de 4 de Agosto
Por Resolução do Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 1976 e despacho da Secretaria de Estado do Tesouro de 10 de Dezembro de 1976, publicados, respectivamente, no Diário da República, 1.ª série, de 28 de Dezembro de 1976, e Diário da República, 2.ª série, de 27 de Janeiro de 1978, foi decidida e efectuada, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1977, a fusão, por incorporação de todo o activo e passivo e demais direitos e obrigações, das seguintes instituições de crédito:a) Banco Agrícola e Industrial Viseense, no Crédito Predial Português;
b) Banco do Algarve, no Banco Português do Atlântico;
c) Banco do Alentejo, no Banco Fonsecas & Burnay;
d) Banco Fernandes Magalhães, no Banco Português do Atlântico.
Tendo-se, porém, suscitado dúvidas quanto à falta de formalização adequada dessas fusões, face ao disposto nos artigos 4.º e 38.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, importa, para lhes pôr termo, promulgar decreto que preencha esse formalismo.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. - 1 - São fundidas, por incorporação de todo o activo e passivo e demais direitos e obrigações, as seguintes instituições de crédito:
a) Banco Agrícola e Industrial Viseense, no Crédito Predial Português;
b) Banco do Algarve, no Banco Português do Atlântico;
c) Banco do Alentejo, no Banco Fonsecas & Burnay;
d) Banco Fernandes Magalhães, no Banco Português do Atlântico.
2 - As referidas fusões consideram-se efectuadas com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1977.
3 - As instituições de crédito resultantes das fusões ficam sujeitas à tutela do Ministro das Finanças e do Plano.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Maio de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.
Promulgado em 24 de Julho de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.