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Decreto-lei 370-A/78, de 29 de Novembro

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Sumário

Autoriza o Governo, através do Ministro das Finanças e do Plano, a celebrar um contrato de empréstimo com a Empresa Pública das Águas de Lisboa - EPAL até ao limite máximo de US $37800000.

Texto do documento

Decreto-Lei 370-A/78

de 29 de Novembro

Ao abrigo da Lei 23-A/78, de 1 de Junho, o Estado Português, na qualidade de mutuário, celebrou com o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) um empréstimo, em várias moedas, até ao montante equivalente a US $40000000.

Nos termos do referido acordo, uma parcela substancial do produto do empréstimo, no valor de US $37800000, destina-se a ser reemprestado à Empresa Pública das Águas de Lisboa - EPAL para a realização do seu programa de investimentos no período de 1978 a 1983.

Tendo em atenção, porém que o Estado e a EPAL são seres jurídicos diferenciados e que apenas o primeiro é directamente beneficiário do empréstimo, torna-se necessário adoptar as providências legais que permitam a transferência do produto do empréstimo para a EPAL e definam as condições da operação àquela subjacente.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças e do Plano, a celebrar um contrato de empréstimo em várias moedas com a Empresa Pública das Águas de Lisboa - EPAL até ao limite máximo do contravalor em escudos de US $37800000.

2 - O produto do empréstimo destina-se exclusivamente a financiar despesas realizadas pela EPAL no âmbito da execução da parte A e B do projecto, descritas no Apêndice 2 ao Acordo de Empréstimo celebrado com o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento.

Art. 2.º A utilização do empréstimo será feita de acordo com as condições de saque estabelecidas no contrato de empréstimo celebrado em 6 de Junho de 1978 pelo Estado Português.

Art. 3.º - 1 - O reembolso do empréstimo será feito em vinte e quatro prestações semestrais, cada uma delas de montante igual ao contravalor da fracção da prestação de reembolso a pagar ao Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento correspondente à parcela do empréstimo daquele Banco ao Estado que é reemprestada à EPAL e vencendo-se a primeira em 1 de Novembro de 1981 e a última em 1 de Maio de 1993.

2 - Os juros do empréstimo, pagáveis semestralmente em 1 de Maio e 1 de Novembro, serão de montante igual ao contravalor da fracção da prestação de juros do crédito do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento correspondente à parcela do empréstimo daquele Banco ao Estado que é reemprestada à EPAL.

3 - O mutuário pagará ao Estado uma comissão de imobilização, sobre as parcelas não levantadas do empréstimo, correspondente ao contravalor em escudos da comissão a pagar pelo Estado ao Banco, em conformidade com o Acordo de Empréstimo.

4 - A EPAL pagará ao Estado, a título de compensação dos encargos por este suportados com a administração da fracção do empréstimo do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento reemprestada àquela empresa, uma comissão semestral, vencível nas datas de pagamento dos juros e reembolsos atrás mencionados, no montante igual a 1/16% do capital em dívida durante o respectivo semestre.

Art. 4.º Qualquer alteração mais favorável que vier a ser introduzida no contrato celebrado entre o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento e o Estado produzirá automaticamente efeitos neste contrato.

Art. 5.º Fica a EPAL obrigada a inscrever nos seus orçamentos anuais as importâncias necessárias ao serviço do empréstimo.

Art. 6.º As dúvidas suscitadas na aplicação deste decreto serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

Art. 7.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes.

Promulgado em 24 de Novembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/11/29/plain-29664.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29664.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-06-01 - Lei 23-A/78 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a contrair, no Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, um empréstimo, em várias moedas, até ao montante equivalente a 40 milhões de dólares dos Estados Unidos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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