Portaria 238/83
de 3 de Março
1 - Nos termos do n.º 6) da alínea b) do n.º 5.º da Portaria 653/82, de 30 de Junho, competiria à comissão liquidatária da ex - SNAPA - Sociedade Nacional dos Armadores da Pesca de Arrasto, S. A. R. L., submeter o relatório e contas dos exercícios de 1981 e 1982, até à extinção da empresa, bem como o inventário de todos os bens e direitos da empresa, à aprovação dos Secretários de Estado das Finanças e das Pescas, até 30 de Novembro de 1982.
2 - Nos termos da alínea a) do n.º 11.º da mesma portaria, com a redacção dada pela Portaria 942/82, de 7 de Outubro, a referida comissão deveria ainda proceder, até 31 de Dezembro de 1982, à apreciação das reclamações e impugnações de créditos sobre a empresa que lhe fossem apresentados no processo de liquidação, assim como à publicação do mapa daqueles referidos créditos.
3 - Porém, a situação contabilística da empresa, a necessidade de introduzir correcções em algumas contas, após as necessárias conciliações, nomeadamente bancárias e de terceiros, e o grande volume e complexidade de créditos reclamados e a dificuldade da sua rigorosa graduação não permitiram, conforme fundamenta a comissão liquidatária, que aqueles prazos tenham sido cumpridos.
Assim, e ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 161/82, de 7 de Maio:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelo Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, que os prazos previstos no n.º 6) da alínea b) do n.º 5.º e na alínea a) do n.º 11.º (redacção da Portaria 942/82, de 7 de Outubro) da Portaria 653/82, de 30 de Junho, sejam alterados para 30 de Junho de 1983.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Comércio e Pescas, 11 de Fevereiro de 1983. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, José Cândido Sousa Carrusca Robin de Andrade, Secretário de Estado das Finanças. - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.