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Portaria 954/82, de 9 de Outubro

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Sumário

Aprova as tarifas do transporte aéreo entre o continente e a Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Portaria 954/82
de 9 de Outubro
1. Dada a natureza das ligações entre o continente e as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, foi estabelecido entre o Estado e a TAP, no acordo de saneamento económico-financeiro (ASEF), que apenas fossem atribuídas indemnizações compensatórias à exploração das rotas dos Açores e da Madeira, na medida em que não se considera aceitável, nas actuais condições de desenvolvimento relativo das duas Regiões Autónomas, a prática de tarifas comerciais de equilíbrio senão para além de níveis de procura que o Estado definirá anualmente (n.º 2 do artigo 10.º do ASEF).

2. Face ao citado acordo, a TAP tem de apresentar anualmente proposta de fixação do montante das referidas indemnizações, bem como de revisão das tarifas, visando a gradual redução da parte dos custos coberta por indemnizações compensatórias (n.º 4 do mesmo artigo.)

3. Dentro dos condicionalismos enunciados e tendo em conta a evolução dos custos de exploração destas ligações, foi decidido proceder à actualização das tarifas de passageiros e carga, com excepção da tarifa para residente estudante, que não será alterada. Para a Região Autónoma dos Açores, com o objectivo de se considerar um esquema de tarifas de nível indiferenciado para os vários pontos de destino no arquipélago, procedeu-se ainda à alteração das tarifas de passageiros integrando os pontos não operados directamente e introduziu-se, a título experimental, a possibilidade de a tarifa de excursão poder ser utilizada para viagens turísticas em grupo. Assim, aos valores resultantes da aplicação dos pressupostos acima referidos adicionou-se o valor correspondente ao encargo da aplicação da tarifa única.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelos Ministros da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, e nos termos do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei 25/79, de 15 de Fevereiro, o seguinte:

1.º São aprovadas as seguintes tarifas de transporte aéreo de passageiros a praticar em serviços regulares nas linhas abaixo especificadas:

(ver documento original)
2.º As tarifas para os percursos acima especificados são apenas válidas para encaminhamentos que não contemplem mais do que uma passagem no mesmo ponto, em cada direcção; permite-se, no caso das tarifas de ida e volta, utilizar uma vez o ponto de entrada/saída nos Açores mais distante do ponto de origem/destino nos Açores.

3.º Os passageiros residentes nas ilhas de São Miguel e Terceira só podem utilizar os voos directos de/para Lisboa.

4.º Não são permitidas paragens voluntárias (stopovers) em Ponta Delgada e Terceira, excepto para os passageiros de tarifa normal e para os grupos de viagem de turismo tipo "tudo incluído» (anexo II). Nos restantes casos, os passageiros só poderão fazer stopover com Ponta Delgada ou Terceira mediante o pagamento do somatório dos sectores envolvidos.

5.º Estas tarifas são combináveis entre si e com outras tarifas domésticas aprovadas para transporte aéreo regular desde que os seus termos assim o permitam; de acordo com as regras internacionalmente aceites, são permitidas viagens tipo circular e de ida e volta do tipo open jaw simples.

6.º Não são permitidos quaisquer descontos sobre estas tarifas, excepto os de criança e bebé, que pagarão, respectivamente, 50% e 10% da tarifa aplicável nas condições internacionalmente estabelecidas para este tipo de tráfego.

Aos jornalistas profissionais é concedido um desconto de 25% ou 50% sobre a respectiva tarifa normal aplicável, consoante haja ou não direito a reserva, desde que para o efeito apresentem prova actualizada oficialmente reconhecida da sua profissão, cuja referência deverá constar do bilhete.

