A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 203/80, de 26 de Junho

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Sumário

Funde por incorporação de todo o activo e passivo e demais direitos e obrigações as instituições de crédito Manuel Mendes Godinho & Filhos no Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa e Pancada, Moraes & C.ª no Banco Fonsecas & Burnay.

Texto do documento

Decreto-Lei 203/80

de 26 de Junho

Pelo Decreto-Lei 274/79, de 4 de Agosto, procurou-se pôr termo a dúvidas suscitadas quanto à falta de formalização adequada das fusões do Banco Agrícola e Industrial Viseense no Crédito Predial Português, do Banco do Algarve no Banco Português do Atlântico, do Banco do Alentejo no Banco Fonsecas & Burnay e do Banco Fernandes Magalhães no Banco Português do Atlântico.

Dúvidas análogas se levantam também quanto à fusão das casas bancárias Manuel Mendes Godinho & Filhos e Pancada, Moraes & Ca., respectivamente, no Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa e no Banco Fonsecas & Burnay, fusões essas decididas pela resolução do Conselho de Ministros de 9 de Abril de 1976, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 27 de Maio de 1976, e pelo despacho do Secretário de Estado do Tesouro de 12 de Abril de 1976, que lhe deu seguimento, com efeitos a partir de 1 de Maio de 1976.

Assim, e para pôr fim a tais dúvidas, face ao disposto nos artigos 4.º e 38.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. - 1 - São fundidas por incorporação de todo o activo e passivo e demais direitos e obrigações:

a) Manuel Mendes Godinho & Filhos no Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa;

b) Pancada, Moraes & Ca. no Banco Fonsecas & Burnay.

2 - As referidas fusões consideram-se efectuadas com efeitos a partir de 1 de Maio de 1976.

3 - As instituições de crédito resultantes das fusões ficam sujeitas à tutela do Ministério das Finanças e do Plano.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Maio de 1980. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 2 de Junho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/06/26/plain-208055.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208055.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-08 - Decreto-Lei 260/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Planeamento

    Estabelece as bases gerais das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-04 - Decreto-Lei 274/79 - Ministério das Finanças e do Plano

    Determina a fusão, por incorporação de todo o activo e passivo, de algumas instituições de crédito.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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