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Portaria 672-A/78, de 21 de Novembro

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Sumário

Autoriza a EPAL a contratar com o Estado um empréstimo correspondente a 37800000 dólares dos Estados Unidos da América.

Texto do documento

Portaria 672-A/78

de 21 de Novembro

Ao abrigo da Lei 23-A/78, de 1 de Junho, o Estado Português, na qualidade de mutuário, celebrou com o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) um empréstimo, em várias moedas, até ao montante equivalente a 40 milhões de dólares dos Estados Unidos da América.

Nos termos do referido acordo, uma parcela substancial do produto do empréstimo, no valor de 37800000 dólares dos Estados Unidos da América, destina-se a ser reemprestado à Empresa Pública das Águas de Lisboa (EPAL) para a realização do seu programa de investimentos no período de 1978 a 1983.

Torna-se por isso necessário autorizar a Empresa Pública das Águas de Lisboa (EPAL) a contrair o referido empréstimo.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas, nos termos do n.º 2, alínea e), e n.º 4 do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, o seguinte:

1.º Fica a Empresa Pública das Águas de Lisboa, EPAL, autorizada a contrair, por contrato a celebrar com o Estado, um empréstimo em várias moedas até ao valor máximo em escudos correspondente a 37800000 dólares dos Estados Unidos da América (US dólares).

2.º O produto do empréstimo destina-se exclusivamente a financiar a realização dos dispêndios efectuados ou a efectuar com a execução das partes A e B (1) do projecto constante do apêndice 2 do contrato de empréstimo celebrado em 6 de Junho entre o BIRD e o Estado Português.

3.º A EPAL pagará ao Estado, em escudos, uma comissão de imobilização respeitante às parcelas não levantadas do empréstimo a efectuar, equivalente às parcelas da comissão de imobilização a pagar pelo Estado ao BIRD, de acordo com o estipulado no referido contrato de 6 de Junho de 1978, correspondentes às parcelas não levantadas do empréstimo a efectuar.

4.º A EPAL reembolsará o Estado, em escudos, do capital do empréstimo em prestações semestrais a pagar em 1 de Novembro e 1 de Maio, sendo a primeira paga em 1 de Novembro de 1981 e a última em 1 de Maio de 1993.

5.º A EPAL pagará ao Estado, em escudos, juros à taxa de 7,45% ao ano sobre cada parcela do empréstimo a efectuar levantada pela EPAL e ainda em dívida.

6.º Os juros e outros encargos serão pagos semestralmente em 1 de Maio e 1 de Novembro de cada ano.

7.º A EPAL pagará ao Estado, a título de compensação dos encargos por este suportados com a administração da fracção do empréstimo do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento reemprestada àquela Empresa, uma comissão semestral, vencível nas datas de pagamento dos juros e reembolsos atrás mencionados, de montante igual a (1/16)% do capital em dívida durante o respectivo semestre.

8.º A EPAL poderá reembolsar, antes do respectivo vencimento, a totalidade ou parte do capital do empréstimo subsidiário a efectuar sem incorrer em qualquer encargo ou multa.

9.º Qualquer alteração mais favorável que vier a ser introduzida no contrato celebrado entre o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento e o Estado produzirá automaticamente efeitos no contrato de empréstimo a efectuar entre o Estado e a EPAL.

10.º Fica a EPAL obrigada a inscrever nos seus orçamentos anuais as importâncias necessárias ao serviço do empréstimo.

11.º As dúvidas suscitadas na aplicação desta portaria serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas.

12.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas, 21 de Novembro de 1978. - O Ministro das Finanças e do Plano, José da Silva Lopes. - O Ministro da Habitação e Obras Públicas, João Orlindo Almeida Pina.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/11/21/plain-33163.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33163.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-08 - Decreto-Lei 260/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Planeamento

    Estabelece as bases gerais das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1978-06-01 - Lei 23-A/78 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a contrair, no Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, um empréstimo, em várias moedas, até ao montante equivalente a 40 milhões de dólares dos Estados Unidos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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