Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 491/79, de 20 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Autoriza o Governo a celebrar com o Banco de Portugal um contrato por intermédio do qual esta entidade fica incumbida de administrar uma parcela, no montante de 33 milhões de dólares, do empréstimo contraído junto do BIRD pelo Estado Português.

Texto do documento

Decreto-Lei 491/79

de 20 de Dezembro

Ao abrigo da Lei 20/79, de 12 de Junho, o Estado Português, na qualidade de mutuário, celebrou com o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) um acordo de empréstimo, em várias moedas, no montante equivalente a 45 milhões de dólares.

Nos termos do referido acordo, uma parecia do produto do empréstimo, no valor de 33 milhões de dólares, será administrada pelo Banco de Portugal e destinar-se-á a financiamento de projectos de investimento, especialmente dirigidos ao desenvolvimento das exportações e com utilização intensiva de mão-de-obra, a realizar por PME's.

Tendo em conta, porém, que o Estado e o Banco de Portugal são seres jurídicos diferenciados e que apenas o primeiro é directamente beneficiário do empréstimo, torna-se necessário adoptar as providências legais que permitam a transferência parcial do produto do empréstimo para o Banco de Portugal e definam as condições da operação àquela subjacente.

Nestas condições, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, a celebrar com o Banco de Portugal um contrato por intermédio do qual esta entidade fica incumbida de administrar, por conta e em representação do Estado, uma parcela, no montante de 33 milhões de dólares, do empréstimo contraído junto do BIRD pelo Estado Português, ao abrigo da Lei 20/79.

2 - A parcela do empréstimo a administrar pelo Banco de Portugal destinar-se-á a financiar projectos de investimento, especialmente dirigidos ao desenvolvimento das exportações e com utilização intensiva de mão-de-obra, a realizar por PME's.

Art. 2.º As restantes condições do contrato referido no artigo anterior serão aprovadas pelo Ministro das Finanças, tendo em atenção as cláusulas do acordo celebrado entre o Estado e o BIRD.

Art. 3.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 5 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/20/plain-207795.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/207795.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-12 - Lei 20/79 - Assembleia da República

    Autorização de um empréstimo externo junto do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda