Portaria 277/84
de 7 de Maio
Ao abrigo do artigo 7.º do Decreto-Lei 139/84, de 7 de Maio.
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e do Mar, o seguinte:
1.º Funcionamento da comissão liquidatária:
a) A comissão liquidatária da CPP - Companhia Portuguesa de Pescas, S. A. R. L., adiante designada CPP, reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o processo de liquidação o reclame, mediante convocação do seu presidente ou dos seus 2 vogais;
b) Para a comissão liquidatária poder deliberar é necessária a presença da maioria dos seus membros;
c) As deliberações da comissão liquidatária são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade;
d) Das reuniões lavrar-se-á acta em livro próprio, que deverá ser assinada por todos os presentes e em que se consigne se as decisões foram tomadas por unanimidade ou por maioria, e só pela acta ou respectiva certidão poderão ser comprovadas.
2.º Vinculação:
a) Os actos e documentos relativos à liquidação deverão ser praticados ou assinados por 2 membros da comissão liquidatária;
b) Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos de mero expediente, em que bastará uma assinatura.
3.º Assessores:
A comissão liquidatária poderá ser assessorada por técnicos pertencentes aos quadros da função pública, nomeados por despacho conjunto dos Secretários de Estado das Finanças e das Pescas, obtida, se for caso disso, prévia autorização do órgão a que pertençam.
4.º Remuneração:
A remuneração dos membros da comissão liquidatária será igual à percebida pelos membros das comissões de gestão das empresas públicas do nível 3.
5.º Atribuições e competências:
a) A comissão liquidatária terá os poderes necessários à liquidação da CPP, nos limites da lei, do disposto na presente portaria e das directrizes que lhe forem fixadas por despacho conjunto dos Secretários de Estado das Finanças e das Pescas;
b) Compete-lhe, nomeadamente:
1) Representar a CPP em juízo ou fora dele, constituindo, no primeiro caso, mandatários para o efeito, só podendo confessar, desistir, transigir ou comprometer-se em árbitros mediante autorização específica dos Secretários de Estado das Finanças e das Pescas;
2) Praticar todos os actos de administração geral, ficando dependente de expressa autorização dos Secretários de Estado das Finanças e das Pescas o exercício de quaisquer poderes especiais não previstos neste diploma;
3) Contratar a prestação de serviços de qualquer natureza ou, mediante contrato a prazo, o pessoal necessário à execução das tarefas que lhe competem;
4) Apreciar as reclamações de créditos;
5) Elaborar um mapa dos créditos reclamados em que estes sejam graduados em conformidade com a lei geral, o qual deverá estar patente para exame dos credores durante prazo a fixar pela comissão liquidatária;
6) Submeter o relatório e contas dos exercícios de 1982, 1983 e 1984, até à extinção da empresa, bem como o inventário de todos os bens e direitos da empresa, à aprovação dos Secretários de Estado das Finanças e das Pescas no prazo de 60 dias;
7) Realizar o activo alienando os bens móveis, sem precedência de qualquer autorização, excepto os bens imóveis e móveis sujeitos a registo, cuja alienação carece de homologação dos Secretários de Estado das Finanças e das Pescas, e cobrando os créditos da empresa;
8) Pagar aos credores de acordo com a graduação estabelecida;
9) Praticar todos os demais actos necessários ao cumprimento das suas atribuições.
6.º Fundo de maneio:
Por forma a facilitar o início do processo de liquidação e para a constituição de um fundo de maneio destinado a acorrer aos encargos de liquidação, poderão ser concedidos à comissão liquidatária da CPP empréstimos pelo Estado reembolsáveis logo que a realização do activo o permita, que saem precípuos da massa em liquidação.
7.º Cooperação com os credores:
A CPP dará aos credores todos os elementos de informação necessários à determinação exacta dos créditos.
8.º Apresentação ao conhecimento público:
As reclamações de créditos apresentados estarão patentes ao público na sede da CPP, durante o prazo de 30 dias após o termo do período de reclamação, podendo ser impugnadas por qualquer interessado.
9.º Mapa dos créditos:
a) No prazo de 1 ano a contar da publicação desta portaria a comissão liquidatária apreciará as reclamações de créditos e as impugnações e publicará o mapa de todos os créditos;
b) Em relação a cada crédito será discriminado o nome do credor, a data da reclamação, a causa do crédito e o seu montante;
c) Se o crédito for ilíquido e o reclamante não tiver elementos suficientes para operar por si a liquidação, cabe à CPP fazê-lo, mas o reclamante deve indicar precisamente a causa do crédito e fornecer todos os elementos que possua para se realizar a liquidação, sem o que o crédito não poderá ser considerado.
10.º Recurso a tribunal:
a) Os credores cujos créditos não hajam sido reconhecidos pela comissão liquidatária e incluídos no mapa referido no artigo anterior, ou que não hajam sido graduados em conformidade com a lei, podem recorrer aos tribunais comuns para fazer valer os seus direitos;
b) No caso de o tribunal reconhecer os direitos invocados pelos credores, deve a comissão liquidatária introduzir no mapa por ela elaborado as correspondentes alterações.
