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Decreto-lei 161/82, de 7 de Maio

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Sumário

Extingue a SNAPA - Sociedade Nacional dos Armadores da Pesca do Arrasto, S. A. R. L..

Texto do documento

Decreto-Lei 161/82
de 7 de Maio
Não obstante os sucessivos subsídios e créditos concedidos nos últimos anos pelo sector público à SNAPA - Sociedade Nacional dos Armadores da Pesca do Arrasto, S. A. R. L., a sua situação financeira tem vindo a agravar-se progressivamente, atingindo um ponto tal de degradação que não se vislumbra qualquer possibilidade de a viabilizar.

Por isso:
a) No interesse do País, cujo encargo para manter a empresa em existência se tem cifrado por valores manifestamente desproporcionados em relação às produções obtidas;

b) No interesse dos credores, que na situação actual não têm possibilidades de obter o pagamento dos seus créditos e têm interesse em que se evite o agravamento da situação da empresa e se defina a perspectiva de cobrança dos seus créditos;

c) No interesse dos seus trabalhadores, que na situação actual não têm possibilidades de receber nem os salários em atraso nem os que se venham a vencer;

decide-se extinguir a SNAPA, devendo, no entanto, a respectiva comissão liquidatária procurar, na medida do possível, defender a capacidade produtiva do País, evitar maiores prejuízos para o Estado e para os credores e conseguir que com a venda dos navios surjam novos postos de trabalho para compensar os que vão desaparecer.

Assim, visto o disposto nos artigos 1.º, n.º 2, e 38.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É extinta a SNAPA - Sociedade Nacional dos Armadores da Pesca do Arrasto, S. A. R. L.

2 - A SNAPA mantém a sua personalidade jurídica, para efeitos de liquidação, até à aprovação final das contas apresentadas pelos liquidatários.

Art. 2.º Por despacho conjunto dos Secretários de Estado das Finanças e das Pescas será nomeada, no prazo de 5 dias a contar da data da publicação do presente diploma, uma comissão liquidatária, constituída por 1 presidente e 2 vogais.

Art. 3.º A partir da entrada em vigor deste diploma:
1) É fixado em 1 mês o período durante o qual os credores da SNAPA residentes no País podem reclamar os seus créditos, na sede da SNAPA, no armazém n.º 2, da Docapesca;

2) É fixado em 2 meses o prazo para os credores não residentes no País reclamarem os seus créditos, podendo fazê-lo na sede da SNAPA ou por intermédio de um consulado de Portugal;

3) A partir das datas fixadas no número anterior, consideram-se encerradas as contas correntes e vencidas todas as dívidas e cessa a contagem dos juros respectivos, assim como os direitos de acção contra a empresa ou sobre os seus bens.

Art. 4.º - 1 - O presente diploma será regulamentado por portaria dos Ministros de Estado e das Finanças e do Plano e da Agricultura, Comércio e Pescas.

2 - Em tudo o que não contrarie a regulamentação prevista no número anterior aplicam-se, subsidiariamente, as regras do Código de Processo Civil relativas à liquidação extrajudicial.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Fevereiro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 23 de Abril de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16801.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-08 - Decreto-Lei 260/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Planeamento

    Estabelece as bases gerais das empresas públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-06-30 - Portaria 653/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Comércio e Pescas

    Regulamenta o Decreto-Lei 161/82, de 7 de Maio que extingue a SNAPA - Sociedade Nacional dos Armadores da pesca do Arrasto, S.A.R.L.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-07 - Portaria 942/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Comércio e Pescas

    Altera a Portaria n.º 653/82, de 30 de Junho (regulamentação do Decreto-Lei n.º 161/82, de 7 de Maio, que extingue a SNAPA - Sociedade Nacional dos Armadores da Pesca de Arrasto, S. A. R. L.).

  • Tem documento Em vigor 1982-11-17 - Portaria 1075/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Comércio e Pescas

    Introduz alterações à Portaria n.º 653/82, de 30 de Junho que regulamenta o diploma de extinção da SNAPA - Sociedade Nacional dos Armadores da Pesca de Arrasto, S. A. R. L...

  • Tem documento Em vigor 1983-03-03 - Portaria 238/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Comércio e Pescas

    Altera para 30 de Junho de 1983 os prazos previstos no n.º 6) da alínea b) do n.º 5.º e na alínea a) do n.º 11.º da Portaria n.º 653/82, de 30 de Junho (extinção da ex - SNAPA - Sociedade Nacional dos Armadores da Pesca de Arrasto, S. A. R. L.).

  • Tem documento Em vigor 1983-09-01 - Portaria 869/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Mar

    Prorroga o prazo previsto na Portaria n.º 238/83, de 3 de Março, que altera os prazos previstos no n.º 6) da alínea b) do n.º 5.º e na alínea a) do n.º 11.º da Portaria n.º 653/82, de 30 de Junho (extinção da SNAPA).

  • Tem documento Em vigor 1984-09-20 - Portaria 731/84 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Mar

    Altera para 30 de Novembro de 1984 os prazos previstos no n.º 6 da alínea b) do n.º 5.º e na alínea a) do n.º 11.º (redacção da Portaria n.º 942/82, de 7 de Outubro) da Portaria n.º 653/82, de 30 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-13 - Decreto-Lei 161/89 - Ministério das Finanças

    Determina que a liquidação das ex-empresas CPP - Companhia Portuguesa de Pescas, SARL; SNAPA - Sociedade Nacional dos Armadores da Pesca de Arrasto, SARL; GELMAR - Empresa Distribuidora de Produtos Alimentares, Lda.; e FRIGARVE - Empresa Frigorífica do Algarve, Lda.; assim como da Comissão Reguladora do Comércio do Bacalhau passe a ser conduzida por um administrador liquidatário a nomear.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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