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Decreto-lei 274/79, de 4 de Agosto

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Sumário

Determina a fusão, por incorporação de todo o activo e passivo, de algumas instituições de crédito.

Texto do documento

Decreto-Lei 274/79

de 4 de Agosto

Por Resolução do Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 1976 e despacho da Secretaria de Estado do Tesouro de 10 de Dezembro de 1976, publicados, respectivamente, no Diário da República, 1.ª série, de 28 de Dezembro de 1976, e Diário da República, 2.ª série, de 27 de Janeiro de 1978, foi decidida e efectuada, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1977, a fusão, por incorporação de todo o activo e passivo e demais direitos e obrigações, das seguintes instituições de crédito:

a) Banco Agrícola e Industrial Viseense, no Crédito Predial Português;

b) Banco do Algarve, no Banco Português do Atlântico;

c) Banco do Alentejo, no Banco Fonsecas & Burnay;

d) Banco Fernandes Magalhães, no Banco Português do Atlântico.

Tendo-se, porém, suscitado dúvidas quanto à falta de formalização adequada dessas fusões, face ao disposto nos artigos 4.º e 38.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, importa, para lhes pôr termo, promulgar decreto que preencha esse formalismo.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. - 1 - São fundidas, por incorporação de todo o activo e passivo e demais direitos e obrigações, as seguintes instituições de crédito:

a) Banco Agrícola e Industrial Viseense, no Crédito Predial Português;

b) Banco do Algarve, no Banco Português do Atlântico;

c) Banco do Alentejo, no Banco Fonsecas & Burnay;

d) Banco Fernandes Magalhães, no Banco Português do Atlântico.

2 - As referidas fusões consideram-se efectuadas com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1977.

3 - As instituições de crédito resultantes das fusões ficam sujeitas à tutela do Ministro das Finanças e do Plano.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Maio de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.

Promulgado em 24 de Julho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/08/04/plain-210254.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210254.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-08 - Decreto-Lei 260/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Planeamento

    Estabelece as bases gerais das empresas públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-06-26 - Decreto-Lei 203/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Funde por incorporação de todo o activo e passivo e demais direitos e obrigações as instituições de crédito Manuel Mendes Godinho & Filhos no Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa e Pancada, Moraes & C.ª no Banco Fonsecas & Burnay.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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