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Lei 20/79, de 12 de Junho

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Sumário

Autorização de um empréstimo externo junto do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento.

Texto do documento

Lei 20/79

de 12 de Junho

Autorização de um empréstimo externo junto do Banco Internacional para a

Reconstrução e Desenvolvimento

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças e do Plano, a contrair um empréstimo externo, no montante equivalente a 45 milhões de dólares, junto do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento.

ARTIGO 2.º

O empréstimo obedecerá às condições constantes da ficha técnica anexa à presente lei, destinando-se o seu produto ao financiamento de projectos de investimento de pequenas e médias empresas industriais, da criação e desenvolvimento de parques industriais e da realização de estudos relativos ao fomento das exportações, reestruturação do sector têxtil e de assistência tecnológica, no âmbito do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial.

Aprovada em 25 de Maio de 1979.

O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

Promulgada em 6 de Junho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

ANEXO

Ficha técnica a que se refere o artigo 2.º

Mutuante - BIRD.

Mutuário - República Portuguesa.

Montante - equivalente a 45 milhões de dólares.

Finalidade - financiamento de projectos de investimento de pequenas e médias empresas industriais, da criação e desenvolvimento de parques industriais e da realização de estudos relativos ao fomento das exportações, reestruturação do sector têxtil e de assistência tecnológica, no âmbito do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial.

Prazo - quinze anos (dos quais dois para utilização e diferimento do início do reembolso).

Taxa de juro - a taxa do empréstimo será a que estiver estabelecida pelo BIRD para o trimestre em que a operação vier a ser aprovada pelo conselho de administradores executivos daquela instituição.

Outros encargos - comissão de imobilização - 3/4% ao ano sobre a parte do crédito não utilizada.

Amortização - vinte e seis prestações semestrais, vencendo-se a primeira em 1 de Janeiro de 1982 e a última em 1 de Julho de 1994.

Moeda de empréstimo - divisas convertíveis, de acordo com as disponibilidades do mutuante.

O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/06/12/plain-212337.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212337.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-14 - Despacho Normativo 367/79 - Ministérios das Finanças e da Indústria

    Autoriza a Empresa Pública de Parques Industriais a celebrar com o Estado um empréstimo em escudos até ao valor máximo do contravalor de 9500000 dólares dos EUA.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-20 - Decreto-Lei 491/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza o Governo a celebrar com o Banco de Portugal um contrato por intermédio do qual esta entidade fica incumbida de administrar uma parcela, no montante de 33 milhões de dólares, do empréstimo contraído junto do BIRD pelo Estado Português.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-20 - Decreto-Lei 492/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza o Governo a celebrar um contrato de empréstimo em escudos com a EPPI - Empresa Pública de Parques Industriais, até ao limite máximo do contravalor de 9,5 milhões de dólares, fixando as regras para o seu reembolso.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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