Decreto-Lei 161/89
de 13 de Maio
Os processos de liquidação que se seguiram à extinção da CPP - Companhia Portuguesa de Pesca, S. A. R. L., da SNAPA - Sociedade Nacional dos Armadores da Pesca de Arrasto, S. A. R. L., da GELMAR - Empresa Distribuidora de Produtos Alimentares, Lda., e da FRIGARVE - Empresa Frigorífica do Algarve, Lda., encontram-se neste momento em fase que permite perspectivar o seu fim em prazo razoável.
Encontra-se igualmente na fase final a liquidação da Comissão Reguladora do Comércio do Bacalhau (CRCB), organismo de coordenação económico extinto por força dos condicionalismos da adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia.
Por outro lado, o estado dos processos de liquidação das quatro empresas permite também, atenta a tipologia das acções pendentes, reduzir consideravelmente o seu custo, já que para a sua prossecução se não justifica que para cada um deles exista uma comissão liquidatária autónoma, antes aconselha a nomeação de um administrador liquidatário que os conduza até final. O qual poderá também, e pela mesma razão, assegurar a conclusão dos assuntos ainda pendentes da liquidação da CRCB.
Acresce que aquelas acções se subsumem, na sua quase totalidade, à área financeira, tornando despiciendo o envolvimento na respectiva tutela dos órgãos sectoriais do Governo.
Assim sendo, optou-se por centralizar no Ministro das Finanças, órgão governativo de tutela comum a todas as referidas liquidações, a competência exclusiva para superintender a fase final da liquidação das referidas empresas e ainda da CRCB.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - A liquidação das ex-empresas CPP - Companhia Portuguesa de Pesca, S. A. R. L., SNAPA - Sociedade Nacional dos Armadores da Pesca de Arrasto, S. A. R. L., GELMAR - Empresa Distribuidora de Produtos Alimentares, Lda., e FRIGARVE - Empresa Frigorífica do Algarve, Lda., e da Comissão Reguladora do Comércio do Bacalhau passa a ser conduzida por um administrador liquidatário nomeado por despacho do Ministro das Finanças.
2 - O despacho previsto no número anterior fixará também a remuneração do administrador liquidatário.
Art. 2.º São revogados o artigo 2.º do Decreto-Lei 161/82, de 7 de Maio, o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 57-D/84, de 20 de Fevereiro, o artigo 2.º do Decreto-Lei 139/84, de 7 de Maio, o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 307/84, de 19 de Setembro, e os n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 224/86, de 12 de Agosto.
Art. 3.º As referências feitas nas Portarias 653/82, de 30 de Junho, 110-A/84, de 20 de Fevereiro, 277/84, de 7 de Maio e 730/84, de 19 de Setembro, e n.º 3 do artigo 2.º, artigo 3.º e n.os 2 e 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei 224/86, de 12 de Agosto, às comissões liquidatárias nomeadas ao abrigo das disposições revogadas pelo artigo anterior entendem-se feitas ao administrador liquidatário a nomear nos termos do artigo 1.º
Art. 4.º A superintendência para a prática dos actos de liquidação prevista nas Portarias 653/82, de 30 de Junho, 110-A/84, de 20 de Fevereiro, 277/84, de 7 de Maio e 730/84, de 19 de Setembro, e no Decreto-Lei 224/86, de 12 de Agosto, compete exclusivamente ao Ministro das Finanças a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Março de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - José Albino da Silva Peneda - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 27 de Abril de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Abril de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.