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Decreto-lei 224/86, de 12 de Agosto

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Sumário

Extingue a Comissão Reguladora do Comércio do Bacalhau-CRCB, criada pelo Decreto-Lei 23968 de 05/Jun/1934, a qual entra em liquidação a partir da data do presente diploma. Define a composição e as competências da respectiva Comissão Liquidatária.

Texto do documento

Decreto-Lei 224/86
de 12 de Agosto
Novos condicionalismos económicos e políticos, dos quais avulta a adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia, justificam a introdução de alterações de estrutura, a que, inclusivamente, se têm referido as últimas leis orçamentais.

Dentro dos objectivos que cumpre prosseguir está a extinção da Comissão Reguladora do Comércio de Bacalhau, à qual se procede pelo presente diploma, sem deixar de acautelar os interesses sociais, económicos e financeiros que lhe têm estado afectos e que se enquadram em sectores tão importantes como a pesca, importação e comércio de bacalhau.

Assim, atento o disposto no artigo 11.º da Lei 9/86, de 30 de Abril:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - A Comissão Reguladora do Comércio de Bacalhau, criada pelo Decreto-Lei 23968, de 5 de Junho de 1934, adiante designada por CRCB, é extinta e entra em liquidação a partir da data da publicação deste diploma.

2 - A CRCB, para efeito de liquidação, manterá a sua personalidade jurídica até à aprovação das contas finais apresentadas pela comissão liquidatária.

3 - A aprovação das contas referidas no número anterior é da competência dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação e será feita por despacho conjunto.

Art. 2.º - 1 - A liquidação da CRCB será efectuada por uma comissão liquidatária composta por um presidente e dois vogais, a nomear por despacho dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, no qual se fixará a respectiva atribuição.

2 - A comissão liquidatária desempenhará funções até à efectiva liquidação da CRCB, sendo o seu mandato de dois anos.

3 - Compete à comissão liquidatária:
a) Representar a CRCB em juízo e fora dele, constituindo, no primeiro caso, mandatários e podendo confessar, desistir e transigir;

b) Gerir o pessoal, património e finanças da CRCB até ao termo do respectivo mandato, praticando todos os actos para tanto necessários;

c) Submeter no prazo de doze meses à aprovação dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação o inventário de todos os bens, direitos e obrigações da CRCB;

d) Realizar o activo e liquidar o passivo e cumprir todas as obrigações assumidas pela CRCB;

e) Praticar todos os actos necessários à liquidação da CRCB.
Art. 3.º - 1 - Para o desempenho das suas atribuições, a comissão liquidatária reunirá, pelo menos, uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o processo de liquidação o exija, mediante convocação do seu presidente ou a pedido de qualquer dos seus membros.

2 - Para a comissão liquidatária poder deliberar validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros.

3 - As deliberações da comissão liquidatária são tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

4 - De todas as reuniões será lavrada acta em livro próprio, assinada por todos os presentes, da qual devem constar rigorosamente o conteúdo e as circunstâncias em que sejam tomadas as deliberações, bem como a maioria por que o forem.

5 - Os actos ou documentos relativos à liquidação devem ser praticados, pelo menos, por dois membros da comissão liquidatária, excepto para os de mero expediente, em que bastará a assinatura de um só.

6 - A comissão liquidatária apresentará contas anuais.
7 - A conta final de liquidação será apresentada nos 60 dias posteriores ao seu encerramento, sendo elaborada em forma de conta corrente e acompanhada de todos os elementos comprovativos.

8 - A conta final da liquidação será publicada no Diário da República.
Art. 4.º - 1 - Transitará para uma empresa a criar nesta área, a título de realização do capital subscrito pelo Estado, a parte correspondente do activo financeiro da CRCB, podendo do remanescente ser transferido para o Instituto Português de Conservas e Pescado, a criar, o montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, afectando-se o restante ao suporte dos custos da comissão liquidatária.

2 - Os restantes valores patrimoniais - bens, direitos e posições contratuais - da CRCB não incluídos no activo financeiro poderão transitar para a empresa referida no número anterior, sempre a título de realização de capital e pelo valor de balanço da liquidação, nos termos a aprovar por despacho dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.

3 - Os valores patrimoniais da CRCB que não forem transferidos para a empresa a criar poderão transitar, pela forma referida no número anterior, para e Instituto Português de Conservas e Pescado, a criar por diploma próprio.

Art. 5.º - 1 - O pessoal do quadro ao serviço da CRCB fica vinculado à função pública, sendo-lhe aplicado o regime previsto no Decreto-Lei 43/84, de 3 de Fevereiro, ficando integrado no quadro de efectivos interdepartamentais, criado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 67/85, de 1 de Abril.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o pessoal a que se refere o número anterior fica, temporariamente e desde já, afecto à comissão liquidatária.

3 - Por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, precedido de acordo do trabalhador, poderá transitar para a empresa a criar ou para o Instituto Português de Conservas e Pescado o pessoal necessário ao seu funcionamento, que ficará, neste caso, em regime de requisição, sem sujeição a prazo.

4 - O pessoal da CRCB que se encontra inscrito na Caixa Geral de Aposentações e que transite para a empresa referida no número anterior poderá optar por manter essa situação se o regime de vinculação àquela for diferente do da função pública.

5 - Ao pessoal da CRCB será garantida a manutenção dos direitos que cabem ao seu pessoal reformado ou a reformar, competindo à comissão liquidatária assegurar junto da Caixa Geral de Aposentações a constituição das necessárias reservas matemáticas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Junho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 17 de Julho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Julho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3236.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1934-06-05 - Decreto-Lei 23968 - Ministério do Comércio e Indústria - Gabinete do Ministro

    Cria, para funcional junto da Ministério do Comércio e Indústria, a Comissão Reguladora do Comércio de Bacalhau (CRCB), a qual funcionará conjuntamente com a Comissão Reguladora de Comércio de Arroz, com sede e secretaria comuns.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 43/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define os condicionalismos que podem dar origem à constituição de excedentes de funcionários e agentes da função pública e os critérios a que deverão obedecer a sua gestão e recolocação.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-18 - Decreto-Lei 67/85 - Ministério da Administração Interna

    Prorroga até 28 de Junho de 1985 o registo das máquinas automáticas, mecânicas e eléctricas ou electrónicas de diversão que se encontrassem em exploração, em estabelecimentos devidamente licenciados de harmonia com o regulamento distrital de polícia, à data da publicação do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, nos casos em que o registo não era obrigatório por força do Decreto-Lei n.º 293/81, de 16 de Outubro, e do Despacho n.º 10/83, de 8 de Junho, do Ministro da Administração Interna.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-30 - Lei 9/86 - Assembleia da República

    Orçamento Geral do Estado para 1986.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-05-13 - Decreto-Lei 161/89 - Ministério das Finanças

    Determina que a liquidação das ex-empresas CPP - Companhia Portuguesa de Pescas, SARL; SNAPA - Sociedade Nacional dos Armadores da Pesca de Arrasto, SARL; GELMAR - Empresa Distribuidora de Produtos Alimentares, Lda.; e FRIGARVE - Empresa Frigorífica do Algarve, Lda.; assim como da Comissão Reguladora do Comércio do Bacalhau passe a ser conduzida por um administrador liquidatário a nomear.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-29 - Decreto-Lei 28/99 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto Lei 224/86, de 12 de Agosto que extinguiu a Comissão Reguladora do Comércio de Bacalhau (CRCB).

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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