de 21 de Novembro
Ao abrigo da Lei 23-A/78, de 1 de Junho, o Estado Português, na qualidade de mutuário, celebrou com o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) um empréstimo, em várias moedas, até ao montante equivalente a 40 milhões de dólares dos Estados Unidos da América.Nos termos do referido acordo, uma parcela substancial do produto do empréstimo, no valor de 37800000 dólares dos Estados Unidos da América, destina-se a ser reemprestado à Empresa Pública das Águas de Lisboa (EPAL) para a realização do seu programa de investimentos no período de 1978 a 1983.
Torna-se por isso necessário autorizar a Empresa Pública das Águas de Lisboa (EPAL) a contrair o referido empréstimo.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas, nos termos do n.º 2, alínea e), e n.º 4 do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, o seguinte:
1.º Fica a Empresa Pública das Águas de Lisboa, EPAL, autorizada a contrair, por contrato a celebrar com o Estado, um empréstimo em várias moedas até ao valor máximo em escudos correspondente a 37800000 dólares dos Estados Unidos da América (US dólares).
2.º O produto do empréstimo destina-se exclusivamente a financiar a realização dos dispêndios efectuados ou a efectuar com a execução das partes A e B (1) do projecto constante do apêndice 2 do contrato de empréstimo celebrado em 6 de Junho entre o BIRD e o Estado Português.
3.º A EPAL pagará ao Estado, em escudos, uma comissão de imobilização respeitante às parcelas não levantadas do empréstimo a efectuar, equivalente às parcelas da comissão de imobilização a pagar pelo Estado ao BIRD, de acordo com o estipulado no referido contrato de 6 de Junho de 1978, correspondentes às parcelas não levantadas do empréstimo a efectuar.
4.º A EPAL reembolsará o Estado, em escudos, do capital do empréstimo em prestações semestrais a pagar em 1 de Novembro e 1 de Maio, sendo a primeira paga em 1 de Novembro de 1981 e a última em 1 de Maio de 1993.
5.º A EPAL pagará ao Estado, em escudos, juros à taxa de 7,45% ao ano sobre cada parcela do empréstimo a efectuar levantada pela EPAL e ainda em dívida.
6.º Os juros e outros encargos serão pagos semestralmente em 1 de Maio e 1 de Novembro de cada ano.
7.º A EPAL pagará ao Estado, a título de compensação dos encargos por este suportados com a administração da fracção do empréstimo do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento reemprestada àquela Empresa, uma comissão semestral, vencível nas datas de pagamento dos juros e reembolsos atrás mencionados, de montante igual a (1/16)% do capital em dívida durante o respectivo semestre.
8.º A EPAL poderá reembolsar, antes do respectivo vencimento, a totalidade ou parte do capital do empréstimo subsidiário a efectuar sem incorrer em qualquer encargo ou multa.
9.º Qualquer alteração mais favorável que vier a ser introduzida no contrato celebrado entre o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento e o Estado produzirá automaticamente efeitos no contrato de empréstimo a efectuar entre o Estado e a EPAL.
10.º Fica a EPAL obrigada a inscrever nos seus orçamentos anuais as importâncias necessárias ao serviço do empréstimo.
11.º As dúvidas suscitadas na aplicação desta portaria serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas.
12.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas, 21 de Novembro de 1978. - O Ministro das Finanças e do Plano, José da Silva Lopes. - O Ministro da Habitação e Obras Públicas, João Orlindo Almeida Pina.