7.º A aplicação das tarifas de excursão só é permitida em viagens de duração compreendida entre 6 dias e 1 mês, excepto no caso de grupos desportivos que se desloquem no exercício da sua actividade, caso em que serão permitidas durações inferiores. Para esse efeito, a entidade requerente, de acordo com as normas em vigor, deverá oficializar a condição de grupo ou associação desportiva a fim de que possa ser ignorada a observância de estada mínima deste tipo de tarifa. O número mínimo de elementos que formam o grupo pode incluir passageiros ligados ao grupo a quem tenha sido aplicada a tarifa de residente (sujeita às suas condições), desde que sejam cumpridas as restantes condições para a formação do grupo.

8.º Para outras condições que não estejam especialmente indicadas são aplicadas as regras internacionais já aprovadas.

9.º A aplicação das tarifas para cidadãos portugueses residentes nos Açores ficará sujeita às condições especificadas no anexo I a esta portaria.

10.º Ficam revogadas as Portarias n.os 2/81, 76-A/81 e 497/81, respectivamente de 3 de Janeiro, 17 de Janeiro e 19 de Junho, na parte respeitante à Região Autónoma dos Açores.

11.º São aprovadas igualmente as seguintes tarifas para a carga transportada por via aérea nos sectores abaixo especificados (preços expressos por quilograma):

Lisboa/Ponta Delgada-Terceira ou vice-versa:
Mínimo de cobrança ... 250$00
Tarifa normal (- 45 kg) ... 58$00
Tarifa de 45 kg ... 44$00
Ponta Delgada-Funchal/Porto Santo ou vice-versa:
Mínimo de cobrança ... 250$00
Tarifa normal (- 45 kg) ... 40$00
Tarifa de 45 kg ... 30$00
12.º O esquema tarifário para a carga transportada entre o continente e os Açores comporta igualmente tarifas especiais, que se encontram especificadas no anexo III a esta portaria e que dela faz parte integrante.

13.º Nas ligações entre Porto ou Faro e o arquipélago dos Açores deverão ser aplicados os valores tarifários gerais e especiais praticados de/para Lisboa, com o adicional de 3$00/kg.

14.º Para os pontos entre o continente e os Açores não previstos na portaria, os valores tarifários serão obtidos adicionando aos valores especificados a tarifa/rateio requerida pela SATA.

15.º Esta portaria entra em vigor 10 dias após a sua publicação no Diário da República.

Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 31 de Agosto de 1982. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro. - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca. - O Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.


ANEXO I
Condições de aplicação da tarifa para cidadãos portugueses residentes nos Açores

Área de aplicação:
Dos Açores para Lisboa, Porto e Faro, em serviços da TAP e da SATA.
Aplicação:
Tarifas de ida e volta em classe económica para viagens com origem nos Açores.
Período de aplicação:
Estas tarifas são aplicáveis durante todo o ano.
Validade do bilhete e código de emissão:
Mínimo de estada - não referido.
Máximo de estada - 1 ano.
Código de emissão:
Espaço Fare basis - Res.
Espaço not transferable - residente seguido do número fiscal de contribuinte e do respectivo bilhete de identidade ou cédula pessoal.

Venda e publicidade:
A venda e publicidade destas tarifas é limitada à respectiva área de origem. (V. Elegibilidade.)

Combinações:
Só permitidas com tarifas domésticas da TAP e da SATA.
Descontos:
Aplicam-se apenas os habituais descontos de criança e bebé.
Elegibilidade:
São elegíveis para esta tarifa todos os cidadãos de nacionalidade portuguesa residentes há, pelo menos, 6 meses nos Açores, para viagens de ida e volta iniciadas neste arquipélago, que à data da emissão e pagamento do bilhete comprovem esta situação. (V. Documentação.)

Documentação:
Na altura da emissão e pagamento do bilhete, os passageiros devem preencher e entregar o formulário modelo n.º 2075 e exibir o respectivo cartão de contribuinte ou o impresso relativo ao número provisório e o bilhete de identidade ou cédula pessoal.

Se o passageiro ainda não estiver registado como contribuinte, deverá entregar na altura da emissão e pagamento do bilhete atestado da junta de freguesia comprovativo da sua residência permanente há pelo menos 6 meses, guardando para si a cópia do mesmo, que exibirá aquando do embarque, reservando-se o transportador o direito de o verificar em qualquer altura, designadamente para efeitos de recusa de transporte.

