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Portaria 730/84, de 19 de Setembro

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Sumário

Estabelece disposições quanto ao funcionamento, atribuições e competências da comissão liquidatária da FRIGARVE - Empresa Frigorífica do Algarve, Lda.

Texto do documento

Portaria 730/84
de 19 de Setembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo, ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n:º 307/84, o seguinte:

1.º Funcionamento da comissão liquidatária:
a) A comissão liquidatária da FRIGARVE - Empresa Frigorífica do Algarve, Lda., reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o processo de liquidação o reclame, mediante convocação do seu presidente ou dos seus 2 vogais;

b) Para a comissão liquidatária poder deliberar é necessária a presença da maioria dos seus membros;

c) As deliberações da comissão liquidatária são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade;

d) Das reuniões lavrar-se-á acta em livro próprio, que deverá ser assinada por todos os presentes e em que se consigne se as decisões foram tomadas por unanimidade ou por maioria, e só pela acta ou respectiva certidão estas poderão ser comprovadas.

2.º Vinculação:
a) Os actos e documentos relativos à liquidação deverão ser praticados ou assinados por 2 membros da comissão liquidatária;

b) Exceptuem-se do disposto na alínea anterior os casos de mero expediente, em que bastará uma assinatura.

3.º Assessores. - A comissão liquidatária poderá ser assessorada por técnicos pertencentes aos quadros da função pública, nomeados por despacho conjunto dos Secretários de Estado das Finanças e do Comércio interno, obtida, se for caso disso, prévia autorização do órgão a que pertençam.

4.º Remunerações. - A remuneração dos membros da comissão liquidatária será fixada por despacho conjunto dos Secretários de Estado das Finanças e do Comércio Interno.

5.º Atribuições e competências:
a) A comissão liquidatária terá os poderes necessários à liquidação da FRIGARVE, nos limites da lei, do disposto na presente portaria e das directrizes que lhe forem fixadas por despacho conjunto dos Secretários de Estado das Finanças e do Comércio Interno;

b) Compete-lhe, nomeadamente:
1) Representar a FRIGARVE em juízo ou fora dele, constituindo no primeiro caso mandatários para o efeito, só podendo confessar, desistir, transigir ou comprometer-se em arbitragens mediante autorização específica dos Secretários de Estado das Finanças e do Comércio Interno;

2) Praticar todos os actos de administração geral, ficando dependente de expressa autorização dos Secretários de Estado das Finanças e do Comércio Interno o exercício de quaisquer poderes especiais não previstos neste diploma;

3) Contratar a prestação de serviços de qualquer natureza ou, mediante contrato a prazo, o pessoal necessário à execução das tarefas que lhe competem;

4) Apreciar as reclamações de crédito;
5) Elaborar um mapa dos créditos reclamados em que estes sejam graduados em conformidade com a lei geral, o qual deverá estar patente ao exame dos credores durante prazo a fixar pela comissão liquidatária;

6) Submeter o relatório e contas dos exercícios de 1983 e 1984, até à data da extinção da empresa, bem como o inventário de todos os bens e direitos da empresa, à aprovação dos Secretários de Estado das Finanças e do Comércio Interno até 31 de Março de 1985;

7) Realizar o activo alienando os bens móveis e imóveis, sem precedência de qualquer autorização, excepto os bens sujeitos a registo, cuja alienação carece de homologação dos Secretários de Estado das Finanças e do Comércio Interno e cobrando os créditos da empresa;

8) Apreciar propostas relativas à aquisição do seu património, dando preferência àquelas que, após avaliação, correspondam a projectos economicamente mais válidos de aproveitamento das instalações e ou dos equipamentos, ofereçam melhores condições de realização dos activos fixos e proponham a manutenção de empregos;

9) Pagar aos credores de acordo com a graduação estabelecida;
10) Praticar todos os demais actos necessários ao cumprimento das suas atribuições.

6.º Cooperação com os credores. - A FRIGARVE dará aos credores todos os elementos necessários à determinação exacta dos créditos.

7.º Apresentação ao conhecimento público. - As reclamações de créditos apresentadas estarão patentes ao público na sede da FRIGARVE durante o prazo de 30 dias após o termo do período de reclamação, podendo ser impugnadas por qualquer interessado.

8.º Mapa dos créditos:
a) Até 31 de Março de 1985 a comissão liquidatária apreciará as reclamações de crédito e as impugnações e publicará o mapa de todos os créditos;

b) Em relação a cada crédito será discriminado o nome do credor, data da reclamação, causa do crédito e seu montante;

c) Se o crédito for ilíquido e o reclamante não tiver elementos suficientes para operar por si a liquidação, cabe à FRIGARVE fazê-lo, mas o reclamante deve indicar precisamente a causa do crédito e fornecer todos os elementos que possua para se realizar a liquidação, sem o que o crédito não poderá ser considerado.

