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Portaria 545/89, de 14 de Julho

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Sumário

Cria uma tarifa «tudo incluído» para viagens turísticas em grupo para o arquipélago da Madeira.

Texto do documento

Portaria 545/89
de 14 de Julho
Após a publicação das Portarias n.os 805-E/88 e 805-F/88, de 15 de Dezembro, e 824-A/88, de 28 de Dezembro, constatou-se ser necessário juntar ao pacote tarifário em vigor uma tarifa tipo "tudo incluído» para viagens turísticas em grupo, com O objectivo de promover o turismo nacional à partida do continente para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.

Após consulta prévia aos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 276/87, de 4 de Julho, e nos termos do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, na redacção dada pelos Decretos-Leis 25/79, de 15 de Fevereiro e 29/84, de 20 de Janeiro, o seguinte:

1.º É introduzida uma tarifa tipo "tudo incluído» para viagens turísticas em grupo do continente para a Região Autónoma da Madeira, sujeita às seguintes condições:

a) Área de aplicação:
1) De Portugal continental para a Madeira;
2) Entre a Madeira e os Açores;
3) Nos voos da TAP e da SATA;
b) Aplicação - viagens de ida e volta, circulares e open jaw simples;
c) Tarifa - igual ao valor da tarifa Pex aplicável entre os mesmos pontos (YP x 3M);

d) Período de aplicação - todo o ano;
e) Número mínimo de passageiros - dois;
f) Descontos:
Crianças - 50%;
Bebés - 90%.
Nota. - Dois passageiros pagando tarifa de criança contam como um elemento do grupo.

g) Validade:
Mínima - seis dias;
Máxima - um mês;
h) Preço mínimo de venda - será estabelecido entre o agente de viagens e o(s) transportador(es), não podendo ser inferior à tarifa aplicável E 6M/RT (tarifa especial para viagens de ida e volta);

i) Rota - as tarifas são válidas para as rotas que não incluam, na mesma direcção global, mais de um stopover e uma interrupção da viagem num ponto intermédio, desde que não ultrapasse vinte e quatro horas;

j) Combinações - são somente permitidas com tarifas normais domésticas;
l) Publicidade e venda - limitadas ao território nacional;
m) Cancelamento e reembolso - aplicam-se os procedimentos normais. Contudo, não são permitidos reembolsos voluntários que permitam que um grupo inferior ao mínimo estabelecido possa ser transportado a preço inferior ao da tarifa normal aplicável.

Se na altura da partida o número de passageiros for inferior ao número requerido, os restantes membros do grupo podem viajar desde que os respectivos talões de voo relativos ao número mínimo de passageiros sejam retidos pelo transportador, sendo, nesse caso, considerados não reembolsáveis.

Esta concessão é permitida somente quando os cancelamentos sejam causados por circunstâncias fora do controlo do passageiro;

n) Reencaminhamentos - no caso de um passageiro adoecer durante a viagem e não poder prosseguir, aplicam-se os seguintes procedimentos:

O passageiro deverá apresentar certificado médico comprovando a sua incapacidade para viajar;

Quando o passageiro for considerado novamente capaz de viajar, pode reencaminhar-se para a tarifa normal aplicável, de acordo com a sua escolha. Nestas circunstâncias, mesmo que o número dos restantes passageiros seja inferior ao número mínimo, podem continuar viagem;

o) Viagem em conjunto - todos os passageiros pertencentes ao grupo devem viajar em conjunto durante todo o itinerário tipo "tudo incluído», devidamente identificado e aprovado pela companhia. Se circunstâncias de reencaminhamento involuntário forem causadas pelo transportador, de modo a impedir que o grupo seja transportado na sua totalidade, alguns membros do grupo poderão ser transportados nos voos imediatamente antes ou depois daquele para o qual o espaço tinha sido reservado;

p) Absorção de despesas - não são permitidas;
q) Documentação:
1) Programa completo do IT;
2) Aplica-se a regulamentação sobre ITs internacionalmente em vigor.
2.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo.

Assinada em 3 de Julho de 1989.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/159895.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-08 - Decreto-Lei 260/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Planeamento

    Estabelece as bases gerais das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-19 - Decreto-Lei 25/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Altera o Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, que estabelece as bases gerais do regime das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 29/84 - Ministério das Finanças e do Plano

    Altera o Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, que estabelece as bases gerais das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-04 - Decreto-Lei 276/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Introduz uma maior flexibilidade no regime de aprovação das tarifas de transporte aéreo regular.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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