Decreto-Lei 307/84
de 19 de Setembro
Considerando:
A progressiva degradação da situação económico-financeira da FRIGARVE - Empresa Frigorífica do Algarve, Lda., resultante da paralisação da sua actividade desde Julho de 1980, reflectindo-se por elevados prejuízos anuais;
O elevado grau de endividamento atingido pela empresa;
Que a sua dimensão e função não têm no plano económico e estratégico relevância que justifique, nas actuais circunstâncias, a manutenção de uma unidade do sector empresarial do Estado neste ramo de actividade;
Que o volume de investimento necessário para o seu relançamento envolveria um esforço financeiro significativo do Estado que não se considera justificado no âmbito da sua actividade empresarial;
e tendo em conta:
Que na actual situação continuará a acumular-se o montante de salários em atraso;
O interesse dos credores, que não têm possibilidade de obter o reembolso dos seus créditos:
decidem extinguir a FRIGARVE - Empresa frigorífica do Algarve, Lda., visto o disposto nos artigos 1.º, n.º 2, e 38.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É extinta a FRIGARVE - Empresa Frigorífica do Algarve, Lda., adiante designada «FRIGARVE».
2 - A FRIGARVE mantém a sua personalidade jurídica, para efeitos de liquidação, até à aprovação final das contas apresentadas pelos liquidatários.
Art. 2.º - 1 - Por despacho conjunto dos Secretários de Estado das Finanças e do Comércio Interno será nomeada, no prazo de 5 dias, a contar da data da publicação do presente diploma, uma comissão liquidatária constituída por 1 presidente e 2 vogais.
2 - A actual comissão encarregada da gestão corrente da FRIGARVE mantém-se em funções até à data do despacho que nomear a comissão liquidatária.
Art. 3.º - 1 - A partir da data da entrada em vigor deste diploma caducam todos os contratos de trabalho celebrados com a empresa.
2 - Os demais contratos bilaterais em que a FRIGARVE seja parte serão ou não cumpridos, consoante for julgado mais conveniente para a massa em liquidação. Se a comissão liquidatária optar pelo incumprimento, será o outro contraente notificado da rescisão unilateral, ficando-lhe reservado o direito de exigir à massa em liquidação, no prazo de 2 meses, a indemnização pelos danos efectivamente sofridos.
Art. 4.º Será constituída uma equipa de permanência destinada a apoiar as tarefas de liquidação, segurança das instalações e manutenção dos equipamentos e veículos até à venda total do património e ao encerramento das operações de liquidação, que não deverá exceder 6 trabalhadores contratados por um prazo não superior a 6 meses.
Art. 5.º - 1 - Para a constituição de um fundo de maneio destinado a ocorrer às despesas de liquidação serão postas à disposição da comissão liquidatária as verbas do Orçamento do Estado afectas a subsídios a empresas públicas para tanto necessárias, as quais serão reembolsadas logo que a realização do activo o permita, sem quaisquer encargos adicionais para a massa em liquidação, da qual sairão precípuas.
2 - As verbas referidas no número anterior não serão objecto da retenção prevista no artigo 17.º do Decreto-Lei 103/80, de 9 de Maio.
Art. 6.º A partir da entrada em vigor deste diploma:
1) É fixado em 2 meses o período durante o qual os credores da FRIGARVE podem reclamar os seus créditos na sede da empresa;
2) Consideram-se encerradas todas as contas correntes e vencidas todas as dívidas, cessando a contagem dos juros respectivos, incluindo os de mora;
3) Cessam os direitos de acção contra a FRIGARVE e os seus bens, extinguindo-se oficiosamente a instância em todos os processos judiciais pendentes contra a empresa, nomeadamente os de execução fiscal, sendo, em consequência, levantadas todas as penhoras existentes, não sendo devidas custas.
Art. 7.º Os pedidos constantes das acções extintas nos termos do n.º 3 do artigo anterior serão considerados pela comissão liquidatária para efeitos de verificação e graduação.
Art. 8.º Os registos referentes aos direitos reais de garantia que onerem os bens da FRIGARVE serão cancelados oficiosa e gratuitamente em face dos documentos que titularem a transmissão desses bens, sem prejuízo para a graduação dos créditos.
Art. 9.º O presente diploma será regulamentado por portaria dos Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo.
Art. 10.º Em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma e respectiva regulamentação aplicam-se subsidiariamente as regras do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações, referentes à liquidação em benefício dos credores.
Art. 11.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Agosto de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - Amândio Anes de Azevedo - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 6 de Setembro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 10 de Setembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.