11.º Venda dos bens:
a) Elaborado o mapa dos créditos, a comissão liquidatária iniciará a venda de todos os bens e direitos da massa até completa liquidação;
b) A venda dos navios, bem como do património imobiliário, deve ser realizada mediante concurso público, sem prejuízo do disposto no n.º 5.º, alínea b), n.º 7), procurando-se, na medida do possível, dar ocupação laboral ao pessoal da CPP cujo contrato de trabalho tenha caducado por virtude da extinção;
c) A comissão liquidatária tem sempre o poder de não aceitar nenhuma proposta, quando estas forem manifestamente inferiores ao valor dos bens ou não se conformarem com o caderno de encargos;
d) Quanto aos navios e ao património imobiliário objecto de concurso e não adjudicados, poderá a comissão liquidatária encetar negociações directas com eventuais interessados tendo em vista a sua alienação, devendo os acordos celebrados ficar condicionados:
1) À integração do pessoal do mar da CPP nas lotações dos navios alienados, nas condições achadas convenientes pela comissão liquidatária;
2) À admissão pela entidade que venha a adquirir o complexo industrial designado Estaleiro de Olho de Boi dos efectivos máximos do pessoal da CPP que lhe estava afecto;
3) Ao aviso público dos termos essenciais do acordo estabelecido e à inexistência de oferta firme por terceiro para a aquisição dos bens, em condições superiores, no prazo de 1 mês a partir da data da publicação do referido aviso;
e) Os demais bens móveis serão vendidos por negociação particular ou em estabelecimento de leilão, conforme venha a ser definido por despacho conjunto dos Secretários de Estado das Finanças e das Pescas;
f) Por despacho conjunto dos Secretários de Estado das Finanças e das Pescas poderá ser autorizada a venda antecipada de bens, quando estes não possam ou não devam conservar-se por estarem sujeitos a deterioração ou depreciação ou quando haja manifesta vantagem na antecipação da venda;
g) A comissão liquidatária poderá fazer preceder a alienação definitiva de bens pertencentes à massa em liquidação da celebração de contratos pelos quais ceda total ou parcialmente o respectivo gozo e ou exploração a empresa ou empresas, já constituídas ou a constituir, por período não superior a 1 ano, embora prorrogável, com a possibilidade de a cessionária ou cessionárias, por sua vez, os cederem a terceiros, obtida autorização do Ministro do Mar, desde que tais operações se mostrem vantajosas para a massa em liquidação e para a realização dos superiores interesses da economia nacional;
h) Nos contratos referidos na alínea anterior procurar-se-á, na medida do possível, dar ocupação laboral ao pessoal da CPP cujo contrato de trabalho tenha caducado por virtude da extinção e não tenha sido reformado, ficando eventuais contratos a celebrar sujeitos ao estabelecido na alínea seguinte;
i) Independentemente do prazo por que os contratos referidos na alínea g) tenham sido celebrados, poderão ser resolvidos antecipadamente sem efeito retroactivo, se os bens a que os contratos respeitam vierem a ser adquiridos por terceiros.
12.º Pagamento aos credores:
a) Terminada a verificação do passivo e realizado todo o activo da empresa, serão os credores pagos de acordo com a graduação estabelecida, sem prejuízo do disposto no artigo 1254.º do Código de Processo Civil;
b) Mostrando-se insuficiente o produto da realização do activo para pagamento aos credores comuns, serão estes pagos rateadamente;
c) Se após o pagamento de todo o passivo relacionado for apurado um saldo, será este entregue ao Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro.
13.º Dever de informação:
A comissão liquidatária apresentará contas anuais, sem prejuízo de dever manter informados do estado de liquidação os interessados com crédito verificado.
14.º Conta final - a conta final deve ser:
a) Apresentada até 60 dias após terminada a liquidação;
b) Elaborada em forma de conta corrente;
c) Acompanhada de todos os elementos comprovativos;
d) Objecto de publicação no Diário da República.
15.º Da aprovação final das contas:
a) Não havendo reclamações contra as contas, ou tendo estas sido resolvidas, são logo enviadas aos Secretários de Estado das Finanças e das Pescas para aprovação final;
b) Com a aprovação final das contas cessam a personalidade jurídica da CPP e as funções e responsabilidades dos liquidatários.
16.º Denominação:
Até à aprovação das contas apresentadas pelos liquidatários, a CPP acrescentará sempre à sua designação "em liquidação».
17.º Prazo de liquidação:
É fixado em 2 anos o prazo para liquidação da CPP, sendo prorrogável por despacho conjunto dos Secretários de Estado das Finanças e das Pescas.
Ministérios das Finanças e do Plano e do Mar.
Assinada em 27 de Abril de 1984.
O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes. - O Ministro do Mar, Carlos Montez Melancia.