Portaria 1075/82
de 17 de Novembro
A evolução do processo de liquidação da SNAPA - Sociedade Nacional dos Armadores da Pesca de Arrasto, S. A. R. L., veio demonstrar a conveniência da concentração na competência da sua comissão liquidatária dos poderes para venda de todas as unidades da frota daquela empresa.
Por outro lado mostra-se necessário conferir às operações de venda efeitos idênticos ao da venda em execução, tendo em vista a transmissão dos navios livres dos direitos de garantia que os onerarem.
Assim sendo, ao abrigo do artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei 161/82, de 7 de Maio:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelo Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, o seguinte:
1.º Cessa os seus efeitos o mandato conferido ao Banco Pinto & Sotto Mayor para venda de unidades da frota da SNAPA, sucedendo a comissão liquidatária da SNAPA nas operações de venda iniciadas por aquela instituição de crédito.
2.º O Estado sucede ao Banco Pinto & Sotto Mayor nos créditos de que o mesmo é titular sobre a SNAPA, emergentes do exercício do mandato que lhe foi cometido, mediante o reembolso do Banco Pinto & Sotto Mayor dos respectivos montantes, ficando investido em todos os direitos emergentes daqueles créditos.
3.º A alínea g) do n.º 13.º da Portaria 653/82, de 30 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
g) À venda dos bens aplica-se, quanto aos seus efeitos, o regime da venda em execução, designadamente o disposto no artigo 824.º do Código Civil, na parte aplicável.
4.º É aditada a seguinte alínea ao n.º 13.º da Portaria 653/82, de 30 de Junho:
h) Os registos referentes aos direitos reais de garantia que onerem os bens da SNAPA serão cancelados oficiosa e gratuitamente em face dos documentos que titularem a transmissão desses bens.
5.º É aditado o seguinte número à Portaria 653/82, de 30 de Junho:
20.º As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelo Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Comércio e Pescas, 5 de Novembro de 1982. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, José Cândido Sousa Carrusca Robin de Andrade, Secretário de Estado das Finanças. - Pelo Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Alberto Augusto Faria dos Santos, Secretário de Estado das Pescas.