de 30 de Junho
Ao abrigo do artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei 161/82, de 7 de Maio:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelo Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, o seguinte:
1.º Funcionamento da comissão liquidatária:
a) A comissão liquidatária da SNAPA - Sociedade Nacional dos Armadores da Pesca do Arrasto, S. A. R. L., reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o processo de liquidação o reclame, mediante convocação do seu presidente ou dos seus dois vogais;
b) Para a comissão liquidatária poder deliberar é necessária a presença da maioria dos seus membros;
c) As deliberações da comissão liquidatária são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade;
d) Das reuniões lavrar-se-á acta em livro próprio, que deverá ser assinada por todos os presentes e em que se consigne se foram tomadas por unanimidade ou por maioria, e só pela acta ou respectiva certidão poderão ser comprovadas.
2.º Vinculação:
a) Os actos e documentos relativos à liquidação deverão ser praticados ou assinados por dois membros da comissão liquidatária;
b) Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos de mero expediente, em que bastará uma assinatura.
3.º Assessores. - A comissão liquidatária poderá ser assessorada por técnicos pertencentes aos quadros da função pública, nomeados por despacho conjunto dos Secretários de Estado das Finanças e das Pescas, obtida, se for caso disso, prévia autorização do órgão a que pertencem.
4.º Remunerações. - A remuneração dos membros da comissão liquidatária será igual à percebida pelos membros das comissões de gestão das empresas públicas do nível 3.
5.º Atribuições e competências:
a) A comissão liquidatária terá os poderes necessários à liquidação da SNAPA, nos limites da lei, do disposto na presente portaria e das directrizes que lhe forem fixadas por despacho conjunto dos Secretários de Estado das Finanças e das Pescas;
b) Compete-lhe, nomeadamente:
1) Representar a SNAPA em juízo ou fora dele, constituindo no primeiro caso mandatários para o efeito, só podendo confessar, desistir, transigir ou comprometer-se em árbitros mediante autorização especificada dos Secretários de Estado das Finanças e das Pescas;
2) Praticar todos os actos de administração geral, ficando dependente de expressa autorização dos Secretários de Estado das Finanças e das Pescas o exercício de quaisquer poderes especiais não previstos neste diploma;
3) Contratar a prestação de serviços de qualquer natureza ou, mediante contrato a prazo, o pessoal necessário à execução das tarefas que lhe competem;
4) Apreciar as reclamações de créditos;
5) Elaborar um mapa dos créditos reclamados em que estes sejam graduados em conformidade com a lei geral, o qual deverá estar patente ao exame dos credores durante prazo a fixar pela comissão liquidatária;
6) Submeter o relatório e contas dos exercícios de 1981 e 1982, até à extinção da empresa, bem como o inventário de todos os bens e direitos da empresa, à aprovação dos Secretários de Estado das Finanças e das Pescas, até 30 de Novembro do corrente ano;
7) Realizar o activo alienando dos bens móveis, sem precedência de qualquer autorização, excepto os bens móveis sujeitos a registo, cuja alienação carece de homologação dos Secretários de Estado das Finanças e das Pescas, e cobrando os créditos da empresa;
8) Pagar aos credores de acordo com a graduação estabelecida;
9) Praticar todos os demais actos necessários ao cumprimento das suas atribuições.
6.º Consequências da extinção:
a) A extinção da SNAPA implica:
1) O encerramento de todas as contas correntes, o vencimento de todas as dívidas e a cessação da contagem dos juros respectivos a partir das datas previstas no decreto de extinção;
2) A extinção da instância nas acções intentadas contra a SNAPA;
3) A resolução imediata de todos os contratos de trabalho em que seja parte a SNAPA;
b) A extinção da SNAPA não importa a resolução dos demais contratos bilaterais celebrados pela mesma, que serão ou não cumpridos, consoante for julgado mais conveniente para a massa em liquidação; se se optar pelo incumprimento, a comissão liquidatária deve notificar o outro contraente, a quem fica reservado o direito de exigir à massa em liquidação, na fase de verificação, a indemnização pelos danos sofridos.
7.º Fundo de maneio. - Por forma a facilitar o início do processo de liquidação e para a constituição de um fundo de maneio destinado a acorrer aos encargos de liquidação, poderão ser concedidos à comissão liquidatária da SNAPA empréstimos pelo Estado, reembolsáveis logo que o saldo da realização do activo o permita, e que saem precípuos desse saldo.
8.º Cooperação com os credores. - A SNAPA dará aos credores todos os elementos de informação necessários à determinação exacta dos créditos.
9.º Apresentação ao conhecimento público. - As reclamações de créditos apresentadas estarão patentes ao público na sede da SNAPA, durante o prazo de 30 dias após o termo do período de reclamação, podendo ser impugnadas por qualquer interessado.
10.º Créditos especiais:
a) Os créditos do Banco Pinto & Sotto Mayor, E. P., (BPSM), sobre a SNAPA decorrentes do mandato que lhe foi confiado pelo Governo para, nomeadamente, pôr termo a diversas acções judiciais intentadas contra a empresa no estrangeiro não serão compensados com o produto da venda dos navios estacionados na República da África do Sul, devendo ser reclamados no processo de liquidação;
b) Ao Banco é reconhecido o direito de ceder ao Estado os créditos referidos na alínea anterior e de receber, em contrapartida, valor idêntico ao dos créditos cedidos;
c) No caso da cedência ter lugar, o Estado ficará subrogado nos direitos reclamados pelo BPSM no processo de liquidação.
