Ao abrigo da Lei 20/79, de 12 de Junho, o Estado Português, na qualidade de mutuário, celebrou com o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) um acordo de empréstimo, em várias moedas, até ao montante equivalente a 45 milhões de dólares dos Estados Unidos da América.
Nos termos do referido acordo, uma parcela do produto do empréstimo, no valor de 9500000 dólares dos Estados Unidos da América, destina-se a ser reeprestada à Empresa Pública de Parques Industriais (EPPI) para a realização - parte B - do acordo acima referido: financiamento da componente externa do programa de parques industriais da EPPI no período de 1979-1982.
Nos termos do n.º 2, alínea e), e n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 25/79, de 19 de Fevereiro, os Ministros das Finanças e da Indústria decidem o seguinte:
1.º Fica a Empresa Pública de Parques Industriais, EPPI, autorizada a celebrar com o Estado um empréstimo, em escudos, até ao valor máximo do contravalor de 9500000 dólares dos Estados Unidos da América.
2.º O produto do empréstimo destina-se exclusivamente a financiar a realização dos dispêndios efectuados ou a efectuar com a execução da parte B do projecto constante do apêndice 2 do contrato do empréstimo, celebrado em 27 de Junho de 1979 entre o BIRD e o Estado Português, e em concordância com o acordo de projecto assinado na mesma data entre o BIRD e a EPPI.
3.º A EPPI pagará ao Estado, em escudos, uma comissão de imobilização respeitante às parcelas não levantadas do empréstimo a efectuar, igual ao montante da comissão de imobilização a pagar pelo Estado ao BIRD, de acordo com o estipulado no referido contrato de 27 de Junho de 1979, e relativamente à parcela do empréstimo do Banco BIRD mutuado à EPPI.
4.º A EPPI reembolsará o Estado, em escudos, do capital do empréstimo, em prestações semestrais, a pagar em 1 de Janeiro e 1 de Julho, sendo a primeira paga em 1 de Janeiro de 1985 e a última em 1 de Julho de 1994.
5.º A EPPI pagará ao Estado, em escudos, juro à taxa de 7,90% ao ano sobre cada parcela do empréstimo a efectuar levantada pela EPPI e ainda em dívida.
6.º Os juros e outros encargos serão pagos semestralmente em 1 de Janeiro e 1 de Julho de cada ano.
7.º A EPPI poderá reembolsar, antes do respectivo vencimento, a totalidade ou parte do capital em empréstimo subsidiário a efectuar sem incorrer em qualquer encargo ou multa.
8.º Os riscos do câmbio resultantes da presente operação serão suportados pela EPPI.
9.º Qualquer alteração mais favorável que vier a ser introduzida no contrato celebrado entre o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento e o Estado produzirá automaticamente efeitos no contrato de empréstimo a efectuar entre o Estado e a EPPI.
10.º Fica a EPPI obrigada a inscrever nos seus orçamentos anuais as importâncias necessárias ao serviço do empréstimo.
11.º As dúvidas suscitadas na aplicação deste despacho serão resolvidas também por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria.
Ministérios das Finanças e da Indústria, 27 de Novembro de 1979. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Indústria, Fernando Henrique Marques Videira.