de 20 de Dezembro
Ao abrigo da Lei 20/79, de 12 de Junho, o Estado Português, na qualidade de mutuário, celebrou com o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) um acordo de empréstimo em várias moedas, no montante equivalente a 45 milhões de dólares.Nos termos do referido acordo, uma parcela do produto do empréstimo, no valor de 9,5 milhões de dólares, destina-se a ser reemprestada à Empresa Pública de Parques Industriais (EPPI) para o financiamento da componente externa das despesas a realizar por esta Empresa com a criação de parques industrias, no quadro do seu programa de desenvolvimento regional.
Tendo em atenção, porém, que o Estado e a EPPI são seres jurídicos diferenciados e que apenas o primeiro é directamente beneficiário do empréstimo, torna-se necessário adoptar as providências legais que permitam a transferência parcial do produto do empréstimo para a EPPI e definam as condições da operação àquela subjacentes.
Nestas condições, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, a celebrar um contrato de empréstimo em escudos com a EPPI - Empresa Pública de Parques Industriais, até ao limite máximo do contravalor de 9,5 milhões de dólares.
2 - O produto do empréstimo destinar-se-á a financiar a componente externa das despesas a realizar pela EPPI com a criação de parques industriais.
Art. 2.º A utilização do empréstimo será feita de acordo com as condições de saque definidas no contrato celebrado, em 27 de Junho do corrente ano, entre o Estado e o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento.
Art. 3.º - 1 - O reembolso do empréstimo será feito em vinte prestações semestrais, cada uma delas de montante igual ao contravalor da fracção da prestação de reembolso a pagar ao BIRD correspondente à parcela do empréstimo daquele Banco ao Estado que é reemprestada à EPPI e vencendo-se a primeira em 1 de Janeiro de 1985 e a última em 1 de Julho de 1994.
2 - Os juros serão pagáveis semestralmente, nos dias 1 de Janeiro e 1 de Julho, contados dia a dia, à taxa de juro de 7,90%.
3 - O mutuário pagará ao Estado uma comissão de imobilização sobre as parcelas não levantadas deste empréstimo, no mesmo montante da comissão a pagar pelo Estado ao BIRD, em conformidade com o acordo de empréstimo e relativamente à parcela do empréstimo mutuada à EPPI.
4 - O pagamento do capital, juros e comissões de imobilização será efectuado em escudos.
Art. 4.º Qualquer alteração mais favorável que vier a ser introduzida no contrato celebrado entre o Estado e o Banco produzirá, por acordo entre as partes, efeitos neste contrato.
Art. 5.º Fica a EPPI obrigada a inscrever nos seus orçamentos anuais as importâncias necessárias ao serviço do presente empréstimo.
Art. 6.º A EPPI poderá reembolsar, antes do respectivo vencimento, a totalidade ou parte do capital do empréstimo subsidiário a efectuar, sem ocorrer em qualquer encargo ou multa.
Art. 7.º As dúvidas suscitadas serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças.
Art. 8.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco Promulgado em 6 de Dezembro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.