O atestado de residência terá, para este efeito, a validade de 3 meses.
(ver documento original)

ANEXO II
Condições de aplicação da tarifa tipo tudo incluído para viagens turísticas em grupo

Área de aplicação:
1 - Entre Portugal continental e os Açores.
2 - Na TAP e na SATA.
Tarifa - Valor correspondente ao da tarifa de excursão.
Aplicação - A tarifa é aplicada em viagens de ida e volta ou circulares.
Período de aplicação - todo o ano.
Número mínimo de passageiros - 8.
Nota. - 2 passageiros pagando tarifa de criança contam como um elemento do grupo.

Validade:
Mínima - 6 dias.
Máxima - 1 mês.
Preço mínimo de venda - 1000$00/dia.
Vendas e publicidade - limitadas ao território nacional.
Cancelamento e reembolso:
1) Aplicam-se os procedimentos normais. Contudo, não são permitidos reembolsos voluntários que permitam que um grupo inferior ao mínimo estabelecido possa ser transportado a preço inferior ao da tarifa normal aplicável;

2) Se na altura da partida o número de passageiros for inferior ao número requerido, os restantes membros do grupo podem viajar desde que os respectivos talões de voo relativos ao número mínimo de passageiros sejam retidos pelo transportador, sendo nesse caso considerados não reembolsáveis;

3) Esta concessão é permitida somente quando os cancelamentos sejam causados por circunstâncias fora do controle do passageiro.

Combinações - são somente permitidas com tarifas normais domésticas.
Descontos - os habituais de criança e bebé.
Stopovers - são permitidos stopovers em Ponta Delgada e Terceira, sujeitos às condições indicadas no n.º 2.º da presente portaria (sem prejuízo dos stopovers autorizados pela SATA nos seus percursos internos).

Reencaminhamentos - no caso de um passageiro adoecer durante a viagem e não poder prosseguir, aplicam-se os seguintes procedimentos:

1.º O passageiro deverá apresentar certificado médico comprovando a sua incapacidade para viajar;

2.º Quando o passageiro for considerado novamente capaz de viajar, pode reencaminhar-se à tarifa normal aplicável, de acordo com a sua escolha. Nestas circunstâncias, mesmo que o número dos restantes passageiros seja inferior ao número mínimo podem continuar viagem.

Viagem em conjunto - Todos os passageiros pertencentes ao grupo devem viajar em conjunto durante todo o itinerário tipo tudo incluído, devidamente identificado e aprovado pela companhia. Se circunstâncias de reencaminhamento involuntário forem causadas pelo transportador de modo a impedir que o grupo seja transportado na sua totalidade, alguns membros do grupo poderão ser transportados nos voos imediatamente antes ou depois daquele para o qual o espaço tinha sido reservado.


ANEXO III
Tarifas especiais de carga entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e entre a Madeira e os Açores

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/195534.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-08 - Decreto-Lei 260/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Planeamento

    Estabelece as bases gerais das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-19 - Decreto-Lei 25/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Altera o Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, que estabelece as bases gerais do regime das empresas públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-06-18 - Portaria 684/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Aprova as tarifas de transporte aéreo de passageiros e carga a praticar nos serviços regulares entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta Região e a Região Autónoma dos Açores. Revoga a Portaria n.º 955/82, de 9 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-18 - Portaria 685/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Aprova as tarifas de transporte aéreo de passageiros e carga a praticar nos serviços regulares entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e entre esta Região e a Região Autónoma da Madeira. Revoga a Portaria n.º 954/82, de 9 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1983-08-22 - Portaria 846/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Fixa as novas tarifas de transporte aéreo de passageiros a praticar em serviços regulares nas linhas entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e entre esta Região e a Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1983-08-22 - Portaria 847/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Fixa as novas tarifas de transporte aéreo de passageiros a praticar em serviços regulares nas linhas entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta Região e a Região Autónoma dos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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