11.º Mapa dos créditos:
a) Até 30 de Setembro de 1982, a comissão liquidatária apreciará as reclamações de créditos e as impugnações e publicará o mapa de todos os créditos;
b) Em relação a cada crédito será discriminado o nome do credor, data da reclamação, causa do crédito e seu montante;
c) Se o crédito for ilíquido, e o reclamante não tiver elementos suficientes para operar por si a liquidação, cabe à SNAPA fazê-lo, mas o reclamante deve indicar precisamente a causa do crédito e fornecer todos os elementos que possua para se realizar a liquidação, sem o que o crédito não poderá ser considerado.
12.º Recurso a tribunal:
a) Os credores cujos créditos não hajam sido reconhecidos pela comissão liquidatária e incluídos no mapa referido no artigo anterior, ou que não hajam sido graduados em conformidade com a lei, podem recorrer aos tribunais comuns para fazer valer os seus direitos;
b) No caso de o tribunal reconhecer os direitos invocados pelos credores, deve a comissão liquidatária introduzir no mapa por ela elaborado as correspondentes alterações.
13.º Venda dos bens:
a) Elaborado o mapa dos créditos, a comissão liquidatária iniciará a venda de todos os bens e direitos da massa até completa liquidação;
b) A venda dos navios deve ser realizada mediante concurso público;
c) A comissão liquidatária tem sempre o poder de não aceitar nenhuma proposta, quando estas forem manifestamente inferiores ao valor dos bens ou não se conformar com o caderno de encargos;
d) Quanto aos navios objecto de concurso e não adjudicados, poderá a comissão liquidatária encetar negociações directas com eventuais interessados tendo em vista a sua alienação, devendo os acordos celebrados ficar condicionados:
1) À integração de pessoal do mar da SNAPA nas lotações dos navios alienados;
2) Ao aviso público dos termos essenciais do acordo estabelecido e à inexistência de oferta firme por terceiro para a aquisição do navio, em condições superiores, no prazo de 30 dias a partir da data da publicação do referido aviso;
e) Os demais bens móveis serão vendidos por negociação particular ou em estabelecimento de leilão, conforme venha a ser definido por despacho conjunto dos Secretários de Estado das Finanças e das Pescas;
f) Por despacho conjunto dos Secretários de Estado das Finanças e das Pescas poderá ser autorizada a venda antecipada de bens, quando estes não possam ou não devam conservar-se por estarem sujeitos a deterioração ou depreciação ou quando haja manifesta vantagem na antecipação da venda;
g) Mantém-se em vigor o mandato conferido ao Banco Pinto & Sotto Mayor para venda de unidades da frota da SNAPA objecto da intervenção desta instituição de crédito, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 10.
14.º Pagamento aos credores:
a) Terminada a verificação do passivo e realizado todo o activo da empresa, serão os credores pagos de acordo com a graduação estabelecida, sem prejuízo do disposto no artigo 1254.º do Código de Processo Civil;
b) Mostrando-se insuficiente o produto da realização do activo para pagamento aos credores comuns, serão estes pagos rateadamente;
c) Se após o pagamento de todo o passivo relacionado, for apurado um saldo, será este entregue ao Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro;
d) Sob proposta fundamentada da comissão liquidatária, poderá ser autorizado o pagamento antecipado de débitos da empresa resultantes de retribuições vencidas decorrentes dos contratos de trabalho caducados na data da extinção com o produto de subsídios ou empréstimos concedidos com essa finalidade pela Secretaria de Estado do Emprego.
15.º Dever de informação. - A comissão liquidatária apresentará contas anuais, sem prejuízo de dever manter informados do estado da liquidação os interessados com crédito verificado.
16.º Conta final. - A conta final deve ser:
a) Apresentada até 60 dias após terminada a liquidação;
b) Elaborada em forma de conta corrente;
c) Acompanhada de todos os documentos comprovativos;
d) Objecto de publicação no Diário da República.
17.º Da aprovação final das contas:
a) Não havendo reclamações contra as contas, ou tendo estas sido resolvidas, as contas são logo enviadas aos Secretários de Estado das Finanças e das Pescas para aprovação final;
b) Com a aprovação final das contas cessam a personalidade jurídica da SNAPA e as funções e responsabilidades dos liquidatários.
18.º Denominação. - Até à aprovação das contas apresentadas pelos liquidatários a SNAPA acrescentará sempre à sua designação: «em liquidação».
19.º Prazo da liquidação. - É fixado em 2 anos o prazo para a liquidação da SNAPA, sendo prorrogável por despacho conjunto dos Secretários de Estado das Finanças e das Pescas.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Comércio e Pescas, 21 de Junho de 1982. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, José Cândido Sousa Carrusca Robin de Andrade, Secretário de Estado das Finanças. - Pelo Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Alberto Augusto Faria dos Santos, Secretário de Estado das Pescas.