de 28 de Julho
A situação económico-financeira da empresa pública CNP - Companhia Nacional de Petroquímica, E. P., tem vindo a agravar-se e, não obstante as medidas tomadas ao longo do tempo, não se logrou suster a sua continuada deterioração, conforme resulta claramente da consideração dos seguintes indicadores fundamentais:a) Prejuízos de exploração (incluindo diferenças de câmbio potenciais) (ver documento original) b) Estrutura financeira A empresa apresenta uma estrutura financeira em degradação progressiva, que os valores a seguir mostram encontrar-se irremediavelmente comprometida:
(ver documento original) c) Apoios do Estado A sobrevivência da CNP tem vindo a assentar em substanciais empréstimos externos e internos, avalizados Pelo Estado.
Em matéria de dotações de capital e adiantamentos desenvolveu o Estado um enorme esforço, que o quadro seguinte traduz:
(ver documento original) Não pode o País continuar a suportar encargos de manutenção de empresas em situação de inviabilidade económica e financeira.
As verbas do Estado não devem ser canalizadas para manter empresas artificialmente, mas antes no seu relançamento, em atenção ao investimento produtivo considerado no actual enquadramento nacional.
Por isso - e não obstante poder vir a contemplar-se a possibilidade de o actual sistema produtivo continuar temporariamente em operação, dentro dos limites a estabelecer para a sua liquidação e enquanto conjunturalmente justificável, desse modo visando o aproveitamento de uma consequente situação transitoriamente favorável das margens de exploração para o encontro de uma solução adequada, que melhor defenda os interesses do Estado, relativamente ao património a alienar -, decide-se extinguir a CNP - Companhia Nacional de Petroquímica, E. P.
Assim, visto o disposto no artigo 38.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
(Objecto)
1 - É extinta a CNP - Companhia Nacional de Petroquímica, E. P., adiante designada por CNP, que nesta data entra em liquidação.2 - A personalidade jurídica da CNP mantém-se, para efeitos de liquidação, até à aprovação final das contas a apresentar pela comissão liquidatária.
Artigo 2.º
(Efeitos)
1 - A extinção da CNP produz imediatamente:a) O encerramento de todas as contas correntes;
b) A dissolução dos órgãos sociais da empresa;
c) A cessação de todos os contratos de trabalho em que seja parte a CNP.
2 - As dívidas e os demais contratos celebrados pela CNP são assumidos pela CNP em liquidação.
Artigo 3.º
(Composição da comissão liquidatária)
1 - Será nomeada uma comissão liquidatária por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Comércio, no prazo de cinco dias a contar da data da publicação do presente diploma, constituída por um presidente e quatro vogais.
2 - Os membros da comissão liquidatária podem ser livremente exonerados por acto de natureza idêntica ao referido no número anterior.
3 - Os membros da comissão liquidatária receberão pelo exercício dessas funções uma remuneração correspondente à dos membros do conselho de gerência, salvo quando diversamente for estabelecido no despacho a que se refere o n.º 1 deste artigo.
Artigo 4.º
(Atribuições e competências de comissão liquidatária)
1 - Cabe à comissão liquidatária a prática de todos os actos necessários à liquidação do património social, designadamente ultimando os negócios pendentes, cobrando os créditos, alienando os bens e pagando aos credores, respeitadas que sejam as directrizes legais e as que lhe forem fixadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Comércio.
2 - Compete à comissão liquidatária, no desempenho das suas atribuições, nomeadamente:
a) Representar a CNP em juízo ou fora dele, constituindo no primeiro caso mandatários para o efeito, podendo confessar, desistir e transigir em qualquer pleito judicial e podendo comprometer-se em árbitros, mas neste caso com autorização específica dos Ministros das Finanças e da Indústria e Comércio;
b) Praticar quaisquer actos de administração geral do património;
c) Promover imediatamente a publicação, pelo menos em um dos jornais diários mais lidos de Lisboa e do Porto, do anúncio de liquidação da CNP;
d) Notificar todos os credores conhecidos, por carta registada com aviso de recepção da liquidação da empresa;
e) Submeter os relatórios e contas do exercício de 1985 e de 1986, até à data da extinção da empresa, bem como o inventário de todos os bens e direitos da mesma, à aprovação dos Ministros das Finanças e da Indústria e Comércio, até 30 de Setembro de 1986;
f) Apreciar as reclamações de créditos deduzidas pelos credores da empresa;
g) Graduar, em conformidade com a lei, os créditos verificados ou reconhecidos e elaborar mapa dos créditos reclamados, que estará patente para exame dos credores;
h) Liquidar o activo, cobrando créditos e alienando bens e direitos, sem dependência de qualquer autorização, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º;
i) Pagar aos credores, de acordo com a graduação estabelecida.
