Na sequência da elaboração do Plano para 1978, autorizada nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei 26/78, de 8 de Junho, sem prejuízo dos trabalhos em curso visando a completa avaliação do programa de investimentos da CNP - Companhia Nacional de Petroquímica, E. P., conduzidos no âmbito da Comissão Coordenadora do Financiamento das Empresas do Sector Empresarial do Estado, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/78, de 22 de Fevereiro, e dando cumprimento ao disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/78, de 21 de Junho, os Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia determinam:
1 - Consideram-se incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1978 os projectos da CNP - Companhia Nacional de Petroquímica, E. P., a seguir discriminados:
(ver documento original) 2 - No corrente ano, para além das operações financeiras necessárias à actividade da empresa, fica vedado à empresa e às instituições de crédito lançar e financiar qualquer novo projecto de investimento não incluído no número anterior.
3 - Este conjunto de projectos, representando um investimento total de 3270 milhares de contos, contará com a elevação do capital estatutário da empresa, no montante de 757,28 milhares de contos, sendo desde já atribuída uma dotação do Orçamento Geral do Estado de 300 milhares de contos no âmbito do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/78, de 21 de Junho, ficando a utilização desta dotação dependente de despacho do Secretário de Estado do Planeamento. Além disso, o n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/78, de 21 de Junho, contemplou a atribuição e o modo de utilização de uma dotação de capital de 107,28 milhares de contos.
4 - A empresa deverá financiar a componente externa do seu programa de investimentos recorrendo a empréstimos a médio ou longo prazo de instituições de crédito ou fundos internacionais ou estrangeiros ou a crédito de fornecedores pelo menos no equivalente a um montante de 756 milhares de contos.
5 - Para este programa de investimentos fica autorizada a empresa, ao abrigo da alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, a recorrer ao mercado interno para a obtenção de capital alheio a médio ou longo prazo até ao montante de 1756,72 milhares de contos.
6 - A parcela de aumento de capital não realizada por dotação do OGE de 1978 poderá ser mobilizada, no corrente ano, junto do sistema bancário, por meio de operações de crédito intercalar até ao montante de 350 milhares de contos.
7 - A empresa deverá procurar ampliar o financiamento na ordem externa com base nos projectos que constam do seu programa para além do montante referido em 4, como alternativa a uma menor utilização das fontes internas de financiamento, designadamente o crédito a médio ou longo prazo.
Os efeitos das alterações cambiais relacionadas com os financiamentos externos serão, em princípio, de conta da empresa.
8 - No recurso ao crédito interno a médio ou longo prazo, e para efeitos de bonificação da taxa de juro, não será aplicado à empresa regime diferente do esquema estabelecido pelo Banco de Portugal em vigor na altura da assinatura de cada contrato de financiamento.
9 - Deverá a execução material e financeira dos projectos incluídos no PISEE ser controlada por intermédio do Gabinete de Planeamento do Ministério da Indústria e Tecnologia e da Inspecção-Geral de Finanças, segundo normas a aprovar.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia, 31 de Julho de 1978. - O Ministro das Finanças e do Plano, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Carlos Montês Melancia.