9.º Recurso a tribunal:
a) Os credores cujos créditos não hajam sido reconhecidos pela comissão liquidatária e incluídos no mapa referido no artigo anterior, ou que não hajam sido graduados em conformidade com a lei, podem recorrer aos tribunais comuns para fazer valer os seus direitos;

b) No caso de o tribunal reconhecer os direitos invocados pelos credores, deve a comissão liquidatária introduzir no mapa por ela elaborado as correspondentes alterações.

10.º Venda dos bens:
a) Elaborado o mapa dos créditos, a comissão liquidatária iniciará a venda de todos os bens e direitos da massa até completa liquidação;

b) A venda dos imóveis e viaturas automóveis deve ser realizada mediante concurso público;

c) A comissão liquidatária tem sempre o poder de não aceitar nenhuma proposta quando esta for manifestamente inferior ao valor dos bens ou não se conformar com o caderno de encargos;

d) Quanto aos imóveis e viaturas automóveis objecto de concurso e não adjudicados, poderá a comissão liquidatária encetar negociações directas com eventuais interessados tendo em vista a sua alienação, devendo os acordos celebrados ficar condicionados ao aviso público dos termos essenciais do acordo estabelecido e à inexistência de oferta firme por terceiros para a aquisição daqueles bens em condições superiores, no prazo de 30 dias a partir da data da publicação do referido aviso;

e) Será condição de preferência para efeitos de adjudicação de imóveis que as propostas de aquisição incluam, em igualdade de condições de pagamento, a admissão de trabalhadores da FRIGARVE;

f) Os demais bens móveis serão vendidos por negociação particular ou em estabelecimento de leilão, conforme venha a ser definido por despacho conjunto dos Secretários de Estado das Finanças e do Comércio Interno;

g) Por despacho conjunto dos Secretários de Estado das Finanças e do Comércio Interno poderá ser autorizada a venda antecipada de bens quando estes não possam ou não devam conservar-se por estarem sujeitos a deterioração ou depreciação ou quando haja manifesta vantagem na antecipação da venda.

11.º Pagamento aos credores:
a) Terminada a verificação do passivo e realizado todo o activo da empresa, serão os credores pagos de acordo com a graduação estabelecida, sem prejuízo do disposto no artigo 1254.º do Código de Processo Civil;

b) As receitas resultantes da realização do activo, enquanto não forem mobilizadas para o pagamento aos credores, deverão ser depositadas a prazo em conta própria e com prazos adequados;

c) Mostrando-se insuficiente o produto da realização do activo para pagamento aos credores comuns, serão estes pagos rateadamente;

d) Se após o pagamento de todo o passivo relacionado for apurado um saldo, será este entregue ao Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro.

12.º Dever de informação. - A comissão liquidatária apresentará contas anuais, sem prejuízo de dever manter informados do estado da liquidação os interessados com crédito verificado.

13.º Conta final. - A conta final deve ser:
a) Apresentada até 60 dias após terminada a liquidação;
b) Elaborada em forma de conta corrente;
c) Acompanhada de todos os documentos comprovativos;
d) Objecto de publicação no Diário da República.
14.º Da aprovação final das contas:
a) Não havendo reclamações contra as contas, ou tendo estas sido resolvidas, as contas são logo enviadas aos Secretários de Estado das Finanças e do Comércio Interno para aprovação final;

b) Com a aprovação final das contas cessam a personalidade jurídica da FRIGARVE e as funções e responsabilidades dos liquidatários.

15.º Denominação. - Até à aprovação das contas apresentadas pelos liquidatários, a FRIGARVE acrescentará sempre à sua designação "em liquidação».

16.º Prazo da liquidação. - É fixado em 1 ano o prazo para a liquidação da FRIGARVE, sendo prorrogável por despacho conjunto dos Secretários de Estado das Finanças e do Comércio Interno.

Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo.
Assinada em 5 de Setembro de 1984.
O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes. - O Ministro do Comércio e Turismo, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/185652.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-05-13 - Decreto-Lei 161/89 - Ministério das Finanças

    Determina que a liquidação das ex-empresas CPP - Companhia Portuguesa de Pescas, SARL; SNAPA - Sociedade Nacional dos Armadores da Pesca de Arrasto, SARL; GELMAR - Empresa Distribuidora de Produtos Alimentares, Lda.; e FRIGARVE - Empresa Frigorífica do Algarve, Lda.; assim como da Comissão Reguladora do Comércio do Bacalhau passe a ser conduzida por um administrador liquidatário a nomear.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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