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Despacho Normativo 126/82, de 5 de Julho

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Sumário

Inclui no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1982 os projectos do ML - Metropolitano de Lisboa, E. P.

Texto do documento

Despacho Normativo 126/82
Dando cumprimento ao disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, com a nova redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 25/79, de 19 de Fevereiro, e à Resolução do Conselho de Ministros n.º 61-A/81, de 10 de Fevereiro, o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e o Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes determinam:

1 - Consideram-se incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1982 os projectos do ML - Metropolitano de Lisboa, E. P., a seguir discriminados, cuja execução não deverá implicar a realização de uma formação bruta de capital fixo e de uma despesa de investimento superiores, respectivamente, a 1900 e 2279,8 milhares de contos.

Projectos de desenvolvimento:
Em bens do domínio público do Estado:
Em curso:
Remodelação da rede:
Ampliação de estações;
Alta e baixa tensão, sinalização e equipamento de via;
Reforço da capacidade de tracção.
Ampliação da rede:
Construção Alvalade/Calvanas
Campo Grande/PMO II;
Construção Sete-Rios/Centro Administrativo/Luz.
Novos:
Ampliação da rede:
Estudos para a ampliação da rede.
Em bens do património da empresa:
Em curso:
Remodelação da rede:
Refeitório e sede;
Material circulante (56 carruagens e beneficiação);
PMO I - Ampliação de oficinas;
Máquinas de bilhetes;
Telecomunicações.
Ampliação da rede:
PMO II - Terrenos e infra-estruturas de base.
Investimentos correntes.
2 - Considera-se bloqueda, nos termos definidos no n.º 10 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 61-A/81, de 10 de Fevereiro, o seguinte projecto:

Projecto de desenvolvimento:
Em bens do domínio público do Estado:
Em curso:
Ampliação da rede:
Construção Entre-Campos/Cidade Universitária (Campo Grande).
3 - No presente ano fica vedado à empresa lançar e financiar qualquer projecto de investimento não contemplado nos n.os 1 e 2, salvo quando sujeito a autorização específica do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes.

4 - A despesa de investimentos referida no n.º 1, à excepção do projecto «Construção Sete-Rios/Centro administrativo/Luz», será financiada por uma dotação de capital no montante de 800 milhões de escudos. Esta e, eventualmente, outra dotação adicional poderão assumir a forma de empréstimo subordinado ou de quase-capital, nos termos que venham a ser definidos. O Fundo Especial de Transportes Terrestres concederá ao Metropolitano de Lisboa, E. P., para financiar a despesa de investimento do projecto «Construção Sete-Rios/Centro Administrativo/Luz» um financiamento não reembolsável no montante global de 400 milhões de escudos.

5 - É atribuído ao ML - Metropolitano de Lisboa, E. P., um subsídio não reembolsável no montante de 310296 milhares de escudos, a realizar por conta da dotação de 11000 milhões de escudos inscrita no Orçamento Geral do Estado para 1982, destinando-se 250 milhões de escudos a compensar a empresa, durante o corrente ano, pelas obrigações de serviço público que lhe são impostas pelo Estado ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 29.º dos seus estatutos. Os restantes 60296 milhares de escudos destinam-se à regularização de uma dívida do Metropolitano de Lisboa, E. P., à Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A. R. L.

6 - A utilização da dotação referida no n.º 4 far-se-á após apresentação por parte da empresa ao Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes e ao Secretário de Estado das Finanças de memória justificativa da necessidade da sua utilização, a qual, após despacho favorável dos membros do Governo, será enviada à Direcção-Geral do Tesouro para efeitos de disponibilização daquela dotação.

7 - A utilização da verba referida no n.º 6 far-se-á até ao final do ano em curso por disponibilização directa da Direcção-Geral do Tesouro de valores mensais e iguais correspondentes à diferença entre o montante atribuído e o montante de adiantamentos eventualmente efectuados até à data do presente despacho.

8 - A empresa deverá apresentar ao Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e ao Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente despacho, os instrumentos previsionais de gestão para 1982 actualizados de acordo com as alterações decorrentes dos números anteriores e outras que, no entretanto, lhe tenham sido comunicadas, de acordo com o artigo 13.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, com a nova redacção introduzida pelo Decreto-Lei 25/79, de 19 de Fevereiro.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 31 de Maio de 1982. - O Ministro das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro. - O Ministro da Habitação Obras Públicas e Transportes, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31253.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-08 - Decreto-Lei 260/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Planeamento

    Estabelece as bases gerais das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-19 - Decreto-Lei 25/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Altera o Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, que estabelece as bases gerais do regime das empresas públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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