Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/87
Considerando a insanável situação económico-financeira da empresa, o Governo determinou, por força do Decreto-Lei 209-A/86, de 28 de Julho, a extinção da CNP - Companhia Nacional de Petroquímica, E. P.
A Assembleia da República decidiu chamar a si a ratificação do referido decreto-lei, resolvendo pela sua não ratificação - Resolução da Assembleia da República n.º 26/86, de 16 de Outubro, publicada em 3 de Novembro.
Como é manifesto, a resolução da Assembleia da República em nada veio alterar as causas que fundamentaram a decisão do Governo de extinguir a empresa.
A CNP - Companhia Nacional de Petroquímica, E. P., continua a registar vultosos prejuízos, estimados para o ano de 1986 em 32,5 milhões de contos, o que conduzirá a um prejuízo acumulado global de 153 milhões de contos em fins de 1986, correspondendo aproximadamente ao triplo do respectivo investimento em activo fixo.
A impossibilidade de a CNP - Companhia Nacional de Petroquímica, E. P., satisfazer os seus compromissos financeiros mantém-se, tendo-se agravado as pressões dos credores, agora libertos dos mecanismos jurídicos próprios da liquidação, que impediam a sua acção. Os apoios financeiros do Estado à empresa, que ascendiam, em 1985, a 25,8 milhões de contos, foram já no decurso de 1986 aumentados em mais 45 milhões de contos, pagos em substituição da empresa, como salvaguarda da credibilidade do País.
Deste modo, dentro do condicionalismo legal vigente e visando minimizar os efeitos da continuada degradação económico-financeira da empresa, impõe-se que o Governo recorra à declaração da mesma em situação económica difícil.
Nestes termos, o Conselho de Ministros, reunido em 29 de Janeiro de 1987, resolveu:
1 - Declarar em situação económica difícil, pelo prazo de um ano, prorrogável, a CNP - Companhia Nacional de Petroquímica, E. P., ao abrigo do Decreto-Lei n.º, 353-H/77, de 29 de Agosto, e demais legislação complementar.
2 - Determinar que esta declaração acarrete as consequências previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 5.º do referido diploma.
3 - Mandatar os Ministros das Finanças, da Indústria e Comércio e do Trabalho e Segurança Social no sentido de, por despacho conjunto, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do citado diploma, especificarem, alterarem ou prorrogarem medidas determinadas no número anterior, bem como outras que se considerem indispensáveis, em conformidade com estudos a efectuar e propostas a apresentar, designadamente pelo conselho de gerência da CNP - Companhia Nacional de Petroquímica, E. P.
Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.