Artigo 5.º
(Cedência temporária de uso e exploração de bens)
1 - A comissão liquidatária poderá fazer preceder a alienação definitiva dos bens pertencentes ao património em liquidação dos seguintes actos, por período globalmente não superior a um ano, desde que se mostrem vantajosos do ponto de vista de uma liquidação prudente e de defesa do interesse nacional:
a) Celebração de contratos pelos quais seria cedido a terceiros o uso ou a exploração desses bens;
b) Outras formas de actuação que importe considerar visando os fins enunciados.
2 - Independentemente do prazo por que hajam sido celebrados os contratos referidos no número anterior, poderão estes ser resolvidos antecipadamente pela comissão liquidatária, se os bens que os mesmos contratos respeitam vierem a ser adquiridos por terceiros por qualquer das formas previstas no artigo 8.º 3 - Os actos constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 ficam sujeitos a autorização dos Ministros das Finanças e da Indústria e Comércio.
Artigo 6.º
(Reversão de bens e direitos para o Estado)
O Estado reserva para si, pelo valor que lhes for atribuído, as participações accionistas da CNP na EPSI - Empresa de Polímeros de Sines, S. A. R. L.
Artigo 7.º
(Reclamação de créditos)
1 - É fixado em 30 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, o prazo durante o qual os credores da CNP residentes no País podem reclamar os seus créditos, sendo tal prazo, para os credores não residentes no País, de 90 dias.2 - A comissão liquidatária poderá prestar aos credores da CNP todos os elementos de informação que possua e que considere necessários à determinação exacta do montante dos respectivos créditos.
Artigo 8.º
(Liquidação)
1 - Elaborado o mapa final de créditos, a comissão liquidatária iniciará a venda dos bens e direitos do património em liquidação até ao termo desta, podendo os bens ser vendidos por negociação particular ou por outra modalidade de venda, conforme venha a ser determinado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Comércio.2 - Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Comércio, poderá ser autorizada a venda antecipada de bens quando estes se encontrem sujeitos a depreciação ou quando haja manifesta vantagem para o património em liquidação na antecipação da venda.
Artigo 9.º
(Apresentação e aprovação de relatórios e contas)
1 - A comissão liquidatária apresentará trimestralmente relatório sucinto e contas da evolução das actividades aos Ministros das Finanças e da Indústria e Comércio.
2 - A conta final da liquidação será submetida, até 30 dias após o respectivo termo, aos Ministros das Finanças e da Indústria e Comércio para aprovação final, devendo ser apresentada em forma de conta corrente e acompanhada de todos os elementos comprovativos.
Artigo 10.º
(Designação)
Desde a entrada em vigor deste diploma e até à aprovação das contas apresentadas pela comissão liquidatária, deverá ser aposta à denominação da CNP a expressão «em liquidação».
Artigo 11.º
(Prazo de liquidação)
É fixado em dezoito meses o prazo para a liquidação da CNP.
Artigo 12.º
(Funcionamento da comissão liquidatária)
Os termos de funcionamento da comissão liquidatária e de afectação de meios humanos indispensáveis ao exercício da sua actividade serão fixados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Comércio.
Artigo 13.º
Por forma a facilitar o início do processo de liquidação e para a constituição de um fundo de maneio destinado a acorrer aos encargos de liquidação, poderão ser obtidos pela comissão liquidatária da CNP empréstimos, nomeadamente do Estado, que serão reembolsados logo que a liquidação do respectivo património o permita, com a prioridade absoluta sobre quaisquer outros créditos, sejam quais forem a sua natureza ou as garantias de que gozem, desde que autorizada pelos Ministros das Finanças e da Indústria e Comércio.
Artigo 14.º
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Maio de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Fernando Augusto dos Santos Martins - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 4 de Julho de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Julho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.