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Despacho Normativo 310/81, de 20 de Outubro

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Sumário

Aprova os instrumentos previsionais de gestão para 1981 apresentados pela RTP - Rádio Televisão Portuguesa, E. P.

Texto do documento

Despacho Normativo 310/81
Tendo em conta os trabalhos desenvolvidos pelo grupo de trabalho criado pelo Despacho 8/81 do Ministro das Finanças e do Plano, dando cumprimento ao disposto nas Resoluções n.º 89/81, de 23 de Abril, do Conselho de Ministros, e de acordo com o artigo 13.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, com nova redacção introduzida pelo Decreto-Lei 25/79, de 19 de Fevereiro, o Primeiro-Ministro e o Ministro das Finanças e do Plano determinam:

1 - São aprovados os instrumentos previsionais de gestão para 1981 apresentados pela RTP - Rádio Televisão Portuguesa, E. P., com as alterações decorrentes dos números seguintes do presente despacho normativo.

2 - Consideram-se incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1981 os projectos da empresa a seguir discriminados:

(ver documento original)
3 - No presente ano, para além das operações financeiras necessárias à actividade corrente, fica vedado à empresa e às instituições de crédito lançar e financiar qualquer novo projecto de investimento não contemplado no n.º 2.

4 - É atribuída uma dotação para capital estatutário no montante de 300 milhões de escudos, a realizar por conta da dotação de 18000 milhões de escudos inscrita no Orçamento Geral do Estado para 1981, que se destina ao saneamento da estrutura financeira da empresa e que será complementada oportunamente por acções de consolidação do passivo e de reavaliação do activo, conforme ASEF.

5 - As despesas de investimento referidas no n.º 2 serão financiadas por uma dotação para capital da empresa no montante de 200 milhões de escudos, a realizar por conta da dotação de 18000 milhões de escudos inscrita no Orçamento Geral do Estado para 1981.

6 - Para completar o financiamento das despesas de investimento referidas no n.º 2, fica a empresa autorizada, ao abrigo dos n.os 2, alínea e), e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 25/79, de 19 de Fevereiro, a recorrer ao mercado externo para a obtenção do capital alheio a médio ou longo prazo necessário à concretização dos projectos incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1981.

7 - Deverá a empresa providenciar no sentido da obtenção de financiamentos na ordem externa de uma parcela não inferior a 75% da componente importada do investimento.

Os efeitos das alterações cambiais relacionados com os financiamentos externos serão de conta da própria empresa.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano, 22 de Agosto de 1981. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30712.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-08 - Decreto-Lei 260/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Planeamento

    Estabelece as bases gerais das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-19 - Decreto-Lei 25/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Altera o Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, que estabelece as bases gerais do regime das empresas públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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