de 1 de Junho
Autorização de um empréstimo, em várias moedas, até ao equivalente de 40
milhões do dólares dos Estados Unidos, a contrair no Banco Internacional de
Reconstrução e Desenvolvimento.
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea h), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
Fica o Governo autorizado a contrair no Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento um empréstimo, em várias moedas, até ao montante equivalente a 40 milhões de dólares dos Estados Unidos, destinado a financiar investimentos a efectuar pela Empresa Pública das Águas de Lisboa no período de 1978 a 1983, estudos relativos às redes de saneamento básico da região do Porto e do Algarve e assistência técnica a receber pela EPAL e pela Direcção-Geral do Saneamento Básico.
ARTIGO 2.º
1 - O empréstimo referido no artigo anterior vigorará por um período de quinze anos, sendo amortizável em vinte e quatro prestações semestrais aproximadamente iguais, das quais a primeira se vencerá em 1 de Novembro de 1981 e a última em 1 de Maio de 1993.2 - A taxa de juro do empréstimo será a que estiver estabelecida pelo Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento para o trimestre em que a operação vier a ser aprovada pelo Conselho de Administradores Executivos daquela instituição.
3 - O Estado Português suportará, ainda, uma comissão de imobilização de 3/4% ao ano sobre a parte de crédito não utilizada.
Aprovada em 11 de Maio de 1978.
O Presidente da Assembleia de República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 22 de Maio de 1978.
Publique-se.O Presidente da República Interino, VASCO DA GAMA FERNANDES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.