e aos n.os 1 e 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 453/78, de 30 de Dezembro, que estabelece normas relativas à fixação do prazo para a apresentação de documentos de informação de gestão denominada Sistema de Planeamento das Empresas Públicas e Participadas (SPEPP).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-08-09 - Despacho Normativo 236/80 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Inclui no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1980 os projectos do Caica - Complexo Agro-Industrial do Cachão, E. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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